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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI DELEGADA Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 1971

 

Altera disposições da Lei Delegada n° 4, de 25 de fevereiro de 1971, transfere para a SUDOPE os serviços de cadastro e controle do patrimônio imóvel do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução Legislativa n° 13, de 3 de dezembro de 1970, decreto a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os dispositivos da Lei Delegada n° 4, de 25 fevereiro de 1971, adiante indicados; passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Fica organizado, nos termos da presente Lei, o Sistema de Administração Geral do Estado, compreendendo as atividades básicas de administração de pessoal, material; patrimônio móvel e serviços auxiliares e criada a Secretaria de Administração”.

 

Art. 2° O Sistema de Administração Geral tem por finalidade de assessorar o Governo na formulação das diretrizes da política de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares, promovendo-lhes a execução de modo coordenado e integrado.”

 

Art. 4° (...)

 

I – Expedir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares;

 

II - (...)

 

III - (...)

 

“IV - (...)

 

Art. 5° (...)

 

V – Serviço de Cadastro de Material e Patrimônio Móvel (SCMPM):

 

VI - (...)

 

Parágrafo único.(...)

 

I - (...)

 

“II - (...)

 

Art. 8° (...)

 

II - (...)

 

B – Em Material e Patrimônio Móvel:

 

b) elaborar normas e instruções sobre o registro, controle, uso; cessão e alienação do patrimônio móvel do Estado;

c) supervisionar e controlar a aplicação de normas e instruções de administração de material e patrimônio móvel, emitidas pela Secretaria;

d) (...)

 

C - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

Art. 9° Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares no âmbito da Secretaria de Administração, atendidas as disposições do artigo 13 desta Lei.

 

Parágrafo único. (...)”

 

Art. 11 Ao Serviço de Cadastro de Material e Patrimônio Móvel compete:

 

I - (...)

 

III – Manter o cadastro dos bens patrimoniais móveis do Estado;

 

IV – Exercer outros poderes que se contenham na função de administração de patrimônio na parte referente a controle de registro”.

 

Art. 13 (...)

 

I - (...)

 

II – Em Administração de Material e Patrimônio Móvel:

 

a) (...)

d) participar do controle do patrimônio móvel do Estado e promover a sua recuperação junto aos Órgãos competentes.

 

III - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...).

g) (...)”

 

Art. 2° Fica transferido para a Superintendência de Obras Públicas do Estado de Sergipe – SUDOP o Serviço de Cadastro e Controle do Patrimônio Imóvel do Estado que a Lei Delegada n° 4/71 atribuiu à Secretaria de Administração.

 

Art. 3° Passa a incluir-se entre as finalidades da SUDOPE a de assessorar o Governo na formulação das diretrizes da política do patrimônio imóvel promovendo-lhe a execução de modo coordenado e mais as seguintes atividades.

 

I – elaborar normas e instruções sobre o cadastro, controle, uso; cessão e alienação do patrimônio Imóvel do Estado, respeitadas as competências constitucionais em vigor;

 

II – supervisionar e controlar a aplicação de normas e instruções de administração de patrimônios imóvel;

 

III – manter atualizado o cadastro dos bens imóveis do Estado;

 

IV – exercer outros poderes que se contenham na função de administração de patrimônio imóvel.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 2 de abril de 1971, 150° da Independência e 83° da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.