O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 109-A, e 109-B; alterados o “caput”, os §§ 1º e 4º e revogados os §§ 2º, 3º, 5º, 7º e 8º, todos do art. 172; e acrescentados os artigos 172-A e 172-B, todos da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109-B O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando em exercício de Função de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares - FCG de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar ou de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, deve optar pelo vencimento básico de 01 (um) dos cargos acrescido do valor da FCG respectiva ou pelo vencimento dos 02 (dois) cargos efetivos acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor da FCG devida, obedecido o regime de dedicação integral de que trata o “caput” do art. 172 desta Lei Complementar.
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).
§ 5º (REVOGADO).
§ 6º (...)
§ 7º (REVOGADO).
§ 8º (REVOGADO). (NR)
§ 1º É da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a designação do Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar.
§ 2º Enquanto investido na função de confiança, o Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar designado na forma deste artigo deve perceber, mensalmente, além do seu respectivo vencimento básico, o correspondente adicional pelo exercício da Função de Confiança.
Art. 172-B O valor do adicional a ser pago pelo exercício de função de confiança de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência deve ter como base o perfil da unidade escolar, de acordo com os níveis estipulados pelas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1º A escola que não se enquadre no nível 5 e que oferte turmas no turno noturno deve ser classificada no nível imediatamente superior.
§ 2º No caso de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência lotados em Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, o valor do adicional a ser pago deve ser aquele definido para este tipo de unidade nas Tabelas 1 e 3 do Anexo V, não se aplicando a regra do § 1º deste artigo.
§ 3º O enquadramento das unidades escolares da rede nos níveis de perfil de que trata este artigo deve ser atualizado anualmente, por portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, com base nas regras previstas nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo V desta Lei Complementar e nos §§ 1º e 2º deste artigo.”
Art. 2º As Funções de Confiança do Magistério - FCM, de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, e pela Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a ser denominadas de Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares - FCG e ficam fixadas em 1.334 (mil trezentas e trinta e quatro), conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º O Quadro Consolidado de Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares - FCG, de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, e pela Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a transformar as funções de confiança de que trata o “caput” deste artigo, desde que não gere aumento de despesa.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura deve fixar, através de portaria, os critérios para a definição do quantitativo de Coordenadores de Ensino por escola.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 5º, 7º e 8º do art. 172, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.
FUNÇÃO
DE CONFIANÇA |
SIMBOLOGIA |
QUANTIDADE |
Diretor
de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar |
FCG-D |
341 |
Coordenador
de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência |
FCG-C |
652 |
Secretário
de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar |
FCG-S |
341 |
TOTAL |
1.334 |
Perfil
da Unidade Escolar |
Centros
de Excelência de Educação em Tempo Integral |
1
(menos de 100 alunos) |
2
(entre 100 e 300 alunos) |
3
(entre 301 e 600 alunos) |
4
(entre 601 e 1.000 alunos) |
5
(acima de 1.000 alunos) |
Total |
Símbolo |
FCG-D-01 |
FCG-D-02 |
FCG-D-03 |
FCG-D-04 |
FCG-D-05 |
FCG-D-06 |
- |
Quantitativo |
73 |
12 |
61 |
65 |
44 |
86 |
341 |
Valor da Função de Confiança (R$) |
R$ 2.210,00 |
R$ 1.700,00 |
R$ 2.210,00 |
R$ 2.550,00 |
R$ 3.060,00 |
R$ 3.400,00 |
- |
Perfil
da Unidade Escolar |
1
(menos de 100 alunos) |
2
(entre 100 e 300 alunos) |
3
(entre 301 e 600 alunos) |
4
(entre 601 e 1.000 alunos) |
5
(acima de 1.000 alunos) |
Total |
Símbolo |
FCG-S-01 |
FCG-S-02 |
FCG-S-03 |
FCG-S-04 |
FCG-S-05 |
- |
Quantitativo |
13 |
67 |
86 |
67 |
108 |
341 |
Valor da Função de Confiança (R$) |
R$ 1.040,00 |
R$ 1.105,00 |
R$ 1.170,00 |
R$ 1.235,00 |
R$ 1.300,00 |
- |
Perfil da Unidade Escolar |
Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral |
Escola Regular |
Total |
Símbolo |
FCG-C-01 |
FCG-C-02 |
- |
Quantitativo |
211 |
441 |
652 |
Valor da Função de Confiança (R$) |
R$ 900,00 |
R$ 1.500,00 |
-” |