Estabelece representação para
deputados. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Além dos subsídios e ajuda de custo, constante da Resolução nº 7, de 12-1-1956, receberá, cada deputado, mensalmente, Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a título de representação.
Art. 2º Salvo no período de
regresso da Assembléia, 0 deputado só terá direito à
representação prevista nesta Resolução, comparecendo, no mínimo, à metade das
sessões realizadas no mês. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 2, de 24 de julho de 1957)
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 12 de abril de 1956.
Dario Ferreira Nunes
Joaquim Martins Fontes
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.