Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

 

Altera o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 19, de 31 de agosto de 1995, no que se refere a limite de pensões pagas pelo IPES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 19, de 31 de agosto de 1995, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 5º (...)

 

Parágrafo Único. No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, o limite das pensões pagas pelo IPES corresponde, respectivamente, aos vencimentos de Deputado Estadual, de Desembargador, de Conselheiro e de Procurador de Justiça, observada a limitação fixada na Lei nº 4.236, de 02 de maio de 2000." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2001.