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Institui o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana, previsto no artigo 133 da Constituição do Estado
de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH, órgão
colegiado de caráter deliberativo, autônomo e permanente, que tem por
finalidade a promoção e defesa dos Direitos Humanos e da cidadania, mediante
ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e
situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1º Constituem Direitos
Humanos, sob a proteção do CEDDPH, os direitos e garantias fundamentais,
individuais, coletivos, sociais ou difusos, previstos nas Constituições Federal
e Estadual ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República
Federativa do Brasil.
§ 2º A defesa dos
Direitos Humanos pelo CEDDPH independe de provocação das pessoas ou das
coletividades ofendidas.
Art. 2º O CEDDPH, observada
a paridade entre os representantes dos órgãos públicos e da Sociedade Civil organizada,
é composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares, distribuídos da
seguinte forma:
I
- representantes de órgãos públicos:
a) Secretário de
Estado da Justiça e da Cidadania;
b) Secretário de
Estado da Segurança Pública;
c) Secretário de
Estado da Educação;
d) Secretário de
Estado da Saúde;
e) um representante
da Procuradoria-Geral do Estado;
f) um representante
da Defensoria Pública do Estado;
g) um representante
da Assembléia Legislativa;
h) um representante
do Poder Judiciário Estadual;
i) um representante
do Poder Judiciário Federal em Sergipe;
j) um representante
do Ministério Público Estadual;
l) um representante
do Ministério Público Federal em Sergipe;
m) um professor
representante da Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal de
Sergipe.
II - 12 (doze) representantes da
Sociedade Civil, como segue:
a) dois, da Ordem
dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe;
b) um, da classe
trabalhadora;
c) um, da classe dos
empregadores;
d) oito, de
entidades da Sociedade Civil organizada, fundadas e registradas há mais de um
ano e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos Direitos Humanos,
sendo vedada a participação de entidades que representem classes já
contempladas nas alíneas "a", "b" e "c", deste
inciso.
§ 1º Os representantes de
que trata o inciso I do "caput" devem ter seus respectivos suplentes,
em número de até dois por órgão, indicados pelos titulares.
§ 2º Os indicados nas
alíneas "e" a "m" do inciso I do "caput" deste
artigo devem ser designados pelos representantes das respectivas instituições.
§ 3º Os representantes
das classes indicadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do
"caput" deste artigo e os suplentes correspondentes devem ser
designados, respectivamente, pela Central Única dos Trabalhadores de Sergipe e
pela Associação Comercial de Sergipe, para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
Art. 3º As entidades da
Sociedade Civil organizada, de que trata a alínea "d" do inciso II do
"caput" do art. 2º, devem ser indicadas através de voto direto do
eleitorado sergipano, em pleito convocado especificamente para esta finalidade,
a ser realizado na Sede da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe.
§ 1º O edital de
convocação da Assembléia Geral deve ser divulgado,
primeiramente, pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, e quanto
aos encontros subseqüentes, pelo CEDDPH, sempre
observando os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos
diversos segmentos da Sociedade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do
mandato dos seus representantes.
§ 2º O Regimento Interno
do CEDDPH deve disciplinar as normas de funcionamento e os procedimentos
relativos à eleição das entidades da Sociedade Civil organizada que compõem sua
estrutura.
§ 3º Dentre as 14
(quatorze) entidades mais votadas, as 07 (sete) primeiras devem ser eleitas
como titulares, e as sete restantes devem ser as suplentes, indicando, cada
uma, o seu representante, com mandato de 02 (dois) anos, podendo este ser
reconduzido, mediante novo processo eleitoral.
§ 4º O Ministério Público
Estadual pode acompanhar o processo de escolha dos representantes das entidades
da Sociedade Civil organizada.
Art. 4º As situações de
perda e substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CEDDPH,
devem ser definidas no Regimento Interno.
Art. 5º O CEDDPH é o órgão incumbido
de zelar pelo efetivo respeito dos Direitos Humanos por parte dos poderes
públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares,
competindo-lhe:
I
- definir políticas, diretrizes e programas em nível estadual,
destinados a promover a proteção dos Direitos Humanos e da cidadania;
II - estudar e propor soluções de ordem
geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa
humana e da cidadania;
III - promover a conscientização da
população a respeito da proteção dos Direitos Humanos e da cidadania, a partir
da realização de eventos educacionais, tais como cursos, seminários, fóruns e
similares, bem como de campanhas publicitárias;
IV - promover estudos e pesquisas
referentes aos Direitos Humanos e da cidadania, bem como publicações
sistemáticas de temas relativos aos mesmos;
V
- manter intercâmbio de cooperação com órgãos públicos e entidades, nacionais
ou internacionais, de defesa dos Direitos Humanos;
VI - encaminhar às autoridades
competentes as petições, representações e denúncias de pessoas físicas ou
jurídicas, relativas a violações de Direitos Humanos, remetidas ao Conselho;
VII - apurar, no âmbito da competência do
Conselho, as violações de Direitos Humanos, podendo requisitar o apoio das
autoridades competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em
flagrante, às perícias e inspeções cujas causas estejam relacionadas às
finalidades do Conselho;
VIII - instituir, e manter atualizado,
centro de documentação em que sejam sistematizados os dados e informações sobre
denúncias recebidas e demais matérias relacionados com a finalidade do
Conselho;
IX - acompanhar as ações do Poder
Público, relativas ao tratamento dispensado ao cidadão que necessita de
serviços ou assistência do Estado;
X
- propor a criação de conselhos municipais para a defesa dos Direitos Humanos
e estimular a organização de associações e outras entidades que tenham por
objetivo a defesa de tais direitos;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno.
Art. 6º Para cumprir suas
finalidades institucionais, o CEDDPH goza das seguintes prerrogativas:
I
- requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados,
informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos;
II - solicitar aos órgãos públicos
federais e municipais os elementos informativos referidos no inciso anterior;
III - propor às autoridades estaduais a
instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou
judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos
fundamentais da pessoa humana e da cidadania;
IV - solicitar às autoridades
competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades
específicas, compreendidas no âmbito de competência do Conselho;
V
- ter acesso a todas as dependências prisionais estaduais,
estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, unidades escolares e de
saúde independentemente de prévia autorização, para o cumprimento de
diligências que considere necessárias, desde que legalmente representado pelo
seu Presidente;
VI - solicitar o auxílio da Polícia,
quando necessário ao exercício de suas atribuições;
VII - determinar a convocação de vítimas,
agentes públicos ou pessoas apontadas como responsáveis por condutas contrárias
aos Direitos Humanos e inquirir testemunhas.
Parágrafo Único. Os pedidos de
informações ou de providências, feitos pelo Conselho, devem ser atendidos pelas
autoridades estaduais no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de
apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 7º A estrutura
funcional do CEDDPH é constituída de:
I
- Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Permanentes e Grupos
Temáticos.
Art. 8º O Plenário reúne-se:
I
- ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do Regimento
Interno;
II - extraordinariamente, por iniciativa
do Presidente ou de um terço dos membros titulares.
§ 1º O Vice-Presidente,
além de assinar os cheques com o presidente, pode convocar reuniões ordinárias
do Plenário, na forma regimental.
§ 2º O Plenário pode
reunir-se com o mínimo de um terço dos conselheiros titulares, para tratar de
assuntos de sua economia interna, cuja deliberação, por maioria simples, assume
a forma de ato.
§ 3º As decisões
plenárias do CEDDPH, com exceção das previstas no § 2º, devem ser tomadas por
deliberação da maioria absoluta dos seus membros, consubstanciadas em
resolução.
§ 4º O Presidente, além
de ter o voto comum, como membro do Conselho, deve ter, também, o voto de
qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Plenário pode
nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar
tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art. 9º As eleições do Presidente
e Vice-Presidente do CEDDPH, escolhidos dentre os conselheiros titulares, devem
ocorrer conforme o disposto no Regimento Interno, para um mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único. O Presidente do
CEDDPH, sendo servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo, fica
licenciado de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens
pessoais, enquanto permanecer no exercício do mandato.
Art. 10 São atribuições do
Presidente:
I
- convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos,
informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e
homologar as resoluções.
Art. 11 Os serviços de apoio
técnico e administrativo do CEDDPH competem à sua Secretaria Executiva,
cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Plenário e providenciar o
cumprimento de suas decisões.
Parágrafo Único. O Secretário Executivo
deve ser designado pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
Art. 12 As Comissões e
Subcomissões devem ser constituídas pelo Plenário e podem ser compostas por
conselheiros, por técnicos e profissionais especializados e por pessoas
residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo Regimento
Interno.
Art. 13 A participação no
CEDDPH nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos é considerada função
relevante, não remunerada a qualquer título.
Art. 14 A Superintendência-Geral
da Polícia Civil deve designar e capacitar delegados, peritos e agentes, para o
atendimento das requisições do CEDDPH, objetivando o necessário apoio às suas
ações institucionais e diligências investigatórias.
Art. 15 O CEDDPH deve
elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da sua constituição.
Art. 16 Ao CEDDPH ficam
asseguradas as gestões financeira de seus recursos e
patrimonial.
Art. 17 O Poder Executivo
fica encarregado de prover o apoio administrativo e os meios logísticos,
necessários à instalação e funcionamento do CEDDPH nos dois primeiros anos de
sua instalação, inclusive cedendo-lhe um espaço próprio para funcionamento.
Art. 18 Cabe ao Poder
Executivo Estadual expedir os atos indispensáveis à aplicação ou execução desta
Lei Complementar, bem como promover as medidas necessárias à efetivação dos
procedimentos orçamentários e financeiros, correspondentes, correndo as respectivas
despesas à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado para
o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender a
outras despesas também resultantes da aplicação ou execução desta Lei
Complementar, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários,
até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
no corrente exercício, na forma constitucional e legalmente prevista, observado
o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº.
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, em 11 de
dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de
Figueiredo
Secretário de Estado
da Justiça e da Cidadania
Kércio Silva Pinto
Secretário de Estado
da Segurança Pública
José Fernandes de
Lima
Secretário de Estado
da Educação
Rogério Carvalho
Santos
Secretário de Estado
da Saúde
Marcio Leite de
Rezende
Procurador Geral do
Estado
Elber Batalha de
Góes
Defensor
Público-Geral do Estado
Clóvis Barbosa de
Melo
Secretário de Estado
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.2007.