Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Acrescenta os artigos 109-A, e 109-B; altera o “caput”, os §§ 1º e 4º e revoga os §§ 2º, 3º, 5º, 7º e 8º, do art. 172; e acrescenta os artigos 172-A e 172-B, todos da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); transforma as Funções de Confiança do Magistério - FCM em Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares - FCG, fixa o seu quantitativo; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 109-A, e 109-B; alterados o “caput”, os §§ 1º e e revogados os §§ 2º, 3º, 5º, 7º e 8º, todos do art. 172; e acrescentados os artigos 172-A e 172-B, todos da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 109-A O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão, deve ficar afastado de ambos os cargos efetivos, devendo optar pela remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento básico de ambos os cargos efetivos acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, sem prejuízo, em qualquer das opções, das vantagens pecuniárias decorrentes do efetivo exercício das atribuições do referido cargo em comissão.

 

Art. 109-B O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando em exercício de Função de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares - FCG de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar ou de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, deve optar pelo vencimento básico de 01 (um) dos cargos acrescido do valor da FCG respectiva ou pelo vencimento dos 02 (dois) cargos efetivos acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor da FCG devida, obedecido o regime de dedicação integral de que trata o “caput” do art. 172 desta Lei Complementar.

 

Art. 172 As Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares - FCG de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, devem ser exercidas em regime de integral dedicação à respectiva função de confiança, sendo privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério Público Estadual, com formação em licenciatura plena ou curso de graduação em Pedagogia.

 

§ 1º É da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a designação do Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, após processo seletivo regulamentado em legislação específica.

 

§ 2º (REVOGADO).

 

§ 3º (REVOGADO).

 

§ 4º Enquanto investidos nas respectivas funções de confiança, o Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e o Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, designados na forma deste artigo, devem perceber, mensalmente, além do vencimento básico, o correspondente adicional pelo exercício da FCG, observado o disposto no art. 109-B desta Lei Complementar.

 

§ 5º (REVOGADO).

 

§ 6º (...)

 

§ 7º (REVOGADO).

 

§ 8º (REVOGADO). (NR)

 

Art. 172-A A Função de Confiança de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, deve ser exercida em regime de integral dedicação à respectiva função de confiança, preferencialmente, por servidor com nível superior.

 

§ 1º É da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a designação do Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar.

 

§ 2º Enquanto investido na função de confiança, o Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar designado na forma deste artigo deve perceber, mensalmente, além do seu respectivo vencimento básico, o correspondente adicional pelo exercício da Função de Confiança.

 

Art. 172-B O valor do adicional a ser pago pelo exercício de função de confiança de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência deve ter como base o perfil da unidade escolar, de acordo com os níveis estipulados pelas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo V desta Lei Complementar.

 

§ 1º A escola que não se enquadre no nível 5 e que oferte turmas no turno noturno deve ser classificada no nível imediatamente superior.

 

§ 2º No caso de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência lotados em Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, o valor do adicional a ser pago deve ser aquele definido para este tipo de unidade nas Tabelas 1 e 3 do Anexo V, não se aplicando a regra do § 1º deste artigo.

 

§ 3º O enquadramento das unidades escolares da rede nos níveis de perfil de que trata este artigo deve ser atualizado anualmente, por portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, com base nas regras previstas nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo V desta Lei Complementar e nos §§ 1º e 2º deste artigo.”

 

Art. 2º As Funções de Confiança do Magistério - FCM, de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, e pela Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a ser denominadas de Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares - FCG e ficam fixadas em 1.334 (mil trezentas e trinta e quatro), conforme Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 3º O Quadro Consolidado de Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares - FCG, de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, e pela Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a transformar as funções de confiança de que trata o “caput” deste artigo, desde que não gere aumento de despesa.

 

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura deve fixar, através de portaria, os critérios para a definição do quantitativo de Coordenadores de Ensino por escola.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogados os §§ 2º, , , e 8º do art. 172, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.

 

ANEXO I

FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A GESTÃO DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES - FCG

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

SIMBOLOGIA

QUANTIDADE

Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar

FCG-D

341

Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência

FCG-C

652

Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar

FCG-S

341

TOTAL

1.334

 

ANEXO II

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ANEXO V

QUADRO CONSOLIDADO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A GESTÃO DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES - FCG

 

TABELA 1

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR

 

Perfil da Unidade Escolar

Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral

1 (menos de 100 alunos)

2 (entre 100 e 300 alunos)

3 (entre 301 e 600 alunos)

4 (entre 601 e 1.000 alunos)

5 (acima de 1.000 alunos)

Total

Símbolo

FCG-D-01

FCG-D-02

FCG-D-03

FCG-D-04

FCG-D-05

FCG-D-06

-

Quantitativo

73

12

61

65

44

86

341

Valor da Função de Confiança (R$)

R$ 2.210,00

R$ 1.700,00

R$ 2.210,00

R$ 2.550,00

R$ 3.060,00

R$ 3.400,00

-

 

TABELA 2

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE SECRETÁRIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR

 

Perfil da Unidade Escolar

1 (menos de 100 alunos)

2 (entre 100 e 300 alunos)

3 (entre 301 e 600 alunos)

4 (entre 601 e 1.000 alunos)

5 (acima de 1.000 alunos)

Total

Símbolo

FCG-S-01

FCG-S-02

FCG-S-03

FCG-S-04

FCG-S-05

-

Quantitativo

13

67

86

67

108

341

Valor da Função de Confiança (R$)

R$ 1.040,00

R$ 1.105,00

R$ 1.170,00

R$ 1.235,00

R$ 1.300,00

-

 

TABELA 3

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE COORDENADOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR/CENTRO DE EXCELÊNCIA

 

Perfil da Unidade Escolar

Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral

Escola Regular

Total

Símbolo

FCG-C-01

FCG-C-02

-

Quantitativo

211

441

652

Valor da Função de Confiança (R$)

R$ 900,00

R$ 1.500,00

-”