Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 16/94 - Estatuto do Magistério Público
Estadual, e da Lei nº 2.148/77 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 77, 96, 131, 150, 200 e 208 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 77 O funcionário do Magistério, quando no gozo de suas férias, terá direito a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração, no respectivo período, a título de adicional de férias.
Art. 96 (...)
I - completar cada período de 05 (cinco) anos de exercício no Serviço Público Estadual, ininterruptamente;
II - (...)
Art. 131 Ao funcionário do Magistério investido em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério é devido um adicional pelo seu exercício.
Parágrafo Único. (...)
Art. 150 A Gratificação por Titulação do funcionário do Magistério se dará por aprofundamento de estudos através de encontros, cursos e seminários técnicos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, autorizados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, todos relacionados às atividades do Magistério.
§ 1º Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, somente poderão ser computados os títulos correlacionados com as atividades, áreas, ou disciplinas ministradas no exercício profissional do requerente, ou relativos ao aprimoramento pedagógico nas áreas de didática, metodologia, sociologia, psicologia, filosofia da educação, currículo e outros, no âmbito da ciência pedagógica.
§ 2º A Gratificação por Titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, será correspondente a:
I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do Magistério por cada 120 (cento e vinte) horas de participação nos eventos citados no "caput" deste artigo, atingindo, no máximo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas, que corresponderão a 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o mesmo vencimento;
II - 10% (vinte por cento) sobre o mesmo vencimento básico por curso de especialização (latu- censo) com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, compreendendo apenas um curso;
III - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do magistério que tenha concluído o curso de Mestrado, somente sendo considerado um curso;
IV - 30% (trinta por cento) do mesmo vencimento básico, do funcionário que concluir o curso de doutorado, somente sendo considerado um curso;
§ 3º O título utilizado para consecução da gratificação de que trata um dos incisos do § 2º deste artigo não servirá para obtenção da gratificação prevista em outro inciso do mesmo parágrafo.
§ 4º Não haverá acúmulo dos percentuais previstos nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo.
§ 5º Só farão jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, os funcionários do Magistério que estejam no efetivo exercício das suas funções na rede estadual de ensino.
§ 6º A Gratificação por Titulação será concedida após requerimento do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, e apreciação em processo administrativo pertinente, sendo que, as parcelas referentes aos incisos II, III e IV do § 2º, somente serão pagas a partir do exercício seguinte.
§ 7º Os encontros, cursos e seminários técnicos a que se refere o "caput" deste artigo somente terão validade, para efeito da respectiva Gratificação, quando além de autorizados pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, forem realizados por Entidades autorizadas ou reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Federal.
§ 8º Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei Complementar serão válidos para efeito de Gratificação por Titulação desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 200 O funcionário do Magistério que exercer função de confiança ou cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, terá incorporada à sua remuneração ou aos proventos de sua aposentadoria, o valor da função, ou, no caso de cargo em comissão, o valor percentual percebido pelo seu exercício ou a diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o vencimento integral do cargo em comissão, conforme a opção legal que houver feito, à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de confiança ou no cargo em comissão, após os referidos 5 (cinco) anos, até o limite de 5/5 (cinco quintos). (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Ao ser aposentado, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo, desprezando-se as parcelas adquiridas, se optar pela aposentadoria com os já estabelecidos acréscimos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em que os proventos sejam calculados computando-se o vencimento do referido cargo, ou o do cargo efetivo mais o correspondente percentual do cargo em comissão, ou o do cargo efetivo mais o adicional de função. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
§ 4º A vantagem instituída por este artigo será paga, automaticamente, junto com o vencimento ou remuneração do funcionário, a partir do primeiro mês seguinte àquele em que se completou o período aquisitivo que determine a sua ocorrência. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
§ 5º O funcionário que vier a ter o benefício previsto neste artigo e exercer cargo em comissão, cargo comissionado ou função de confiança não poderá perceber cumulativamente o mesmo benefício e a remuneração do referido cargo ou função, cabendo-lhe, porém, optar por um ou por outra. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
Art. 208 Até que seja reformado o atual Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e respectiva legislação suplementar, aplicar-se-ão, aos servidores públicos estaduais regidos pelo mesmo diploma legal estatutário, as normas deste Estatuto relativas a licença-prêmio, gratificação natalina, férias e exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fazendo-se as necessárias adaptações quanto a exigências, procedimentos e concessões."
Art. 2º Ficam alterados os artigos 177 e 178 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com alterações já introduzidas pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 Poderá ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao Funcionário que participar da execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeadas por convênios ou por recursos de receitas próprias de serviços.
Art. 178 (...)
I - (...)
II - (...)
III - Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio ou de receitas próprias de serviços, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade.
Parágrafo Único. A aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio, programa, projeto ou atividade."
Art. 3º O art. 76 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com o seu atual parágrafo único alterado para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"Art. 76 (...)
§ 1º (...)
§ 2º No caso de cargo efetivo, somente é considerado vencimento, para todos os efeitos legais, extensivos aos funcionários do Magistério e ocupantes de cargo policial civil, o valor específico correspondente à Referência em que se encontrar o funcionário, no Padrão e Nível do seu cargo, constante da respectiva Tabela de Vencimento ou Salário legalmente fixada de acordo com o seu Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, cujo valor é que unicamente poderá ser tomado ou considerado como vencimento para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens asseguradas na forma da lei.
§ 3º Além do vencimento, no valor específico legalmente fixado na respectiva Tabela de Vencimento ou Salário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, todos os demais valores integrantes da remuneração, percebidos pelo funcionário, constituem vantagens, não podendo ser utilizados para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens e nem considerados entre si para efeito de cálculos dos seus valores, vedada, assim, terminantemente, a repercussão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem sobre outra, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, a Gratificação de Produtividade ou Gratificação de Exercício dos Fiscais e Auditores do Fisco Estadual de que trata a Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980; a Gratificação de Produtividade estabelecida para os Procuradores do Estado pelo art. 26 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986; a Gratificação de Produtividade prevista para os Defensores Públicos do Estado pelo art. 55 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994; e a Gratificação Especial de Carreira de Delegado de Polícia a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.592, de 09 de janeiro de 1995, e respectivas legislações suplementares, serão consideradas para efeito de cálculo dos Adicionais do Triênio e do Terço assegurados na forma da lei aos mesmos funcionários."
Art. 4º Nenhum servidor da Administração Pública, do Poder Executivo Estadual, poderá perceber remuneração mensal superior ao subsídio ou remuneração de Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 117, de 15 de março de 2006)
Art. 5º Os proventos dos servidores inativos, bem como as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, terão como limite o mesmo valor previsto no art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo
Único. No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal
de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, o limite das pensões
pagas pelo IPES corresponde, respectivamente, aos vencimentos de Deputado
Estadual, de Desembargador, de Conselheiro e de Procurador de Justiça,
observada a limitação fixada na Lei nº 4.236,
de 02 de maio de 2000. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 63, de 21 de setembro de 2001)
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Venúzia Rodrigues Franco
Secretária de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Luiz Antonio Barreto
Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.08.1995.