Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela resolução nº 25, de 23 de novembro de 2009

 

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a Organização Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

Art. 1º A administração da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Parágrafo Único. É assegurado a todos o acesso à informação sobre os atos administrativos da Assembléia Legislativa.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º A Assembléia Legislativa tem a seguinte estrutura administrativa básica:

 

I - MESA DIRETORA

 

II - GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

III - DIRETORIA GERAL

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

DA MESA DIRETORA

 

Art. 3º Compete à Mesa, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º, 2º, 3º e 4º Secretários, nos termos do Regimento Interno, a suprema direção dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo Único. Caberá aos membros da Mesa a supervisão do sistema de administração geral da Assembléia, conforme atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.

 

Seção II

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 4º Ao Gabinete da Presidência incumbe:

 

I - Assistir direta e imediatamente ao Presidente no exercício de suas funções;

 

II - Organizar, dirigir e controlar as audiências do Presidente;

 

III - Preparar expediente e os despachos de exclusiva competência do Presidente;

 

IV - Dá atendimento às solicitações dos membros da Mesa Diretora e dos demais Deputados;

 

V - Representar a Presidência no trato com os demais órgãos a ela subordinados;

 

VI - Articular, com a Diretoria Geral, o expediente que deverá ser lido nas sessões;

 

VII - Articular, com a Diretoria Geral quanto à classificação e o encaminhamento de correspondências e expedientes dirigidos à Mesa Diretora;

 

VIII - Elaborar as correspondências da Presidência com as autoridades constituídas e o público em geral;

 

IX - Elaborar os atos de pessoal de competência privativa do Presidente e da Mesa Diretora;

 

X - Registrar no original do ato o número e data do Diário Oficial que contou a sua publicação e encaminhar ao setor de cadastro funcional para registro e anotações;

 

XI - Organizar e manter atualizado o arquivo de cópia dos atos de qualquer natureza da Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único. O Gabinete da Presidência tem a seguinte estrutura:

 

I - Assistência Militar;

 

II - Cerimonial.

 

Subseção I

Da Assistência Militar

 

Art. 5º A Assistência Militar incumbe tratar das relações da Assembléia Legislativa com as autoridades militares e exercer a superintendência da segurança, competindo-lhe ainda:

 

I - Comandar o destacamento policial;

 

II - Adotar medidas necessárias à segurança externa do Palácio Governador João Alves Filho e seus anexos;

 

III - Colaborar com a chefia do Gabinete da Presidência na preparação das audiências e dos roteiros de viagens do Presidente;

 

IV - Colaborar com a chefia do Gabinete da Presidência e com o Cerimonial para as programações solenes e recepções a serem realizadas;

 

V - Fazer hastear as bandeiras Nacional e Estadual, de conformidade com as instruções da Mesa Diretora;

 

VI - Exercer, quando autorizado, a representação oficial do Presidente;

 

VII - Articular com as repartições oficiais de segurança, trânsito e corpo de bombeiros para melhor desempenho de suas funções;

 

VIII - Solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado para cobertura de eventos extraordinários;

 

IX - Promover e executar a logística dos contatos e deslocamentos do Presidente, sempre que necessário;

 

X - Manter estreita ligação com a Diretoria Geral, visando equacionar o serviço de segurança interna, sem prejudicar os serviços administrativos da casa.

 

Parágrafo Único. A estrutura básica da Assistência Militar é a constante do ato nº 2.694/90 que a instituiu.

 

Subseção II

Do Cerimonial

 

Art. 6º Compete ao Cerimonial, sob a coordenação do Chefe do Cerimonial:

 

I - Organizar as solenidades da Assembléia;

 

II - Planejar a cerimônia de compromisso constitucional do Governador e do Vice-Governador do Estado;

 

III - Determinar os trajes para todas as cerimônias;

 

IV - Receber as autoridades conduzindo-as aos salões determinados;

 

V - Cuidar da formação da Mesa e distribuição de autoridades, observadas as normas do Cerimonial Público;

 

VI - Prestar esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinar a colocação de autoridades que não constem da "Ordem Geral de Presidência";

 

VII - Fornecer dados biográficos de autoridades e personalidades que sejam recepcionadas na ALESE em caráter oficial ou a convite;

 

VIII - Exercer outras atividades afins;

 

IX - Receber e acompanhar visitantes;

 

X - Elaborar, após ordem superior, programas de solenidades, comemorações e recepções;

 

XI - Manter contato, para efeito de cerimonial com as autoridades estrangeirais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

 

XII - Esclarecer e orientar os visitantes sobre as atividades exercidas pela Assembléia Legislativa.

 

Seção III

Do Departamento de Consultoria Jurídica

 

Art. 7º O Departamento de Consultoria Jurídica - DCJ, órgão de assessoramento jurídico, diretamente vinculado à Presidência da Assembléia Legislativa, que tem por finalidade a representação jurisdicional e a defesa em juízo dos seus direitos e interesses desse Poder.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Consultoria Jurídica - DCJ é regido pelas disposições da Resolução nº 21/03 de 11 de setembro de 2003.

 

Seção IV

Da Diretoria Geral

 

Art. 8º À Diretoria Geral compete, implementar a política administrativa e organizacional da Assembléia Legislativa, de acordo com as leis, regulamentos e atos da Mesa de onde emanarão as determinações administrativas.

 

Parágrafo Único. A Diretoria Geral tem a seguinte estrutura básica:

 

I - Departamento de Sistemas e Informática - DSI;

 

II - Departamento de Administração;

 

III - Departamento de Orçamento e Finanças;

 

IV - Departamento de Imprensa e Divulgação;

 

V - Departamento de Controle Interno;

 

VI - Departamento Técnico Legislativo;

 

VII - Departamento Médico;

 

VIII - Escola do Legislativo.

 

Subseção I

Do Departamento de Sistemas e Informática

 

Art. 9º O Departamento de Sistemas e Informática - DSI, órgão de subordinação direta da Diretoria Geral compete planejar, implementar e manter os sistemas informatizados tornando disponíveis os recursos de hardware e software, bem como administrar a rede interna de informática, sendo integrado pelas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Coordenadoria do Interlegis em Sergipe - CISE;

 

II - Coordenadoria de Administração de Banco de Dados e Redes - CBR;

 

III - Coordenadoria de Manutenção de Atendimento ao Usuário - CMA;

 

IV - Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas - CDS.

 

Art. 10 A Coordenadoria do Interlegis em Sergipe - CISE órgão subordinado diretamente ao Departamento de Sistemas e Informática - DSI, compete: controlar a agenda de vídeo-conferência, preparar em conjunto com o Cerimonial os convites para participantes de vídeo-conferência, fazer contato e se relacionar com o Interlegis Brasília órgão do Senado Federal, operar os equipamentos de vídeo-conferência, preparar agenda de cursos para sala de multiusos do Interlegis, bem como manter atualizadas normas e padrões de procedimentos para o bom desempenho da unidade e integrará subsidiariamente a Escola do Legislativo.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria do Interlegis em Sergipe - CISE, será dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior do curso de Relações Públicas ou Jornalismo.

 

Art. 11 A Coordenadoria de Administração de Banco de Dados e Rede - CBR, órgão subordinado diretamente ao Departamento de Sistemas e Informática - DSI, compete controlar, administrar, customizar, instalar e realizar backup da rede lógica de dados da Casa, criar estrutura e modelo de banco de dados e tabelas relacionadas que garantam o bom desempenho do SGBD, necessário ao funcionamento dos Sistemas informatizados, manter uma política de segurança em tempo real possibilitando confiança no uso dos recursos da rede e do banco de dados bem como manter atualizado normas e padrões de procedimentos para o bom desempenho da Coordenadoria. A Coordenadoria de Administração de Banco de Dados e Rede funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Serviço de Administração de Banco de Dados - SAB;

 

II - Serviço de Administração de Rede de Computadores - SAR.

 

Parágrafo Único. O Coordenador de Administração de Banco de Dados e Redes é subordinado diretamente ao Diretor de Informática, sendo dirigido, preferencialmente, por um profissional de nível superior do curso de informática.

 

Art. 12 A Coordenadoria de Manutenção e Atendimento - CMA, órgão de subordinação direta do Departamento de Sistemas e Informática - DSI, compete: controlar a localização dos equipamentos, identificar problemas, realizar manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, atender chamadas dos usuários dando apoio no uso dos aplicativos, configurar equipamentos, instalar software e treinar usuários no uso dos recursos de informática, bem como, manter atualizadas normas e padrões de procedimentos para o bom desempenho da Coordenadoria. A Coordenadoria de Manutenção e Atendimento - CMA funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Serviço de Manutenção e Equipamentos - SME;

 

II - Serviço de Atendimento aos Usuários - SAL;

 

III - Serviço de Treinamento em Informática - STI.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Manutenção e Atendimento - CMA é subordinada diretamente ao Diretor de Informática, sendo dirigida preferencialmente, por um profissional de nível superior do curso de informática.

 

Art. 13 A Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas - CDS órgão subordinado diretamente ao Departamento de Sistemas e Informática - DSI, compete identificar e descrever necessidades de desenvolvimento de novos sistemas; manter em funcionamento sistemas existentes, estudos e identificação das regras de negócios da Casa; elaborar projetos de transformação; elaborar projetos lógicos e físicos; codificar em sistemas de programação; desenvolver técnicas de publicação das informações na WEB, bem como, manter atualizada normas e padrões de procedimento para o bom desempenho da Coordenadoria. A Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas - CDS funciona como órgão instrumental, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Serviço de Análise de Sistema - SAS;

 

II - Serviço de Programação e Lógica - SPL;

 

III - Serviço de Projetos para WEB - SPW.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Manutenção e Desenvolvimento é subordinada diretamente ao Diretor de Informática, sendo dirigida preferencialmente por profissional de nível superior do curso de informática.

 

Art. 14 O Cargo de Diretor do Departamento de Sistemas e Informática será exercido, preferencialmente, por profissional de nível superior dos seguintes cursos: Informática, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, desde que com no mínimo 10 (dez) anos de experiência como Analista de Sistemas.

 

Subseção II

Do Departamento de Administração

 

Art. 15 Ao Departamento de Administração compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relativas à administração de recursos humanos, material, patrimônio, transporte e serviços gerais e contará com a seguinte estrutura básica:

 

I - Gerência de Recursos Humanos;

 

II - Coordenadoria de Movimentação e Registro;

 

III - Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal e Capacitação Funcional;

 

IV - Coordenadoria de Recursos Materiais;

 

V - Coordenadoria de Serviços Gerais.

 

Art. 16 A Gerência de Recursos Humanos é órgão de assessoramento superior, compete coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal, desenvolvidas pelas Coordenadorias de Movimentação e Registro e Desenvolvimento Pessoal e Capacitação Funcional e seus respectivos serviços.

 

Art. 17 À Coordenadoria de Movimentação e Registro compete, registrar e controlar o cadastro funcional dos servidores da Assembléia Legislativa; proceder à averbação de tempo de serviço e fornecer certidões e declarações; expedir carteira de identificação funcional, instruir processo de licença, aposentadorias e demais informações relativas à servidores na área de sua competência; controlar e supervisionar a elaboração da folha de pagamento.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Movimentação e Registro tem em sua estrutura, o Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

Art. 18 Ao Serviço de Pagamento de Pessoal compete, informar mensalmente ao sistema de folha de pagamento de pessoal, as alterações ocorridas na vida funcional de cada servidor, controlar a freqüência, lotação e movimentação funcional.

 

Art. 19 A Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal e Capacitação Funcional, compete coordenar os processos de ascensão, promoção e progressão, selecionar servidores para participação em curso de especialização, aperfeiçoamento e reciclagem, proceder a diagnósticos em vistas a realização de cursos e treinamentos; manter contatos com órgãos e entidades em vistas a elaboração de programas de treinamento.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal e Capacitação Funcional tem na sua estrutura, o Serviço de Acompanhamento de Estagiários e o Serviço de Biblioteca.

 

Art. 20 Ao Serviço de Acompanhamento de Estagiários, compete coordenar, dirigir e controlar todas as atividades desempenhadas por estagiários, nos diversos níveis de atividades, desde os estagiários direcionados para a capacitação primária até os de capacitação superior, em consonância com os convênios existentes ou os que venham a existir, elaborar dados cadastrais dos estagiários e sua freqüência, prestar informações para elaboração da folha de pagamento e controlar a distribuição dos benefícios de acordo às características de cada convênio.

 

Art. 21 Ao Serviço de Biblioteca compete pesquisar, selecionar, reunir e divulgar os livros, periódicos, revistas e outros documentos de cunho cultural sergipano, brasileiro e estrangeiro de interesse para o trabalho legislativo; elaborar bibliografias, organizar catálogos coletivos, manter intercâmbio com outras bibliotecas e outros centros de pesquisas; organizar, para publicação relação periódica de todo o seu acervo; orientar os leitores e visitantes quanto ao uso e manuseio das publicações; manter organizados os exemplares dos Diários da União, do Estado, da Assembléia Legislativa e da Justiça.

 

Art. 22 A Coordenadoria de Recursos Materiais compete coordenar, orientar e controlar as tarefas relativas à aquisição, recebimento, aceitação, guarda, distribuição e alienação de bens móveis.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Recursos Materiais tem a seguinte estrutura:

 

I - Serviço de Compra;

 

II - Serviço de Patrimônio;

 

III - Serviço de Almoxarifado.

 

Art. 23 Ao Serviço de Compra compete efetuar as compras da Assembléia Legislativa, manter contato com fornecedores, pesquisar preços de produtos, bens e serviços, promover o registro dessas atividades.

 

Art. 24 Ao Serviço de Patrimônio compete manter o controle dos bens patrimoniais da Assembléia Legislativa, de acordo com as normas do sistema de administração de patrimônio móvel da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.

 

Art. 25 Ao Serviço de Almoxarifado compete promover o recebimento, conferência, numeração, classificação, estocagem, registro e distribuição de materiais da Assembléia Legislativa.

 

Art. 26 A Coordenadoria de Serviços Gerais, compete coordenar, controlar e orientar a execução dos serviços relativos à manutenção, conservação e limpeza, transporte, reprografia, protocolo, portaria e serviços eventualmente terceirizados.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Serviços Gerais tem a seguinte estrutura:

 

I - Serviços Auxiliares;

 

II - Serviços de Protocolo;

 

III - Serviços de Transportes;

 

IV - Serviço de Arquivo.

 

Art. 27 Aos Serviços Auxiliares compete executar e coordenar os reparos e manutenção da área física do prédio, mobiliário, instalações elétricas, hidráulicas, equipamentos de qualquer natureza; serviço de portaria, telefonia e reprografia, cujas as ações são desempenhadas pelos setores que integram.

 

Parágrafo Único. Os serviços auxiliares têm a seguinte estrutura:

 

I - Setor de Manutenção;

 

II - Setor de Portaria;

 

III - Setor Telefonia;

 

IV - Setor de Reprografia.

 

Art. 28 Ao Setor de Manutenção compete à manutenção e conservação dos bens móveis e utensílios da Assembléia Legislativa e dos serviços de jardinagem, higienização e limpeza de suas dependências, além dos serviços de copa, e manutenção na área física do prédio, nas instalações elétricas, hidráulicas e hidro-sanitárias.

 

Art. 29 Ao Setor de Portaria compete o atendimento primário ao público, informando e encaminhando os visitantes ao diversos setores da Assembléia; fazer cumprir as determinações relativas à segurança como uso obrigatório de crachá e outras normas que venham a ser editadas pela Mesa.

 

Art. 30 Ao Setor de Telefonia compete executar os serviços relativos à transmissão e recebimento de mensagens telefônicas, administrar e controlar o consumo de telefonia determinado pela Mesa, avaliar o desempenho da rede de telefonia mantendo o bom funcionamento da mesma, bem como dar encaminhamento à documentação de interesse da Assembléia Legislativa, produzida via fax, providenciado a sua distribuição aos destinatários.

 

Art. 31 Ao Setor de Reprografia compete executar os serviços de reprografia da Assembléia Legislativa, oriundos de seus diversos departamentos, gabinetes e plenário obedecidas as rotinas determinadas pelo Departamento de Administração.

 

Art. 32 Ao Serviço de Protocolo compete receber, conferir, numerar, classificar, registrar, distribuir e expedir a documentação oficial de caráter administrativo e legislativo produzida ou recebida na Assembléia Legislativa; controlar e registrar a tramitação da correspondência; manter os serviços de rotina para recolhimento e distribuição de documentos.

 

Art. 33 Ao Serviço de Transporte compete: guardar, manter, conservar e controlar a utilização dos veículos da Assembléia Legislativa, mantendo os respectivos registros e controles, definir escala de plantão dos motoristas sobre sua orientação, confeccionar mapas diários, verificando os níveis de consumo de combustíveis, necessidade de reabastecimento, lubrificação e manutenção preventiva, informar em processos de alienação de veículos.

 

Art. 34 Ao Serviço de Arquivo compete custodiar e conservar ordenadamente os documentos de caráter legislativo e administrativo de valor legal, pertencentes à Assembléia Legislativa; manter sob controle os documentos recebidos; atender a consultas, proceder a pesquisa e levantamentos e fornecer cópias de documentos.

 

Subseção III

Do Departamento de Orçamento e Finanças

 

Art. 35 Ao Departamento de Orçamento e Finanças compete à orientação e controle das atividades relacionadas com os sistemas de administração orçamentária e financeira, como movimentação de créditos, empenhos, contabilidade e pagamento de pessoal.

 

Parágrafo Único. A Diretoria de Orçamento e Finanças tem a seguinte estrutura:

 

I - Coordenadoria de Orçamento;

 

II - Coordenadoria de Finanças.

 

Art. 36 A Coordenadoria de Orçamento compete coordenar e dirigir a elaboração da proposta orçamentária da Assembléia Legislativa, acompanhar a execução de medidas relativas à aplicação orçamentária, à abertura de créditos adicionais, elaborar proposta do orçamento e acompanhar suas alterações.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Orçamento tem a seguinte estrutura:

 

I - Serviço de Controle Orçamentário;

 

II - Serviço de Contabilidade.

 

Art. 37 Ao Serviço de Controle Orçamentário compete formalizar a proposta orçamentária da Assembléia Legislativa, acompanhando a sua execução e os atos relativos à abertura de créditos adicionais; formalizar orçamento analítico e acompanhar suas alterações e detalhamento; apresentar demonstrativo mensal sobre a execução orçamentária; empenhar todas as despesas à conta das dotações orçamentárias e créditos adicionais.

 

Art. 38 Ao Serviço de Contabilidade compete às ações relativas à contabilidade e registrar, sinteticamente, os fatos e atos da gestão orçamentária, financeira e operacional, procedendo a análise dos balancetes, balanços e demonstrativos; levantar balanços de despesas mensais acumuladas, a fim de evidenciar as operações financeiras ocorridas no mês em referência, com base nos dados conhecidos; propor alterações com a devida fundamentação, ao plano de contas da Assembléia Legislativa.

 

Art. 39 À Coordenadoria de Finanças compete coordenar e dirigir os assuntos relativos o controle da gestão financeira da Assembléia Legislativa, acompanhando a evolução das normas de controle interno e examinar planos de contas e liquidação de despesas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Finanças tem a seguinte estrutura:

 

I - Serviço de Controle Financeiro;

 

II - Serviços de Pagamento.

 

Art. 40 Ao Serviço de Controle Financeiro compete guardar, receber e movimentar os recursos financeiros da Assembléia Legislativa; preparar e manter o controle atualizado da liquidação dos empenhos e restos a pagar; preparar os processos de pagamento, boletim financeiro diário, manter atualizadas as contas bancárias e saldo de caixa, preparar mapas de conciliação e saldo bancário, cheques e ordens relativas ao pagamento de despesa orçamentária.

 

Art. 41 Ao Serviço de Pagamento compete efetuar o pagamento das contas orgânicas e manter atualizadas as fichas financeiras dos Deputados; promover o pagamento dos subsídios, representações, auxílios, diárias e ajuda de custo dos Deputados; proceder aos repasses de contribuições previdenciárias, sindical, associativa, securitária, pensões alimentícias, imposto de renda e outros descontos autorizados por lei; executar outros serviços relativos à sua competência.

 

Subseção IV

Do Departamento de Imprensa e Divulgação

 

Art. 42 Ao Departamento de Imprensa e Divulgação compete informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da Assembléia Legislativa utilizando para isto, os veículos de divulgação e as técnicas de relações públicas; estudar e propor medidas para promoções e valorizações do Poder Legislativo; preparar o noticiário a ser distribuído aos órgãos governamentais, agência de notícias oficiais e entidades cultural; submeter à aprovação da Presidência programa de relações públicas; elaborar o boletim legislativo para ser distribuído, especialmente, aos jornais e os noticiários de debates legislativos para ser transmitido; registrar e processar as credenciais dos profissionais da imprensa a serem assinadas pelo Presidente; dirigir a TV e Rádio Assembléia elaborando a sua programação; editar o Diário Oficial da Assembléia Legislativa e outras publicações, bem como produzir programas de áudio e vídeo.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Imprensa e Divulgação tem na sua estrutura:

 

I - A Coordenadoria Editorial;

 

II - A Coordenadoria da TV e Rádio Assembléia.

 

Art. 43 A Coordenadoria Editorial compete coordenar, dirigir e elaborar os serviços referentes à editoração de matérias destinadas à imprensa, quaisquer que sejam os veículos a serem utilizados; produzir a síntese diária dos jornais locais; redigir notas oficiais e outras de interesse da Mesa.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Editorial tem a seguinte estrutura:

 

I - Serviço de Editoração;

 

II - Serviço de Publicação;

 

III - Serviços de Áudio e Vídeo.

 

Art. 44 Ao Serviço de Editoração compete acompanhar os trabalhos desenvolvidos durante as sessões plenárias e das comissões técnicas, para posterior elaboração de boletins informativos com um resumo dos fatos ocorridos; confecção do Diário Oficial da Assembléia Legislativa, desde a sua editoração, até a sua impressão gráfica, bem como de outras publicações.

 

Art. 45 Ao Serviço de Publicação compete proceder a publicação de matéria a serem veiculadas nos diversos meios de comunicação; elaborar resumo de Atos, Portarias, e outros documentos a serem publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa; arquivar, dar encaminhamento e controlar fluxo dos documentos sob sua responsabilidade, mantendo registro atualizado de todas as publicações autorizadas.

 

Art. 46 Ao Serviço de Áudio e Vídeo compete fazer a cobertura fotográfica e em vídeo-tape dos eventos, bem como - quando solicitado - subsidiar jornais e emissoras de rádio e televisão no fornecimento de material jornalístico (fotos, vídeos e gravações de entrevistas em fitas-cassetes e CD's); atualizar os dados que a Assembléia mantém na internet e outras redes possibilitando que o público tenha acesso ao perfil dos Deputados e aos principais acontecimentos da Casa, bem como matérias legislativas de grande interesse e base de dados sobre os municípios sergipanos e os últimos resultados eleitorais; elaborar a programação da TV e Rádio Assembléia.

 

Art. 47 A Coordenadoria da TV e Rádio Assembléia será exercida cumulativamente pelo Diretor do Departamento de Imprensa e Divulgação.

 

Subseção V

Do Departamento de Controle Interno

 

Art. 48 É competência do Departamento de Controle Interno:

 

I - Cumprir o estabelecido nos dispositivos de ordem constitucional federal e estadual;

 

II - Avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

III - Realizar o controle em todos os níveis e em todas as unidades e subunidades orgânico do Poder Legislativo, com relação a perfeita execução da Receita e Despesa Orçamentária;

 

IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres do Poder Legislativo;

 

V - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal do Poder Legislativo;

 

VI - Exercer controle das informações para o sistema de Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Estado;

 

VII - Realizar periodicamente junto ao Departamento de Administração e Financeiro do Poder Legislativo, auditoria nos sistemas contábeis, financeiro e patrimonial, inclusive nas prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos, emitindo parecer técnico consubstanciado nos resultados encontrados;

 

VIII - Receber e apurar procedência de declarações ou denúncias sobre questões relacionadas a execução orçamentária e financeira, sugerindo, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pertinentes;

 

IX - Emitir parecer e relatório;

 

X - Prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Poder Legislativo, nos assuntos relativos ao Controle Interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Planos, Programas e Orçamentos do Poder Legislativo do Estado de Sergipe;

 

XII - Apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no exercício de sua missão institucional;

 

XIII - Executar outras atividades afins ou correlatas, no âmbito de sua competência, especialmente aquelas que lhes forem determinadas pelo Presidente do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Controle Interno é regido pelas disposições da Resolução nº 03/2003 de 11 de março de 2003.

 

Subseção VI

Do Departamento Técnico Legislativo

 

Art. 49 Ao Departamento Técnico Legislativo compete, planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de apoio aos trabalhos legislativos.

 

Parágrafo Único. O Departamento Técnico Legislativo tem a seguinte estrutura:

 

I - Consultoria Técnica;

 

II - Coordenadoria de Apoio Legislativo;

 

III - Coordenadoria de Plenário;

 

IV - Coordenadoria de Anais.

 

Art. 50 A Consultoria Técnica é órgão politécnico composto por profissionais de diversos ramos de conhecimento científico, competindo-lhe prestar consultoria na elaboração ou em qualquer fase de tramitação das proposituras.

 

Art. 51 À Coordenadoria de Apoio Legislativo compete acompanhar o processo legislativo, desde a sua proposição, admitida nos termos regimentais, até a deliberação da Assembléia ou da Mesa; coordenar os trabalhos administrativos desenvolvidos pelos Serviços das Comissões e de Documentação e Informações.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Apoio Legislativo tem a seguinte estrutura:

 

I - Serviço das Comissões;

 

II - Serviço de Documentação e Informação.

 

Art. 52 Ao Serviço das Comissões compete prestar apoio administrativo às Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, organizar suas pautas elaborar as Atas e cientificar seus membros das respectivas reuniões.

 

Art. 53 Ao Serviço de Documentação e Informação compete coordenar e controlar as atividades de informação, registro de tramitação das proposições e avaliação de documentos, publicação de avulsos.

 

Art. 54 À Coordenadoria de Plenário compete coordenar as atividades administrativas do Plenário da Assembléia Legislativa; o controle de freqüência dos Deputados; a distribuição de avulsos e, em comum acordo com o Cerimonial, o controle do acesso de visitantes e autoridades no recinto do Plenário durante as Sessões.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Plenário tem a seguinte estrutura:

 

I - Serviço de Redação e Debates;

 

II - Serviço de Sonoplastia.

 

Art. 55 Ao Serviço de Redação e Debates compete elaborar as Atas das Sessões Plenárias, registrar a presença dos Deputados, em Plenário, as questões de ordem e o resultado das votações.

 

Art. 56 Ao Serviço de Sonoplastia compete operar e manter os equipamentos de áudio do Plenário; controlar a distribuição de som das Sessões Plenárias para as dependências do prédio, gravar e manter arquivo das gravações das Sessões e exercer outras atribuições relacionadas com a sua competência.

 

Art. 57 À Coordenadoria de Anais compete o registro, arquivamento e guarda de toda documentação legislativa produzida em Plenário; dirigir e coordenar os serviços taquigráficos, de redação, revisão, digitação e transcrição de fitas, desde os manuscritos taquigráficos de Plenário até o seu destino final, em volumes encadernados; prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Mesa, pelas Comissões, pelos Deputados, e pela Diretoria Geral mediante o fornecimento das redações finais resultantes do processo taquigráfico.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Anais tem a seguinte estrutura:

 

I - Serviço de Taquigrafia;

 

II - Serviço de Redação e Revisão.

 

Art. 58 Ao Serviço de Taquigrafia compete realizar o apanhamento taquigráfico de pronunciamentos em Plenário e, quando for o caso, nas Comissões e em eventos de interesse da Assembléia, por determinação da Mesa, manter arquivo das notas taquigráficas devidamente decifradas, das cópias de depoimentos e das gravações em fita cassete, remetendo-as periodicamente ao Arquivo.

 

Art. 59 Ao Serviço de Redação e Revisão compete a revisão de todos os textos produzidos pela taquigrafia desde a transcrição até a digitação final, fazendo a supressão das expressões anti-regimentais; elaborar as súmulas dos discursos e o sumário dos assuntos abordados nas Sessões.

 

Subseção VII

Do Departamento Médico

 

Art. 60 Ao Departamento Médico compete promover o atendimento médico de emergência e ambulatorial de Deputados, servidores da Assembléia e seus dependentes, integrantes da Assistência Militar, requisitados e prestadores de serviços permanentes; manter atualizados os prontuários médicos dos pacientes pelo Departamento; fazer acompanhamento médico, exames de prevenção e assistir os servidores nas questões da segurança do trabalho; conceder licenças médicas, de acordo com o previsto na Lei nº 2.148/77 e Resolução nº 07/90.

 

Parágrafo Único. O Departamento Médico tem na sua estrutura:

 

I - Coordenadoria Especial para Pronunciamentos de Saúde.

 

Art. 61 À Coordenadoria Especial para Procedimentos de Saúde, compete coordenar, supervisionar e programar a execução das atividades referentes aos serviços a ela subordinados.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Especial para Procedimentos de Saúde tem a seguinte estrutura:

 

I - Serviço Médico;

 

II - Serviço Odontológico;

 

III - Serviço de Enfermagem;

 

IV - Serviço Psicológico.

 

Art. 62 Ao Serviço Médico compete proceder ao atendimento clínico, de emergência e ambulatorial da clientela neste Regulamento; manter atualizados os dados dos pacientes atendidos pelo Serviço; fazer acompanhamento médico e assistir os servidores nas questões de segurança do trabalho.

 

Art. 63 Ao Serviço Odontológico compete realizar atividades de tratamento radical, restaurador e preventivo da clientela especificada neste Regulamento mantendo atualizados os dados referentes aos atendimentos efetuados.

 

Art. 64 Ao Serviço de Enfermagem compete executar os serviços ambulatoriais de sua competência em estreita colaboração com a equipe médica.

 

Subseção VIII

Da Escola do Legislativo

 

Art. 65 A Escola do Legislativo compete:

 

I - Oferecer suporte conceitual de natureza técnico científico às atividades da Assembléia Legislativa;

 

II - Oferecer ao Parlamentar, ao Servidor, aos Estagiários e aos Profissionais terceirizados subsídios para compreensão da missão do Poder Legislativo, a fim de que exerça de forma criativa crítica e eficaz suas atividades;

 

III - Propiciar ao Parlamentar, e aos Servidores a oportunidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade;

 

IV - Oferecer ao Servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados, conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Assembléia Legislativa;

 

V - Qualificar os Servidores nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;

 

VI - Desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

 

VII - Estimular a pesquisa técnico-científico voltada à Assembléia Legislativa em cooperação com outras instituições de ensino;

 

VIII - Propiciar a participação de Parlamentares, Servidores e Agentes Políticos em vídeo conferências e treinamentos à distância, integrando o programa Interlegis do Senado Federal.

 

Parágrafo Único. A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III - Direção;

 

IV - Coordenação Pedagógica;

 

V - Coordenação de Projetos Especiais;

 

VI - Secretaria;

 

VII - Assessoria da Presidência;

 

VIII - Conselho Escolar.

 

Art. 66 A Presidência da Escola do Legislativo, será exercida pelo Diretor Geral da Assembléia Legislativa.

 

Art. 67 Compete a Presidência da Escola do Legislativo;

 

I - Representar a Escola junto à Mesa e Entidades Externas;

 

II - Presidir o Conselho Escolar;

 

III - Convocar reuniões do Conselho Escolar;

 

IV - Assinar certificados;

 

V - Promover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;

 

VI - Assinar correspondência oficial;

 

VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola.

 

Parágrafo Único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência à Vice-Presidência.

 

Art. 68 A Vice-Presidência da Escola será exercida pelo Diretor Administrativo da Assembléia Legislativa.

 

Art. 69 Compete ao Vice-Presidente da Escola, representar o Presidente da Escola em caso de Ausência ou impedimento.

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente, em sua ausência delegará sua competência à Direção.

 

Art. 70 A Direção da Escola será exercida por Servidor do Quadro da Assembléia Legislativa, com formação em nível superior, indicado pela Mesa.

 

Art. 71 Compete ao Diretor da Escola:

 

I - Representar a Escola junto a administração da Assembléia Legislativa e Entidades Externas;

 

II - Dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;

 

III - Elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e à Mesa Diretora;

 

IV - Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária, mediante autorização da Presidência da Assembléia Legislativa;

 

V - Orientar os Servidores da Secretaria da Escola;

 

VI - Assinar certificados, documentos escolares e correspondência oficial da Escola;

 

VII - Propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.

 

Parágrafo Único. O Diretor em sua ausência delegará suas competências ao Coordenador Pedagógico ou de Projetos Especiais.

 

Art. 72 A Coordenação Pedagógica e a Coordenação de Projetos Especiais, serão exercidas por Servidores da Assembléia Legislativa, com formação em nível superior, indicados pela Direção da Escola e designados por Ato da Mesa.

 

Art. 73 Os Coordenadores Pedagógicos e de Projetos Especiais, são responsáveis, respectivamente, pela formação permanente e pelos programas especiais.

 

Art. 74 Compete aos Coordenadores:

 

I - Planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola;

 

II - Coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos e programas e desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;

 

III - Submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas;

 

IV - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 75 O Cargo de Secretário será exercido por Servidor do Quadro da Assembléia Legislativa, com formação em nível superior, indicado pelo Diretor e designado por Ato da Mesa.

 

Art. 76 Compete ao Secretário:

 

I - Manter atualizados os registros dos alunos, professores, instrutores e conferencistas;

 

II - Providenciar os diários de classe ou listas de presença;

 

III - Expedir certificados;

 

IV - Manter cadastro de nomes de profissionais e instrutores, especialistas e entidades conveniadas;

 

V - Lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;

 

VI - Elaborar a correspondência da Escola;

 

VII - Promover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;

 

VIII - Manter o serviço administrativo da Escola;

 

IX - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 77 Compete ao Assessor da Presidência da Escola: manter calendário atualizado dos eventos da Escola para instrumentalizar a Presidência e organizar sua agenda para participação nas atividades.

 

Art. 78 O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.

 

Art. 79 Compõe o Conselho:

 

I - O Presidente da Escola;

 

II - O Vice-Presidente da Escola;

 

III - O Diretor da Escola;

 

IV - O Coordenador Pedagógico;

 

V - O Coordenador de Projetos Especiais.

 

Art. 80 O Conselho Escolar reunir-se-á ao final de cada semestre, e, extraordinariamente.

 

§ 1º No impedimento ou na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Diretor da Escola o substituirá na Presidência do Conselho Escolar.

 

§ 2º Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.

 

§ 3º A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.

 

Art. 81 Compete ao Conselho Escolar:

 

I - Estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola;

 

II - Propor a Mesa, através do Presidente da Escola modificações na estrutura da Escola;

 

III - Aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Assembléia.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA.

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 82 São atribuições do Chefe de Gabinete da Presidência:

 

I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades do Gabinete da Presidência;

 

II - Assessorar o Presidente nas reuniões da Mesa, quando convocado;

 

III - Atender a Deputados, autoridades e outras pessoas que solicitem audiências com o Presidente;

 

IV - minutar e expedir a correspondência oficial do Presidente;

 

V - Encaminhar ao Presidente notícias de interesse legislativo;

 

VI - Transmitir os respectivos destinatários às ordens, deliberações, despachos e recomendações do Presidente;

 

VII - Delegar e distribuir as atribuições pertinentes a cada um dos servidores do Gabinete da Presidência;

 

VIII - Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Presidente.

 

Seção II

Do Chefe da Assistência Militar

 

Art. 83 São atribuições do Chefe da Assistência Militar:

 

I - Organizar, dirigir e coordenar os serviços de sua competência, referentes à segurança dos integrantes da Assembléia Legislativa e de suas instalações;

 

II - Agendar as audiências para as autoridades militares;

 

III - Acompanhar o Chefe do Legislativo ou promover seu acompanhamento em todas as suas atividades;

 

IV - Planejar as solenidades de caráter militar que se realizem na Assembléia, em sintonia com a programação efetuada pelo Cerimonial;

 

V - Determinar medidas de policiamento ostensivo, de acordo com as circunstâncias;

 

VI - Aprovar escala de serviço da guarnição;

 

VII - Proceder, mediante solicitação do Presidente à realização de perícias ou sindicância no âmbito da segurança;

 

VIII - Oferecer apoio necessário ao controle do ingresso de pessoas ao Plenário;

 

IX - Elaborar relatório anual das atividades da Assistência Militar;

 

X - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo Presidente.

 

Seção III

Do Chefe do Cerimonial

 

Art. 84 São Atribuições do Chefe do Cerimonial:

 

I - Dirigir e coordenar os serviços do Cerimonial;

 

II - Organizar e programar as cerimônias oficiais da Casa;

 

III - Determinar as normas do cerimonial a serem observadas nos atos, solenidades, comemorações e cerimônias oficiais e não oficiais que ocorram na sede do Poder Legislativo;

 

IV - Agendar as visitas oficiais de autoridades municipais, estaduais, federais ou estrangeiras;

 

V - Agendar as visitas protocolares do Presidente a outros Poderes e seu comparecimento a eventos onde seja necessária sua presença;

 

VI - Proceder a elaboração de lista de convidados, expedir convites e tomar as providências necessárias à execução das solenidades sob sua direção;

 

VII - Coordenar e executar os trabalhos de decoração e arrumação dos móveis e objetos da sala da Presidência, das áreas de acesso à Assembléia, em especial do hall de entrada bem como a decoração do Plenário por ocasião de cerimônias oficiais e sessões especiais;

 

VIII - Executar outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo Presidente.

 

Seção IV

Do Consultor Geral

 

Art. 85 O Consultor Geral é o Chefe do Departamento de Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa, que tem as seguintes atribuições:

 

I - Superintender os serviços jurídicos e administrativos do Departamento de Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa;

 

II - Conhecer de todas as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra a Assembléia Legislativa ou em que a mesma seja parte interessada;

 

III - Desistir, firmar compromissos e acordos nas ações de interesse da Assembléia Legislativa, quando autorizado pelo seu Presidente;

 

IV - Representar pessoalmente os interesses da Assembléia Legislativa junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas da União, quando solicitado pelo seu Presidente;

 

V - Minutar informações em Mandato de Segurança impetrados contra ato do Presidente, da Mesa Diretora, do Diretor Geral e dos demais ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento da Assembléia Legislativa;

 

VI - Controlar freqüência e assiduidade dos consultores jurídicos e dos servidores administrativos, lotados no Departamento de Consultoria Jurídica;

 

VII - Expedir instruções e provimentos para os servidores lotados no Departamento de Consultoria Jurídica, sobre o exercício das respectivas funções;

 

VIII - Submeter a despacho do Presidente da Assembléia Legislativa e do Diretor Geral, o expediente que depender da decisão dos mesmos;

 

IX - Apresentar anualmente ao Presidente da Assembléia Legislativa, ou quando solicitado relatório das atividades relativas ao Departamento de Consultoria Jurídica;

 

X - Requisitar, um atendimento prioritário, dos órgãos de assessoramento da Assembléia Legislativa, documentos, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício das suas atribuições;

 

XI - Avocar o exame do processo administrativo legislativo para elaborar pareceres, contratos, processos licitatórios e consultas jurídicas;

 

XII - Reunião quando julgar conveniente, sob a sua presidência, os consultores jurídicos e assessores ao exame de debates de matérias consideradas de alta relevância;

 

XIII - Fazer-se presente, quando solicitado, as reuniões da Mesa Diretora, e das Comissões;

 

XIV - Exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

 

Art. 86 São atribuições do Assessor Especial para procedimentos jurídicos:

 

I - Representar a Assembléia Legislativa em procedimentos judiciais;

 

II - Emitir pareceres e elaborar contratos, convênios, acordos, consórcio, ajuste e seus aditamentos celebrados pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 87 São atribuições do Assessor Especial para Procedimentos Administrativos:

 

I - Estudar e definir as questões de Direito Administrativo submetidas à Consultoria relativas a pessoal;

 

II - Exercer as funções de assessoria e consultoria dos órgãos da Assembléia Legislativa em matéria de Direito Administrativo;

 

III - Emitir pareceres e elaborar contratos, convênios, acordos, consórcio, ajustes e seus aditamentos celebrados pela Assembléia Legislativa;

 

IV - Pronunciar-se nos contratos que tenha por objetivo a terceirização de serviços essenciais a Assembléia Legislativa;

 

V - Emitir pareceres em processos licitatórios.

 

Art. 88 São atribuições dos Consultores Jurídicos:

 

I - Representar o Poder Legislativo em juízo e fora dele, por expressa delegação de poderes, onde este constar como autor, réu, assistente ou oponente em ações e feitos que envolva o Poder Legislativo;

 

II - Prestar assessoria de natureza jurídica ao Presidente, à Mesa Diretora, às Comissões, e aos Deputados, emitindo pareceres sobre consultas, editais, convênios, regulamentos e outros;

 

III - Emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos da Assembléia Legislativa;

 

IV - Efetuar estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos, elaborando pareceres, orientando e propondo medidas sobre sua aplicabilidade no âmbito do Poder Legislativo;

 

V - Prestar assessoria técnico-jurídica ao Presidente da Assembléia Legislativa, à Mesa, aos Presidentes das Comissões e aos Deputados, quando solicitados;

 

VI - Prestar assistência jurídica, legislativa e constitucional nos processos que lhe for encaminhado;

 

VII - Examinar e estudar questões jurídicas relativas a direitos e obrigações de que a Assembléia Legislativa seja titular ou interessada;

 

VIII - Representar a Assembléia Legislativa junto aos demais órgãos do Estado quando designado pelo Presidente ou pelo Consultor Geral;

 

IX - Exercer permanentemente inspeção, nos processos em que atuar para não haver decurso de prazo nas ações em que a Assembléia Legislativa for parte, fazendo referências oportunas e convenientes ao Consultor Geral;

 

X - Executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 89 São atribuições do Chefe de Gabinete do Departamento de Consultoria Jurídica:

 

I - Executar procedimentos jurídicos de praxe como providenciar encaminhamentos e demais documentos relativos à área de sua competência;

 

II - Monitorar andamento dos processos ajuizados em que a Assembléia seja parte interessada;

 

III - Receber, expedir, encaminhar e arquivar os documentos administrativos do Departamento;

 

IV - Fazer digitar ofícios, comunicações internas, e outros documentos de sua competência;

 

V - Elaborar, expedir e arquivar comunicação de freqüência, aviso de férias e outros documentos da rotina administrativa;

 

VI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção V

Do Diretor Geral

 

Art. 90 São Atribuições do Diretor Geral:

 

I - Planejar, coordenar e orientar as atividades diretivas da Assembléia Legislativa:

 

II - Aprovar os programas de trabalho das unidades sob sua direção;

 

III - Apresentar à Mesa proposta de orçamento da Assembléia Legislativa, para o exercício seguinte;

 

IV - Apresentar à Mesa o balanço geral das contas da Assembléia Legislativa, relativo ao exercício anterior;

 

V - Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa;

 

VI - Propor à Mesa designação de seu substituto eventual;

 

VII - Propor à Mesa abertura de créditos eventuais;

 

VIII - Propor à Mesa reajuste de vencimentos da Assembléia Legislativa;

 

IX - Fixar normas de controle de freqüência e baixar instruções, circulares e ordens de serviços;

 

X - Empossar os servidores nomeados ou designados para cargos em comissão;

 

XI - Aprovar escala de férias de servidores da Assembléia;

 

XII - Propor instauração de processos administrativos, ouvindo o Departamento de Consultoria Jurídica;

 

XIII - Fazer cumprir a aplicação de penalidades aos fornecedores e prestadores de serviços pelo inadimplemento contratual;

 

XIV - Autenticar certidões elaboradas pelos Departamentos, expedidas pela Assembléia Legislativa;

 

XV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pela Mesa.

 

Seção VI

Do Diretor do Departamento de Sistemas e Informática

 

Art. 91 São atribuições do Diretor de Departamento de Sistemas e Informática:

 

I - Coordenar, orientar e controlar as atividades relativas aos recursos de informática;

 

II - Expedir normas referentes ao gerenciamento de sua área de competência;

 

III - Assessorar a Mesa Diretora, os Deputados, as Comissões e demais órgãos administrativos, municiando-os de informações competentes para tomada de decisão;

 

IV - Elaborar cursos de aplicação interna, conjuntamente com a área de Recursos Humanos;

 

V - Promover condições para o desenvolvimento e bom funcionamento dos sistemas e equipamentos de informática;

 

VI - Apresentar planos junto à Diretoria Geral para definição de metas e prioridades;

 

VII - Promover a difusão da cultura de informática, e a racionalização da boa utilização dos recursos técnicos;

 

VIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor Geral e pela Mesa.

 

Seção VII

Dos Titulares do Departamento de Administração

 

Art. 92 São atribuições do Diretor do Departamento de Administração:

 

I - Expedir normas referentes à pessoal, material, patrimônio, transporte e comunicação, ouvido o Diretor Geral;

 

II - Dar conhecimento ao Diretor Geral da existência de vagas e sugerir abertura de concurso público;

 

III - Receber, transmitir, cumprir e fazer as deliberações da Mesa e da Diretoria Geral;

 

IV - Baixar instruções, circulares e ordens de serviços, ouvido o Diretor Geral;

 

V - Alterar, ouvido o Diretor Geral, o horário normal de trabalho;

 

VI - Propor ao Diretor Geral a designação de servidores para ocuparem funções de confiança em unidade sob sua direção, bem como as dos respectivos substitutos eventuais;

 

VII - Despachar regularmente com o Diretor Geral e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços de sua competência;

 

VIII - Exercer outras atividades inerentes ao cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor Geral e pela Mesa.

 

Art. 93 São atribuições do Gerente de Recursos Humanos:

 

I - Coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal;

 

II - Expedir normas referentes ao gerenciamento de sua área de competência;

 

III - Dar conhecimento ao Diretor do Departamento de Administração da existência de vagas, sinalizando a necessidade ou não do seu preenchimento;

 

IV - Elaborar quando solicitado minuta de editais para realização de concurso público, regulamento para estagiários e convênios;

 

V - Elaborar cursos de aplicação interna, promovendo a sua execução e coordenando o seu desenvolvimento;

 

VI - Supervisionar e oferecer subsídios às Coordenadorias de Movimentação e Registro, desenvolvimento de pessoal e capacitação funcional;

 

VII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 94 São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Movimentação e Registro:

 

I - Coordenar, supervisionar e manter atualizados os prontuários dos servidores da Assembléia Legislativa;

 

II - Redigir e assinar comunicações internas, declarações, atestados e outros expedientes referentes à sua área de competência;

 

III - Coordenar e supervisionar os serviços referentes à lotação, identificação e matrícula dos servidores da Assembléia Legislativa;

 

IV - Expedir carteiras funcionais;

 

V - Expedir certidões de tempo de serviço;

 

VI - Coordenar, supervisionar e fazer cumprir a escala de férias dos servidores, ouvida a Gerência de Recursos Humanos;

 

VII - Coordenar e supervisionar as informações necessárias para confecção da folha de pagamento;

 

VIII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 95 São atribuições do Chefe de Serviço de Pagamento de Pessoal:

 

I - Fazer cumprir as tarefas da competência dos serviços;

 

II - Conferir freqüência dos servidores, controlar validade das licenças, elaborar e encaminhar as informações necessárias para a folha de pagamento;

 

III - Manter atualizado o registro e controle dos descontos, consignações, contribuições securitárias e associativas dos servidores da Assembléia Legislativa;

 

IV - Fazer cumprir o preceito constitucional da inviolabilidade das informações referentes à ficha financeira dos servidores, exceto no cumprimento de mandado judicial;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 96 São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal e Capacitação Funcional:

 

I - Diagnosticar necessidades e propor treinamentos e reciclagens dos funcionários integrantes do quadro de pessoal da Assembléia;

 

II - Manter atualização curricular de todos os funcionários da Assembléia;

 

III - Organizar e coordenar a seleção de treinamento de pessoal;

 

IV - Propor cursos, seminários palestras e ciclos de estudos para os servidores da Assembléia;

 

V - Coordenar após a aprovação da Mesa Diretora, a elaboração de concursos de interesse da Assembléia;

 

VI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 97 São atribuições do Chefe de Serviço de Acompanhamento de Estagiários:

 

I - Acompanhar e controlar os estagiários fazendo cumprir o que estabelece o convênio;

 

II - Elaborar folha de pagamento dos estagiários e encaminhar ao setor competente;

 

III - Recolher, analisar e encaminhar à instituição conveniada a cada trimestre, ficha de avaliação dos estagiários contratados;

 

IV - Preparar a identificação interna dos estagiários, bem como orientá-los para aquisição de documentos necessários, quando ainda não providenciados;

 

V - Manter atualizada pasta dos estagiários contratados;

 

VI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 98 São atribuições do Chefe de Serviço de Biblioteca:

 

I - Desenvolver atividades de supervisão, intercâmbio e controle dos serviços de biblioteca;

 

II - Proceder ou fazer proceder aos serviços de catalogação, arranjo, classificação, registro e identificação do acervo da Biblioteca;

 

III - Fazer cumprir as rotinas de controle de registro de entrada e saída de livros e demais documentos sob sua guarda;

 

IV - Manter cadastro atualizado da clientela, reclamando a devolução do material cedido por empréstimo;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 99 São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Recursos Materiais:

 

I - Coordenar e supervisionar as atividades de sua competência, com vistas a assegurar o funcionamento articulado do sistema administrativo da Assembléia Legislativa;

 

II - Proceder, após ouvido o Diretor do Departamento de Administração às investigações e perícias necessárias para apuração de qualquer irregularidade em relação aos bens da Assembléia Legislativa;

 

III - Coordenar e supervisionar o funcionamento do Sistema de Patrimônio;

 

IV - Fazer observar, nos pedidos de aquisição de material, as especificações necessárias à preferência à perfeita identificação dos mesmos;

 

V - Promover, devidamente autorizado, a aquisição de material, observado o regime adequado, de acordo com as normas vigentes;

 

VI - Informar ao Diretor do Departamento, a existência de material inservível ou em desuso, para fins de alienação;

 

VII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 100 São atribuições do Chefe de Serviço de Compra:

 

I - Executar as tarefas de competência do serviço;

 

II - Manter contatos com fornecedores para pesquisas de preços, proceder a seleção da melhor oferta, solicitar respectiva autorização de compra;

 

III - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 101 São atribuições do Chefe de Serviço de Patrimônio:

 

I - Receber e registrar no sistema informações referente aos bens;

 

II - Executar rotina de tombamento com respectivo termo de responsabilidade com lotação do bem;

 

III - Avaliar a situação funcional do bem e abrir processo de baixa para os bens inservíveis;

 

IV - Manter atualizado o processo de transferência e localização de bens;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 102 São atribuições do Chefe do Serviço de Almoxarifado:

 

I - Receber, conferir e registrar todo o material permanente, de consumo ou outros sob sua guarda;

 

II - Manter atualizados os estoques de material através de registro codificado;

 

III - Informar ao setor competente periódica e sistematicamente os níveis de estoque, visando a sua reposição;

 

IV - Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 103 São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Serviços Gerais:

 

I - Coordenar, controlar e orientar os serviços sob sua responsabilidade;

 

II - Supervisionar as eventuais obras, reparos e limpeza do espaço físico e dos equipamentos da Assembléia Legislativa;

 

III - Supervisionar e tomar as providências necessárias para o bom funcionamento das copas, de modo a manter o abastecimento contínuo do que lhes compete fornecer;

 

IV - Fiscalizar a execução dos serviços terceirizados, fazendo cumprir os contratos de prestação de serviços;

 

V - Promover a adoção de medidas que visem a recuperação de bens móveis da Assembléia, sempre que esta se justifique;

 

VI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 104 São atribuições do Chefe de Serviços Auxiliares:

 

I - Supervisionar a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza, eletricidade, hidráulica, portaria, telefonia e reprografia procedidas através dos setores sob sua responsabilidade;

 

II - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 105 São atribuições do Chefe do Setor de Manutenção:

 

I - Executar os serviços inerentes ao Setor, em parceria com os prestadores de serviços, obedecidas as rotinas determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 106 São atribuições do Chefe do Setor de Portaria:

 

I - Em sintonia com o Cerimonial, executar os serviços básicos de apoio às recepcionistas;

 

II - Acompanhar a execução dos serviços de manutenção e limpeza da Portaria;

 

III - Direcionar o fluxo de visitantes no ambiente interno da Casa;

 

IV - Executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 107 São atribuições do Chefe do Setor de Telefonia:

 

I - Dar assistência às telefonistas no que se refere às tarefas próprias do setor;

 

II - Manter contato com representantes das firmas de manutenção da rede de telefonia;

 

III - Gerar e distribuir relatório de desempenho de consumo as Unidades Administrativas da Casa;

 

IV - Executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 108 São atribuições do Chefe do Setor de Reprografia:

 

I - Responsabilizar-se pelo bom desempenho do setor, observando as normas técnicas para uso correto dos equipamentos;

 

II - Informar ao setor competente da necessidade de material de consumo;

 

III - Acompanhar e controlar a produção reprográfica dentro dos parâmetros autorizados, elaborando os mapas mensais de controle;

 

IV - Executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 109 São atribuições do Chefe do Serviço de Protocolo:

 

I - Promover o recebimento, a conferência, a numeração, a classificação, o registro, a distribuição e expedição de todos os documentos administrativos e legislativos de caráter oficial, produzidos ou recebidos pela Assembléia Legislativa, bem como encaminhamento de correspondências destinadas aos Deputados e Servidores;

 

II - Promover a emissão de cartão-recibo;

 

III - supervisionar a manutenção dos fichários e arquivos do órgão, com vistas a sua permanente atualização;

 

IV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 110 São atribuições do Chefe do Serviço de Transporte:

 

I - Manter sob seu controle a utilização e conservação dos veículos da Assembléia;

 

II - Elaborar escala de plantão para motoristas, com o visto do Diretor Administrativo;

 

III - Confeccionar mapas diários verificando os níveis de combustíveis;

 

IV - Verificar, permanentemente, a manutenção preventiva dos veículos;

 

V - Opinar, quando solicitado, sobre alienação de veículos da Assembléia;

 

VI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 111 São atribuições do Chefe de Serviço de Arquivo;

 

I - Desenvolver atividades de supervisão e controle dos serviços de arquivo;

 

II - Proceder ou fazer proceder os serviços de catalogação, arranjo, classificação, registro e identificação do acervo do arquivo;

 

III - Facultar, quando solicitado, o acesso aos arquivos, de pessoa autorizada, sem, contudo permitir por nenhuma hipótese a saída de qualquer documento original;

 

IV - Fornecer, mediante autorização expressa da Diretoria Geral, cópias de documentos sob sua guarda;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo chefe hierárquico.

 

Seção VIII

Dos Titulares do Departamento de Orçamento e Finanças

 

Art. 112 São atribuições do Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças:

 

I - Supervisionar os assuntos relativos à elaboração e execução do orçamento, ao serviço de contabilidade, movimentação financeira e pagamento do pessoal da Assembléia Legislativa;

 

II - Assinar os balancetes mensais e o balancete geral;

 

III - Assinar os demonstrativos contábeis a serem remetidos aos órgãos de controle;

 

IV - Supervisionar o pagamento dos subsídios, representação e auxílios, diárias e ajuda de custo dos Deputados, os vencimentos, salários e vantagens dos servidores;

 

V - Apresentar ao Diretor Geral, até o dia 10 de cada mês, o balancete do mês anterior;

 

VI - Providenciar a prestação de contas a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado;

 

VII - Apresentar ao Diretor Geral, até 15 de fevereiro o relatório contábil e o balanço geral do exercício anterior;

 

VIII - Elaborar cronograma de pagamento;

 

IX - Assessorar a Mesa e o Diretor Geral nos assuntos relacionados com as atividades de administração financeira, contabilidade e controle interno;

 

X - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor Geral e pela Mesa.

 

Art. 113 São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Orçamento:

 

I - Coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária da Assembléia Legislativa;

 

II - Acompanhar a execução orçamentária, mantendo-se permanente a par dos saldos das respectivas dotações;

 

III - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico;

 

Art. 114 São atribuições do Chefe do Serviço de Controle Orçamentário:

 

I - Providenciar a elaboração da proposta orçamentária da Assembléia Legislativa;

 

II - Manter-se em dia com os assuntos pertinentes à execução da lei orçamentária e aos créditos, no âmbito da Assembléia Legislativa;

 

III - Emitir empenhos de despesas;

 

IV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 115 São atribuições do Chefe de Serviço de Contabilidade:

 

I - Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento, os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil;

 

II - Encaminhar à aprovação do Diretor de Departamento os demonstrativos contábeis a serem remetidos ao Tribunal de Contas do Estado;

 

III - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Assembléia Legislativa;

 

IV - Fazer escrituração sintética e analítica das operações contábeis, visando demonstrar receita e despesa;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 116 São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Finanças:

 

I - Coordenar e dirigir os serviços sob sua responsabilidade;

 

II - Colaborar, subsidiariamente, na confecção dos balancetes mensais e do balancete geral;

 

III - Supervisionar a execução das medidas relacionadas com o cronograma de desembolso;

 

IV - Coordenar a elaboração das folhas de vencimentos e vantagens dos Deputados;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 117 São atribuições do Chefe de Serviço do Controle Financeiro:

 

I - Fazer executar as medidas relacionadas com o cronograma de desembolso;

 

II - Acompanhar permanentemente, as normas aplicadas à legislação financeira;

 

III - Manter atualizado arquivo de leis sobre matéria financeira;

 

IV - Controlar descontos e recolhimentos das consignações;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 118 São atribuições do Chefe de Serviço de Pagamento:

 

I - Elaborar as folhas de pagamento de subsídios, representação, auxílio, diárias e ajudas de curso dos Deputados;

 

II - Assinar declarações de vencimentos dos Deputados;

 

III - Organizar e ajustar o cronograma de pagamento mensal de acordo com as diversas fases de processamento;

 

IV - Efetuar os pagamentos das contas da Assembléia;

 

V - Assinar declarações para efeito de imposto de renda ou outras declarações relativas a descontos e consignações dos Deputados;

 

VI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção IX

Dos Titulares do Departamento de Imprensa e Divulgação

 

Art. 119 São atribuições do Diretor do Departamento de Imprensa e Divulgação:

 

I - Dirigir, coordenar e supervisionar a divulgação das atividades do Poder Legislativo;

 

II - Orientar a atuação do Departamento, de modo a manter informada e esclarecida a opinião pública a respeito da atuação do Poder Legislativo;

 

III - Manter o Presidente informado a respeito da situação estadual, nacional e internacional principalmente no que tange à Política;

 

IV - Comunicar ao Presidente notícias relacionadas à Assembléia ou a qualquer dos seus membros divulgadas pela imprensa escrita, pelo rádio ou pela televisão;

 

V - Elaborar planos, programas e estratégias de divulgação e relações públicas da Assembléia Legislativa;

 

VI - Apresentar ao Diretor Geral até 30 dias após o término da Sessão Legislativa, o relatório das atividades do Departamento do ano anterior;

 

VII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor Geral e pela Mesa.

 

Art. 120 São atribuições do Chefe da Coordenadoria Editorial:

 

I - Manter contatos com os órgãos de divulgação;

 

II - Manter-se a par da situação municipal, estadual e nacional, principalmente, nos seus aspectos político-administrativos;

 

III - Fazer recolher junto ao Plenário, à Mesa, Comissões, Lideranças, Gabinetes Parlamentares e demais órgãos de administração, dados e informes que mereçam ser divulgados;

 

IV - Supervisionar a elaboração de noticiosos para jornal, rádio e televisão;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 121 São atribuições do Chefe do Serviço de Editoração:

 

I - Orientar o serviço de reportagem, com vistas à divulgação através da mídia;

 

II - Providenciar cobertura jornalística de eventos internos; cuja divulgação seja de interesse público e do próprio Poder Legislativo;

 

III - Editar o Diário da Assembléia;

 

IV - Supervisionar a elaboração de realises, do resumo de noticiário e do registro fotográfico;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 122 São atribuições do Chefe de Serviço de Publicação:

 

I - Orientar e supervisionar os serviços sob sua responsabilidade;

 

II - Encaminhar matérias para publicação;

 

III - Manter atualizados e em ordem, os registros dos encaminhamentos efetuados;

 

IV - Manter o arquivo de cópias de todas as publicações autorizadas;

 

V - Exercer ouras atribuições inerentes ao cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico;

 

Art. 123 São atribuições do Chefe de Serviço de Áudio e Vídeo:

 

I - Supervisionar, ordenar e produzir os programas de áudio e a edição de vídeos referentes aos assuntos do Legislativo;

 

II - Supervisionar a produção de programas especialmente destinados ao rádio e a televisão;

 

III - Ter acesso às gravações em áudio das Sessões Legislativas a cargo do Serviço de Sonoplastia do Plenário;

 

IV - Supervisionar as atividades referentes às gravações em videocassete, DVD, solicitadas pelo Chefe de Departamento, Diretoria Geral e as determinadas pela Mesa;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção X

Do Diretor do Departamento de Controle Interno

 

Art. 124 São atribuições do Diretor do Departamento de Controle Interno:

 

I - Promover e executar diretamente ou mediante o pessoal de apoio técnico e administrativo com lotação no Departamento, as atividades técnicas concernentes às suas finalidades, emitindo pareceres, estudos e avaliações que se fizerem necessárias, bem como, outras atividades que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Presidente do Poder Legislativo.

 

Seção XI

Dos Titulares do Departamento Técnico Legislativo

 

Art. 125 São atribuições do Diretor do Departamento Técnico-Legislativo:

 

I - Planejar, coordenar, controlar e dirigir os trabalhos sobre sua direção;

 

II - Manter-se informado sobre a tramitação das proposições em curso na Assembléia Legislativa;

 

III - Expedir normas referentes ao perfeito funcionamento das rotinas de informação e apoio parlamentar;

 

IV - Manter atualizado banco de dados das decisões, pareceres, projetos e resoluções da Assembléia Legislativa e, de leis federais e estaduais de interesse do Poder Legislativo;

 

V - Apresentar ao Diretor Geral, 30 (trinta) dias após o término da Sessão Legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção no ano precedente;

 

VI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pela Diretoria e pela Mesa.

 

Art. 126 São atribuições do Consultor Técnico:

 

I - Prestar consultoria técnico legislativo à Mesa, à Diretoria Geral, às Comissões e, quando solicitado, aos Deputados;

 

II - Conhecer as proposituras em tramitação, opinando quanto à sua correção, propriedade, norma regimental e técnica legislativa;

 

III - Redigir e elaborar, quando solicitado, resoluções e decretos legislativos de interesse da Mesa;

 

IV - Prestar consultoria, em Plenário, sob assuntos regimentais e questões de ordem;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 127 São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Apoio Legislativo:

 

I - Desenvolver atividades de coordenação, supervisão e controle dos serviços sob a sua subordinação;

 

II - Manter-se permanentemente informado sobre a tramitação de todas as proposituras;

 

III - Fazer elaborar o expediente, pautas e ordens do dia das Sessões Legislativas, em sintonia com as disposições regimentais da Mesa;

 

IV - Fazer cumprir as rotinas próprias das competências da Coordenadoria;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 128 São atribuições do Chefe de Serviço das Comissões:

 

I - Manter contato permanente com os presidentes das comissões, assistindo-os no desempenho de suas atribuições;

 

II - Receber devidamente numeradas e publicadas as proposituras em tramitação e distribuí-las pelas respectivas comissões;

 

III - Supervisionar as atividades dos secretários (as) de Comissões, mantendo-se permanentemente informado à respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;

 

IV - Redigir ou fazer redigir o expediente do órgão sob sua direção;

 

V - Fazer divulgar por meios adequados, datas e horários de reuniões das comissões;

 

VI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 129 São atribuições do Chefe de Serviço de Documentação e Informação:

 

I - Desenvolver atividades de supervisão e controle dos serviços de Documentação e Informação;

 

II - Receber, distribuir e arquivar documentos necessários à elaboração e à informação legislativa;

 

III - Prestar esclarecimentos, quando solicitado, da tramitação de proposituras bem como fornecer, a pedido do interessado, cópias de documentos legislativos já aprovados, que sejam de domínio público;

 

IV - Estabelecer normas para catalogação, arranjo e classificação do acervo documental sob sua responsabilidade;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 130 São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Plenário:

 

I - Coordenar e supervisionar as atividades de sua competência com vistas a assegurar o perfeito funcionamento administrativo do Plenário da Casa;

 

II - Controlar, em comum acordo com o Cerimonial, o acesso ao Plenário, de autoridades e convidados;

 

III - Manter o registro atualizado das licenças e afastamento dos Deputados e o período de substituição dos suplentes;

 

IV - Fazer confeccionar a lista de presença dos deputados;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 131 São atribuições do Chefe de Serviço de Redação e Debates:

 

I - Fazer elaborar as atas das Sessões Plenárias;

 

II - Manter o registro de Presença dos Deputados em Plenário;

 

III - Distribuir avulsos da Ordem do Dia das Sessões Plenárias e das Emendas a Projetos em tramitação, em terceira discussão;

 

IV - Controlar e manter em lugar previamente determinado, o livro de inscrição para o Pequeno e Grande Expediente e para a Explicação Pessoal;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 132 São atribuições do Chefe de Serviço de Sonoplastia:

 

I - Manter em perfeita condição de funcionamento o sistema de som da Casa;

 

II - Supervisionar as tarefas exercidas pelos controladores de som e responsáveis pelas gravações das Sessões Plenárias;

 

III - Fornecer, quando solicitado e com autorização da Mesa, cópias em fita cassete das gravações das Sessões Plenárias;

 

IV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 133 São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Anais:

 

I - Coordenar e supervisionar as atividades sob sua responsabilidade;

 

II - Aprovar a escala de entrada de taquígrafas em Plenário e, eventualmente, nas Comissões e acompanhar as alterações ocorridas de modo a manter distribuição harmônica dos trabalhos;

 

III - Manter-se permanentemente em contato com o setor de áudio, tendo em vista o apoio indispensável ao apanhamento dos trabalhos em Plenário;

 

IV - Orientar e controlar os serviços de taquigrafia, redação, revisão e digitação visando medidas complementares necessárias ao trabalho;

 

V - Providenciar, ouvido o Departamento Técnico Legislativo, cópias de Atas das Sessões Plenárias, especiais, discursos e palestras;

 

VI - Redigir, fazer redigir e assinar a correspondência da Coordenadoria ou encaminhá-la à direção superior, quando for o caso;

 

VII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 134 São atribuições do Chefe de Serviço da Taquigrafia:

 

I - Designar taquígrafas para o trabalho normal em Plenário e, eventualmente, nas Comissões;

 

II - Elaborar a escala de serviço dos taquígrafos em Plenário;

 

III - Controlar a distribuição de fitas aos taquígrafos, de modo que se processe eqüitativamente o apanhamento;

 

IV - Orientar e controlar a transcrição dos apanhamentos taquigráficos encaminhando-o ao Serviço de Redação e Revisão;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 135 São atribuições do Chefe de Serviço de Redação e Revisão:

 

I - Designar revisores para desempenhar as atividades de redação e revisão;

 

II - Distribuir eqüitativamente as tarefas de competência de seu serviço;

 

III - Supervisionar a elaboração das atividades de revisão e digitação em todas as etapas do processo;

 

IV - Aprovar, após análise pessoal, os documentos produzidos pelo Serviço de Redação e Revisão;

 

V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção XII

Dos Titulares do Departamento Médico

 

Art. 136 São atribuições do Diretor do Departamento Médico:

 

I - Dirigir e coordenar os serviços sob sua responsabilidade;

 

II - Planejar os serviços de saúde da Assembléia;

 

III - Designar Junta Médica para avaliar concessões de licenças dos Servidores do Poder Legislativo e dos Deputados;

 

IV - Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor Geral ou pela Mesa.

 

Parágrafo Único. A Junta Médica para avaliar a concessão de licença dos Servidores do Poder Legislativo e dos Deputados será constituída por Ato da Mesa Diretora.

 

Art. 137 São atribuições do Chefe da Coordenadoria Especial para Procedimentos de Saúde:

 

I - Executar os serviços de saúde da Assembléia;

 

II - Ordenar o atendimento clínico e ambulatorial;

 

III - Orientar o encaminhamento de pacientes a especialistas;

 

IV - Supervisionar o cadastro dos pacientes atendidos, bem como o tratamento a estes aplicados;

 

V - Proceder, em conjunto com os Chefes de Serviços a escala de horário de trabalho dos profissionais da área;

 

VI - Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 138 São atribuições do Chefe do Serviço Médico:

 

I - Comandar equipe clínica e ordenar, em sintonia e sob orientação da Coordenadoria, escalas e horários de atendimento aos usuários;

 

II - Controlar freqüência dos médicos, bem como o número de procedimentos clínicos, mediante registro de atendimento;

 

III - Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 139 São atribuições do Chefe do Serviço Odontológico:

 

I - Dirigir o atendimento odontológico da clientela especificada neste Regulamento;

 

II - Comandar equipe odontológica e ordenar, em sintonia e sob orientação da Coordenadoria, escalas e horários de atendimento aos usuários;

 

III - Controlar e manter estável o estoque de material odontológico necessário para o bom funcionamento do serviço;

 

IV - Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 140 São atribuições do Chefe de Serviço de Enfermagem:

 

I - Dirigir o atendimento ambulatorial da clientela especificada neste Regulamento;

 

II - Comandar a equipe de enfermagem e ordenar em sintonia e sob orientação da Coordenadoria, escalas e horários de atendimento aos usuários;

 

III - Controlar e manter estável o estoque do material ambulatorial;

 

IV - Exercer outras natividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

Art. 141 São atribuições do Chefe de Serviço de Psicologia:

 

I - Dirigir o atendimento psicológico da clientela especificada neste Regulamento;

 

II - Comandar a equipe de Psicólogos e ordenar, em sintonia sobre orientação da Coordenadoria, escalas e horários de atendimento aos usuários;

 

III - Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

 

Art. 142 São atribuições comuns dos Diretores de Departamento, além das específicas:

 

I - Examinar e aprovar os programas de trabalho das unidades que chefiam, tomando as providências de sua alçada para a sua implementação;

 

II - Tomar as decisões e providências necessárias, no âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos serviços sob sua responsabilidade e propor ao Diretor Geral as que não sejam da sua competência;

 

III - Manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalho das unidades que lhe forem subordinadas;

 

IV - Promover reuniões periódicas com os chefes de coordenadoria, de serviço e, de setor, quando for o caso, para efeito do aperfeiçoamento dos trabalhos;

 

V - Propor ao Diretor Geral o seu substituto eventual e a designação de servidores para ocuparem funções de confiança, em unidades sob sua subordinação;

 

VI - Despachar regularmente com o Diretor Geral;

 

VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões superiores;

 

VIII - Exercer ação disciplinar sobre auxiliares, podendo aplicar-lhes a pena de advertência e propor ao Diretor Geral as que excedam às suas atribuições;

 

IX - Opinar, em caráter obrigatório, sobre concessão de férias, em processos de licença para tratar de interesse particular e de licença-prêmio, bem como de afastamento para cumprimento de missões especiais.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CHEFES DE GABINETE, CHEFES DE COORDENADORIA, CHEFES DE SERVIÇO E CHEFES DE SETOR

 

Art. 143 São atribuições comuns aos Chefes de Gabinete, Coordenadoria, de Serviço e de Setor:

 

I - Programar a execução das atividades do órgão;

 

II - Receber, informar e distribuir processos, despachando os de sua competência;

 

III - Controlar a tramitação dos processos dentro da unidade sob sua responsabilidade;

 

IV - Encaminhar processos para outras unidades administrativas, observadas a hierarquia e as normas de tramitação;

 

V - Exercer a ação disciplinar sobre os seus subordinados, controlar a assiduidade ao trabalho, podendo sugerir ao chefe do departamento as punições administrativas previstas neste regulamento;

 

VI - Propor à direção superior a convocação de servidores para prestação de serviços extraordinários;

 

VII - Solicitar do chefe do departamento o material necessário ao funcionamento da unidade sob sua responsabilidade;

 

VIII - Fiscalizar o emprego do material de consumo e o uso de material permanente, equipamento e instalações;

 

IX - Redigir ou fazer redigir e assinar a correspondência da sua unidade, quando em caráter de comunicação interna, ou encaminhá-la a direção superior quando se tratar de correspondência para efeito externo;

 

X - Responder pela organização dos arquivos, fichários ou outro sistema de controle, necessários ao perfeito funcionamento do órgão.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 144 As diversas unidades administrativas da Assembléia Legislativa são as constantes do Organograma Anexo a este Regulamento, e devem funcionar articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.

 

Parágrafo Único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências dos diversos órgãos e nas atribuições de chefias.

 

Art. 145 A estrutura prevista neste Regulamento será implantada na medida das disponibilidades dos meios necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 146 Será mantida a mesma estrutura dos Cargos em Comissão que compõem a estrutura da Assembléia Legislativa prevista em Atos de Mesa, Resoluções e Decretos Legislativos e Leis aprovadas com data anterior a esta Resolução.

 

Art. 147 Para atender ao Disposto nesta Resolução ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo os seguintes Cargos:

 

I - 01 (um) Cargo em Comissão de natureza especial, símbolo CCEL-04, de Diretor da Escola do Legislativo;

 

II - 02 (dois) Cargos em Comissão de natureza simples, símbolo CCL-02, de Coordenador Pedagógico e de Projetos Especiais na Escola do Legislativo;

 

III - 01 (um) Cargo em Comissão de natureza especial, símbolo CCEL-02, de Diretor do Departamento de Sistemas de Informática;

 

IV - 04 (quatro) Cargos em Comissão de natureza simples, símbolo CCL-04, de Coordenadores de Administração de Banco e Dados de Rede, de Manutenção e Atendimento ao Usuário, de Desenvolvimento de Sistemas e do Interlegis em Sergipe no Departamento de Sistemas e Informática;

 

V - 05 (cinco) Cargos em Comissão de natureza simples, símbolo CCL-08, para as Coordenadorias de Desenvolvimento de Sistemas e Administração de Banco de Dados e Rede no Departamento de Sistemas e Informática;

 

VI - 03 (três) Cargos em Comissão de natureza simples, símbolo CCL-10, para a Coordenadoria de Manutenção e Atendimento ao Usuário no Departamento de Sistemas e Informática;

 

Art. 148 As atuais Divisões que compõem a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa, passam a denominar-se Coordenadorias.

 

Art. 149 A atual Coordenadoria de Imprensa passa a denominar-se Coordenadoria Editorial.

 

Art. 150 Os atuais Núcleos que compõem a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa, passam a denominar-se Serviços.

 

Art. 151 A atual Divisão de Recursos Humanos passa a ser Coordenadoria de Desenvolvimento e Capacitação Profissional.

 

Art. 152 O atual Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal, Cargos e Salários passa a ser Serviço de Acompanhamento de Estagiários.

 

Art. 153 O atual Núcleo de Manutenção e Telefonia passa a ser Serviços Auxiliares.

 

Art. 154 A atual Divisão de Orçamento e Finanças, passa a ser Coordenadoria de Orçamento.

 

Art. 155 A atual Divisão de Contabilidade passa a ser Coordenadoria de Finanças.

 

Art. 156 O atual Núcleo de Registro Contábil passa a ser Serviços de Controle Financeiro.

 

Art. 157 A atual Divisão de Documentação e Expedição passa a ser Coordenadoria de Apoio Legislativo.

 

Art. 158 A lotação dos Servidores dos diversos órgãos da Assembléia Legislativa será procedida pela Diretoria Geral.

 

Art. 159 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 160 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 10 de dezembro de 2003.

 

Deputado ANTÔNIO PASSOS

Presidente

 

Deputado Marcos Franco

1º Secretário

 

Deputada Susana Azevedo

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

Organograma

 

1 - Mesa Diretora

 

2 - Presidência

 

2.1. Gabinete da Presidência

2.1.1. Assistência Militar

2.1.2. Cerimonial

2.2. Consultoria Jurídica

2.2.0. Gabinete da Consultoria Jurídica

2.2.1. Assessoria Especial para Procedimentos Jurídicos

2.2.2. Assessoria Especial para Procedimentos Administrativos

2.2.3. Consultores Jurídicos

2.3. Diretoria Geral

2.3.1. Departamento e Sistemas de Informática

Coordenadoria de Interlegis em Sergipe

Coordenadoria de Administração de Banco de Dados e Rede

Coordenadoria de Manutenção e Atendimento a Usuários

Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas

2.3.2. Departamento de Administração

Coordenadoria de Recursos Humanos

Coordenadoria de Movimento e Registro

Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal e Capacitação Funcional

Coordenadoria de Recursos Materiais

Coordenadoria de Serviços Gerais

Biblioteca

Arquivo

Patrimônio

2.3.3. Departamento de Orçamento e Finanças

Coordenadoria de Orçamento

Coordenadoria de Finanças

2.3.4. Departamento de Imprensa e Divulgação

Coordenadoria Editorial

Coordenadoria da TV e Rádio Assembléia

2.3.5. Departamento de Controle Interno

Apoio Técnico e Administrativo

2.3.6. Departamento Técnico Legislativo

Consultoria Técnica

Coordenadoria de Apoio Legislativo

Coordenadoria de Plenário

Coordenadoria de Anais

2.3.7. Departamento Médico

Serviços Médicos

Serviços Odontológicos

Serviços de Enfermagem

2.3.8. Escola do Legislativo

Conselho Escolar

Presidência

Assessoria da Presidência

Vice-presidência

Direção

Secretaria

Coordenação Pedagógica

Coordenadoria de Projetos Especiais