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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 152, DE 28 DE ABRIL DE 2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

 

Eleva a Comarca de Aracaju à categoria de entrância especial e estabelece providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º As Comarcas do Estado de Sergipe ficam classificadas em 1a e 2ª entrâncias e entrância especial.

 

Art. 2º A Comarca de Aracaju de 2ª entrância, integrante da divisão judiciária do Estado de Sergipe, fica elevada à categoria de entrância especial e os cargos de Juízes de Direito que a compõe ficam classificados como Juízes de Direito de entrância especial.

 

Parágrafo Único. Aos atuais Juízes de Direito de 2ª entrância, que não sejam titulares de cargos na Comarca de Aracaju, ficam assegurados a classificação e os subsídios de Juiz de Direito de entrância especial, e para os fins de remoção, e acesso ao cargo de Desembargador, a posição na primeira quinta parte da lista nominativa do quadro de antiguidade da carreira.

 

Art. 3º Aos atuais Juízes de primeira entrância ficam assegurados a classificação e os subsídios de Juiz de Direito de segunda entrância, e para os fins de remoção, a posição na primeira quinta parte da lista nominativa do quadro de antiguidade da carreira.

 

Art. 4º Aos Juízes Substitutos, nomeados em razão do Concurso Público, regulamentado pelo Edital nº 001/2003, ficam assegurados subsídios iguais aos do Juiz de Direito de primeira entrância.

 

Art. 5º O Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, que trata da classificação das Comarcas do Estado, fica alterado, com a exclusão da Comarca de Aracaju da categoria de Comarca de 2ª entrância, passando a ser de entrância especial.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 04 de outubro 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emmanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2005.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

 

ANEXO II

 

ENTRANCIA ESPECIAL

01. Aracaju

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

01. Boquim

02. Canindé do São Francisco

03. Estância

04. Itabaiana

05. Itaporanga D'Ajuda

5.1. Salgado

06. Lagarto

07. Laranjeiras

7.1. Areia Branca

08. Nossa Senhora do Socorro

09. Propriá

10. São Cristóvão

11. Simão Dias

12. Tobias Barreto

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA

01. Aquidabã

1.1. Canhoba

1.2. Graccho Cardoso

02. Arauá

2.1. Riachão do Dantas

2.2. Pedrinhas

03. Barra dos Coqueiros

04. Campo do Brito

4.1. Macambira

4.2. São Domingos

05. Capela

5.1. Muribeca

06. Carira

07. Carmópolis

7.1. General Maynard

7.2. Rosário do Catete

08. Cedro de São João

8.1. Amparo de São Francisco

8.2. Malhada dos Bois

8.3. São Francisco

8.4. Telha

09. Cristanópolis

9.1. Tomar no Geru

10. Frei Paulo

10.1. Pinhão

10.2. Pedra Mole

11. Guararu

11.1. Itabi

11.2. Nossa Senhora de Lourdes

12. Itaibaninha

13. Japaratuba

13.1. Pirambu

14. Maruim

14.1. Santo Amado das Brotas

15. Neópolis

15.1. Japoatã

15.2. Santana do Rio Francisco

16. Nossa Senhora das Dores

16.1 Cumbe

16.2 Siriri

17. Nossa Senhora da Glória

17.1. Freira Nova

18. Pacatuba

18.1. Brejo Grande

18.2. Ilha das Flores

19. Poço Redondo

19.1. Monte Alegre de Sergipe

20. Poço Verde

21. Porto da Folha

22. Riachuelo

22.1. Divina Pastora

22.2. Malhador

22.3. Santa Rosa de Lima

23. Ribeirópolis

23.1. Moita Branca

23.2. Nossa Senhora Aparecida

23.3. São Miguel do Aleixo

24. Umbaúba

24.1 Indiaroba

24.2 Santa Luzia do Ithany