LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005
Eleva a Comarca de Aracaju à categoria de
entrância especial e estabelece providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As Comarcas do
Estado de Sergipe ficam classificadas em 1a e 2ª entrâncias e entrância
especial.
Art. 2º A Comarca de Aracaju
de 2ª entrância, integrante da divisão judiciária do Estado de Sergipe, fica
elevada à categoria de entrância especial e os cargos de Juízes de Direito que
a compõe ficam classificados como Juízes de Direito de entrância especial.
Parágrafo Único. Aos atuais Juízes de
Direito de 2ª entrância, que não sejam titulares de cargos na Comarca de
Aracaju, ficam assegurados a classificação e os subsídios de Juiz de Direito de
entrância especial, e para os fins de remoção, e acesso ao cargo de
Desembargador, a posição na primeira quinta parte da lista nominativa do quadro
de antiguidade da carreira.
Art. 3º Aos atuais Juízes de
primeira entrância ficam assegurados a classificação e os subsídios de Juiz de
Direito de segunda entrância, e para os fins de remoção, a posição na primeira
quinta parte da lista nominativa do quadro de antiguidade da carreira.
Art. 4º Aos Juízes
Substitutos, nomeados em razão do Concurso Público, regulamentado pelo Edital
nº 001/2003, ficam assegurados subsídios iguais aos do Juiz de Direito de
primeira entrância.
Art. 5º O Anexo II da Lei Complementar
nº 88, de 30 de outubro de 2003, que trata da classificação das Comarcas do
Estado, fica alterado, com a exclusão da Comarca de Aracaju da categoria de
Comarca de 2ª entrância, passando a ser de entrância especial.
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando,
caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos
Créditos Suplementares respectivos.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, em 04 de
outubro 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Emmanuel Messias
Oliveira Cacho
Secretário de Estado
da Justiça e da Cidadania
Nicodemos Correia
Falcão
Secretário de Estado
do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2005.
ENTRANCIA ESPECIAL |
01. Aracaju |
COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA |
01. Boquim |
02. Canindé do São Francisco |
03. Estância |
04. Itabaiana |
05. Itaporanga D'Ajuda |
5.1. Salgado |
06. Lagarto |
07. Laranjeiras |
7.1. Areia Branca |
08. Nossa Senhora do Socorro |
09. Propriá |
10. São Cristóvão |
11. Simão Dias |
12. Tobias Barreto |
COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA |
01. Aquidabã |
1.1. Canhoba |
1.2. Graccho Cardoso |
02. Arauá |
2.1. Riachão do Dantas |
2.2. Pedrinhas |
03. Barra dos Coqueiros |
04. Campo do Brito |
4.1. Macambira |
4.2. São Domingos |
05. Capela |
5.1. Muribeca |
06. Carira |
07. Carmópolis |
7.1. General Maynard |
7.2. Rosário do Catete |
08. Cedro de São João |
8.1. Amparo de São Francisco |
8.2. Malhada dos Bois |
8.3. São Francisco |
8.4. Telha |
09. Cristanópolis |
9.1. Tomar no Geru |
10. Frei Paulo |
10.1. Pinhão |
10.2. Pedra Mole |
11. Guararu |
11.1. Itabi |
11.2. Nossa Senhora de Lourdes |
12. Itaibaninha |
13. Japaratuba |
13.1. Pirambu |
14. Maruim |
14.1. Santo Amado das Brotas |
15. Neópolis |
15.1. Japoatã |
15.2. Santana do Rio Francisco |
16. Nossa Senhora das Dores |
16.1 Cumbe |
16.2 Siriri |
17. Nossa Senhora da Glória |
17.1. Freira Nova |
18. Pacatuba |
18.1. Brejo Grande |
18.2. Ilha das Flores |
19. Poço Redondo |
19.1. Monte Alegre de Sergipe |
20. Poço Verde |
21. Porto da Folha |
22. Riachuelo |
22.1. Divina Pastora |
22.2. Malhador |
22.3. Santa Rosa de Lima |
23. Ribeirópolis |
23.1. Moita Branca |
23.2. Nossa Senhora Aparecida |
23.3. São Miguel do Aleixo |
24. Umbaúba |
24.1 Indiaroba |
24.2 Santa Luzia do Ithany |