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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.778, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
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Institui o Conselho Estadual de Direitos Humanos –
CEDH/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E CONCEITUÇÃO
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual de Direitos Humanos – CEDH/SE,
órgão colegiado de caráter deliberativo, autônomo e permanente, que tem por
finalidade auxiliar o Poder Executivo na formulação, promoção e acompanhamento
de políticas públicas voltadas à defesa e à garantia dos direitos humanos e da
cidadania, por meio de ações consultivas, propositivas e de articulação
interinstitucional.
§ 1º Constituem direitos humanos, sob
a proteção do CEDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais,
coletivos, sociais ou difusos, previstos nas Constituições Federal e Estadual
ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do
Brasil.
§ 2º A defesa dos direitos humanos
pelo CEDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
§ 3º É vedado ao CEDH apreciar,
deliberar ou intervir em matérias cuja competência seja legalmente atribuída a
outros conselhos, comitês e instâncias colegiadas estaduais específicos,
resguardada a possibilidade de articulação e compatibilização, quando cabível.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DA COMPOSIÇÃO E DAS
PRERROGATIVAS
Art. 2º Compete ao CEDH:
I – propor
políticas, diretrizes e programas, em nível estadual, voltados à promoção e à
proteção dos direitos humanos e da cidadania;
II – estudar, debater
e apresentar sugestões voltadas à identificação e à superação de problemas
relacionados à garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana;
III – fomentar ações de conscientização da população
acerca da importância da proteção dos direitos humanos e da cidadania, por meio
da sugestão de realização de atividades educacionais, como cursos, seminários,
fóruns, campanhas e outras iniciativas similares;
IV – sugerir e incentivar
a realização de estudos, pesquisas e publicações sobre temas afetos aos
direitos humanos e à cidadania;
V – promover o
diálogo e a articulação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais, que atuem na área de direitos humanos;
VI – receber e encaminhar
às autoridades competentes petições, representações e denúncias relativas a
possíveis violações de direitos humanos;
VII – acompanhar, em articulação com os
órgãos competentes, situações que envolvam possíveis violações de direitos
humanos, sugerindo medidas de promoção e proteção dos direitos fundamentais,
observada a competência das autoridades legalmente constituídas;
VIII – propor a criação e a manutenção de
centros de documentação e de sistematização de dados e informações relacionados
às denúncias e aos temas vinculados à atuação do Conselho;
IX – acompanhar, de
forma propositiva, as políticas públicas e ações estatais voltadas à garantia
dos direitos e da dignidade da pessoa humana, especialmente no tocante ao
acesso a serviços públicos essenciais;
X – sugerir a
criação de conselhos municipais de direitos humanos e fomentar o fortalecimento
de entidades da sociedade civil voltadas à promoção dos direitos fundamentais;
XI – propor e alinhar estratégias de atuação
conjunta com outros conselhos, comitês e instâncias colegiadas estaduais
relacionadas à temática dos direitos humanos, respeitada a prerrogativa
decisória do Poder Executivo;
XII – elaborar e aprovar seu Regimento
Interno.
Art. 3º Para o cumprimento de
suas finalidades institucionais, o CEDH deve gozar das seguintes prerrogativas:
I – solicitar a
órgãos públicos estaduais a disponibilização de certidões, atestados,
informações e cópias de documentos administrativos que subsidiem a atuação
consultiva do Conselho;
II – solicitar a
órgãos públicos federais, estaduais e municipais informações que se relacionem
com as temáticas afetas aos direitos humanos e à cidadania;
III – propor às autoridades competentes a
instauração de sindicâncias, inquéritos e procedimentos administrativos ou
judiciais com vistas à apuração de eventuais violações de direitos fundamentais
da pessoa humana e da cidadania;
IV – recomendar,
mediante justificativa, a designação de servidores públicos para colaboração
técnica temporária em ações específicas vinculadas à atuação consultiva do
Conselho, respeitadas a disponibilidade funcional e a autorização do órgão de
origem;
V – propor, quando
necessário, a atuação conjunta com órgãos de segurança pública e demais
instituições do sistema de justiça, com vistas à proteção dos direitos
fundamentais da pessoa humana;
VI – convidar
pessoas interessadas, vítimas ou agentes públicos, para prestar informações em
reuniões do Conselho, desde que de forma voluntária e colaborativa.
Parágrafo único. As
solicitações ou propostas formuladas pelo Conselho devem ser avaliadas pelas
autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, observadas as
prioridades e diretrizes da Administração Pública Estadual.
Art. 4º O CEDH, observada a
paridade entre os representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada,
é composto de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, distribuídos da
seguinte forma;
I – 14 (quatorze) representantes de órgãos
públicos:
a) 04 (quatro) do órgão gestor da política
estadual de promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;
b) 01 (um) do órgão gestor da política
estadual de justiça;
c) 01 (um) do órgão gestor da política
estadual de segurança pública;
d) 01 (um) do órgão gestor da política
estadual de educação;
e) 01 (um) do órgão gestor da política estadual
de saúde;
f) 01 (um) do órgão gestor da política
estadual para as mulheres;
g) 01 (um) representante da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
h) 01 (um) representante da Defensoria
Pública do Estado de Sergipe – DPE/SE;
i) 01 (um) representante do Ministério
Público do Estado de Sergipe – MPSE;
j) 01 (um) representante do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe – TJSE;
k) 01 (um) representante da Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe – ALESE;
II – 14 (quatorze) representantes da sociedade
civil:
a) 02 (dois) advogados representantes da
Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
Sergipe (OAB/SE);
b) 01 (um) representante da classe
trabalhadora;
c) 01 (um) representante da classe de
empregadores;
d) 10 (dez) representantes de entidades da
sociedade civil organizada, legalmente constituídas há mais de 01 (um) ano, com
atuação reconhecida na defesa dos direitos humanos.
§ 1º Os membros titulares e respectivos
suplentes devem ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
representadas e nomeados por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Os representantes das classes
indicadas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo e os
suplentes correspondentes devem ser designados, respectivamente, pela entidade
sindical representativa dos trabalhadores em nível estadual e pela entidade
representativa dos setores empresarial e comercial no Estado, para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º As entidades da sociedade
civil, de que trata a alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 2º, devem ser
selecionadas em pleito eleitoral com prazos definidos pelo órgão gestor da
política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos, visualizando a
legalidade das instituições do gênero.
§ 1º O edital de convocação da
Assembleia Geral deve ser, inicialmente, divulgado pelo órgão gestor da
política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos e, quanto às
convocações subsequentes, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos, observando-se, em todas as hipóteses, os princípios da ampla
publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato de seus
representantes.
§ 2º O Regimento Interno do CEDH deve
dispor sobre as normas de funcionamento do colegiado, bem como sobre os procedimentos
atinentes ao processo de eleição das entidades da sociedade civil organizada
que o integram.
Art. 6º As situações de perda e
substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CEDH, devem ser
definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A estrutura funcional do
CEDH é constituída de:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Permanentes e Grupos
Temáticos.
Art. 8º A participação dos membros
do CEDH não é remunerada, sendo o seu exercício considerado de relevante
interesse público.
Art. 9º Os membros do CEDH têm
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10 O CEDH deve contar com
uma Secretaria Executiva para desenvolver as atividades técnicas e
administrativas necessárias ao seu funcionamento e atuação.
Parágrafo único. A função
de Secretaria Executiva deve ser exercida por servidor pertencente ao quadro de
pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão, designado para tal finalidade
por meio de Portaria expedida pelo titular do órgão gestor da política estadual
de promoção e defesa dos direitos humanos.
Art. 11 As normas relativas ao
funcionamento e à atuação do CEDH e de sua Secretaria Executiva devem ser
disciplinadas em seu Regimento Interno, o qual deve ser aprovado por meio de
Resolução do próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de
sua instalação.
Art. 12 As atividades de apoio
administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos relativos ao
funcionamento e atuação do CEDH e da sua Secretaria Executiva, devem ser
prestadas pelo órgão gestor da política estadual de promoção e defesa dos
direitos humanos.
Art. 13 A eleição do Presidente e
do Vice-Presidente do CEDH deve ocorrer na forma estabelecida em seu Regimento
Interno, sendo elegíveis exclusivamente os conselheiros titulares, para mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 14 As Comissões e
Subcomissões devem ser instituídas pelo Plenário do Conselho e podem ser
compostas por conselheiros, por técnicos e profissionais especializados, bem
como por pessoas residentes na área objeto de atuação, conforme as condições
estabelecidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As despesas com
instalação, manutenção e operacionalização do CEDH devem ser consignadas no
orçamento do Poder Executivo para o órgão gestor da política estadual de
promoção e defesa dos direitos humanos.
Art. 16 A instalação do Conselho
deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação
desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 18
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 147, de 11 de dezembro de 2007.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
07.11.2025.