Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.309, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

 

Estabelece diretrizes e medidas de defesa sanitária animal no Estado de Sergipe, revoga a Lei nº 3.112, de 17 de dezembro de 1991, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes e medidas, na forma da presente Lei, de defesa sanitária animal no Estado de Sergipe, que compreendem o conjunto de ações para proteção dos rebanhos, com o objetivo de prevenir a introdução de doenças erradicadas ou exóticas, a propagação, caso venham a ser introduzidas, e o combate sistemático às doenças de ocorrência endêmica.

 

§ 1º O conjunto de ações de que trata o “caput” deste artigo deve ocorrer através de medidas de prevenção, controle e erradicação, com o desígnio de promover e proteger a saúde animal, a saúde pública e o meio ambiente.

 

§ 2º São objetivos da defesa sanitária animal a prevenção, o controle e a erradicação de doenças de impacto econômico e de importância zoonótica, com a finalidade de valorizar o patrimônio pecuário e a saúde pública, além de fiscalizar as atividades que envolvem o setor agroprodutivo.

 

Art. 2º A aplicação de taxas e sanções pecuniárias previstas nesta Lei devem ser indexadas em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, observado o que regula a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD.

 

Art. 3º No tocante à emissão de documentos, no âmbito da defesa sanitária animal, compete:

 

I – ao médico veterinário oficial, demais profissionais da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, capacitados para tal fim, médico veterinário da iniciativa privada habilitado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA e cadastrado pela EMDAGRO, a emissão de documento sanitário com a finalidade de certificação e da Guia de Trânsito Animal – GTA ou outro documento de trânsito, observadas as competências da categoria funcional, conforme normas vigentes;

 

II – às pessoas alheias ao serviço público, imprimir documento de trânsito eletrônico, Guia de Trânsito Animal – GTA e outros correlatos, a partir da base de dados da EMDAGRO, condicionada às emissão e assinatura de Termo de Compromisso, resguardada a avaliação do risco para proteção da saúde animal, nos termos de normas vigentes.

 

Parágrafo único. O não cumprimento ao Termo de Compromisso, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, mesmo que parcialmente, implica, cumulativamente, a suspensão do acesso à base de dados por 2 (dois) anos, somada a sanção pecuniária, no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.

 

Art. 4º É obrigatória a notificação ao Serviço Veterinário Oficial - SVO por qualquer cidadão, organização ou instituição que tenha animais sob sua responsabilidade, que tenha conhecimento de casos suspeitos, ou casos confirmados de infecções, enfermidades e infestações listadas pela Organização Mundial de Saúde Animal – OMSA, nos termos das normas vigentes, assim como suspeita ou ocorrência de quaisquer infecções, enfermidades e infestações não identificadas, anteriormente, no território nacional ou estadual.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Compete à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO:

 

I – analisar a situação epidemiológica, planejar, articular, normatizar, coordenar, fiscalizar e executar a defesa sanitária animal e outras atividades que lhes forem conferidas ou delegadas, em consonância com as recomendações do Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal – OMSA, das normas do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA e demais políticas de proteção ao meio ambiente, à saúde pública e ao bem-estar animal;

 

II – habilitar ou cadastrar médico veterinário da iniciativa privada, em atendimento às normas vigentes; e

 

III – manter e monitorar o sistema de vigilância epidemiológica, a fim de colher, registrar, processar, analisar, interpretar e divulgar as informações resultantes.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 6º As definições para efeito desta Lei estão discriminadas no seu Anexo Único.

 

CAPÍTULO IV

DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, DO SERVIÇO OFICIAL

E DAS AÇÕES DELEGADAS

 

Art. 7º O médico veterinário oficial, profissional integrante do quadro de servidores da EMDAGRO e encarregado pela defesa sanitária animal, mediante a apresentação de identificação funcional, deve ter livre acesso para inspecionar e/ou fiscalizar:

 

I – estabelecimento rural;

 

II – vias de acesso;

 

III – meios de transporte de animais;

 

IV – estabelecimento que abate e/ou processa produto, subproduto e resíduo de origem animal;

 

V – ponto de maior risco epidemiológico;

 

VI – recinto para realização de evento agropecuário;

 

VII – estabelecimento comercial e/ou industrial de produto de uso veterinário ou insumo pecuário; e

 

VIII – outras áreas físicas envolvidas com o setor agropecuário.

 

Parágrafo único. É facultado ao médico veterinário oficial vinculado à EMDAGRO solicitar apoio ao Ministério Público e à força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.

 

Art. 8º Considera-se ação de Serviço Veterinário Oficial aquela prestada por médico veterinário oficial ou sob sua supervisão, delegada por ato discricionário e executada pelos demais servidores e colaboradores da EMDAGRO, observando-se as competências funcionais ou profissionais.

 

Parágrafo único. Deve ser aplicada sanção pecuniária, no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE, àquele que dificultar, obstruir ou prejudicar a atuação do médico veterinário oficial.

 

Art. 9º O médico veterinário habilitado ou cadastrado deve observar os regulamentos técnicos, programas e procedimentos estabelecidos em normas de defesa sanitária animal.

 

§ 1º É dever do médico veterinário, nos eventos agropecuários, exercer a defesa sanitária animal quando, em caráter supletivo, for designado para esta função pelo Serviço Veterinário Oficial.

 

§ 2º O médico veterinário deve ser responsabilizado administrativamente e, quando couber, civil e penalmente, no caso de não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 3º Ao médico veterinário, que descumprir o disposto no §2º deste artigo, podem ser aplicadas as seguintes sanções referentes à sua habilitação ou cadastramento:

 

I – advertência;

 

II – suspensão; ou

 

III – cassação.

 

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO

 

Art. 10 O banco de dados da EMDAGRO abriga informações de cunho sanitário, destinadas à gestão das atividades da defesa sanitária animal, sendo de caráter confidencial, por se tratar de informações pessoais relativas à vida privada, à honra e à imagem do produtor, devendo o seu uso obedecer ao disposto na Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas conexas.

 

§ 1º As informações nosológicas relativas às patologias devem ser fornecidas à EMDAGRO pelo médico veterinário público ou privado, pelo laboratório de diagnóstico, pela clínica ou hospital veterinário, pelo responsável do serviço de inspeção veterinária ou por qualquer outro estabelecimento envolvido com o diagnóstico de doenças de animais.

 

§ 2º O não cumprimento do §1º deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

 

Seção I

Dos Produtores Rurais

 

Art. 11 Compete ao produtor rural e àqueles que tenham animais em sua guarda, nos termos estabelecidos nesta Lei:

 

I – manter as condições de saúde e bem-estar animal, com a devida comprovação ao Serviço Veterinário Oficial;

 

II – comunicar à EMDAGRO, sempre que houver suspeita ou notificação de ocorrência de doença, para que haja avaliação pelo Serviço Veterinário Oficial e orientação com base no diagnóstico da enfermidade;

 

III – apresentar, manejar e conter os animais objeto de fiscalização e vigilância epidemiológica, providenciando, às suas expensas, os recursos necessários para a consecução do ato;

 

IV – facilitar a fiscalização, prevenção, controle e erradicação das enfermidades de importância em defesa sanitária animal; e

 

V – emitir Guia de Trânsito Animal – GTA, devendo esta acompanhar o trânsito dos animais da origem ao destino, ou Documento de Transferência Animal – DTA, quando houver transferência de animais entre produtores rurais, sem que haja movimentação animal, atendendo às normas vigentes.

 

Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer dos incisos constantes no “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE, somando-se 1 (uma) UFP/SE por inciso violado.

 

Seção II

Das Transportadoras e Condutores de Animais, Produtos,

Subprodutos e Resíduos de Origem Animal

 

Art. 12 É dever da transportadora e do condutor de animais, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal:

 

I – portar, do local de origem até o destino, a Guia de Trânsito Animal – GTA e/ou outro documento de trânsito e os documentos sanitários, se houver;

 

II – apresentar à fiscalização, sempre que solicitados, os documentos sanitários – Guia de Trânsito Animal – GTA e/ou outro documento de trânsito, utilizando-se de quaisquer formas de comunicação;

 

III – suspender o transporte de animais em caso de identificação ou suspeita da ocorrência de doenças transmissíveis e notificar o fato imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial;

 

IV – finalizado o descarregamento, providenciar a limpeza e a desinfecção do veículo utilizado no transporte de animais, de subprodutos e resíduos, a fim de possibilitar a circulação do mesmo sem carga;

 

V – transportar animais em veículo adequado, munido dos acessórios necessários para cada espécie, a fim de garantir o bem-estar animal;

 

VI – facilitar a fiscalização do trânsito de animal, de produto, de subproduto e de resíduo da produção animal; e

 

VII – manter cadastro atualizado na EMDAGRO, com dados do transportador e do veículo, para garantir a rastreabilidade do animal, do subproduto e dos resíduos.

 

§ 1º No caso de cargas lacradas, o rompimento e/ou substituição do lacre somente devem ser realizados pelo Serviço Veterinário Oficial.

 

§ 2º O não cumprimento a qualquer dos dispositivos previstos nos incisos I a VII do “caput” deste artigo, implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE, somando-se 1 (uma) UFP/SE por inciso violado.

 

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

 

Seção I

Do Cadastro e Registro

 

Art. 13 A inclusão e a atualização das informações no sistema de cadastro e registro de defesa sanitária animal, nos termos das normas vigentes, devem ser requeridas por:

 

I – proprietário rural, produtor ou pessoa responsável envolvido com a atividade pecuária;

 

II – estabelecimento de exploração envolvido com a atividade pecuária;

 

III – promotor de evento agropecuário;

 

IV – leiloeiro rural, quando solicitado pelas entidades competentes;

 

V – transportador e condutor de animais, de subprodutos e de resíduos de origem animal;

 

VI – pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, mantenha animal sob sua guarda; e

 

VII – outras pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas com o setor pecuário e que a EMDAGRO julgar necessário.

 

§ 1º A informação declaratória cadastrada e/ou registrada é de cunho exclusivamente sanitário e direcionada ao controle e planejamento das ações de defesa sanitária animal, no âmbito do território do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Não caracteriza garantia de posse ou propriedade de terras ou animais o cadastro de unidade epidemiológica efetivado na EMDAGRO.

 

§ 3º O leilão comercial é comandado por leiloeiro rural que atenda aos requisitos da legislação vigente.

 

§ 4º Após a suspensão da vacinação contra a febre aftosa, deve ser feita a atualização de cadastro, através da “Campanha de Atualização Cadastral dos Rebanhos”, conforme procedimentos e periodicidade estabelecidos em normas vigentes.

 

§ 5º É facultado à EMDAGRO o cadastro como unidade epidemiológica única de um conjunto de estabelecimento rural contíguo e submetido ao mesmo risco epidemiológico.

 

§ 6º O não cumprimento dos incisos I a VII do “caput” deste artigo, implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.

 

§ 7º Caso a declaração cadastral sobre animais vivos seja divergente da situação efetiva do estabelecimento rural, deve ser aplicada a sanção pecuniária no valor equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) UFP/SE por:

 

I – unidade de bovino, bubalino ou equídeo;

 

II – lote de 5 (cinco) suídeos ou fração;

 

III – lote de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração;

 

IV – lotes de 1.000 a 10.000 larvas de alevinos e peixes;

 

V – caixa de ovos férteis de aves;

 

VI – lote de 100 (cem) aves ou fração; e

 

VII – abelha rainha ou colmeia.

 

Seção II

Das Medidas de Imunoprofilaxia, Quimioprofilaxia, Biosseguridade, Biossegurança, Exames ou Provas Diagnósticas e Saneamento

 

Art. 14 São consideradas medidas obrigatórias de prevenção, controle e erradicação de doenças das espécies animais, de acordo com as características e peculiaridades de cada doença e condições epidemiológicas vigentes:

 

I – imunoprofilaxia;

 

II – quimioprofilaxia;

 

III – adoção de medidas de biosseguridade e biossegurança;

 

IV – realização de exames ou provas diagnósticas; e

 

V – saneamento.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e prazos para a execução das medidas descritas nos incisos I a V do “caput” deste artigo devem ser regidos pelas normas vigentes.

 

Art. 15 Compete ao produtor providenciar a execução, custear, comunicar, apresentar exames e provas diagnósticas, tratar, administrar vacina ou soro e adotar medidas de biosseguridade e biossegurança, em conformidade com as normas vigentes.

 

§ 1º O não cumprimento do “caput” deste artigo implica, além de medidas sanitárias cabíveis, conforme avaliação epidemiológica, a sanção pecuniária no valor equivalente a 1,0 (uma) UFP/SE, por:

 

I – unidade de bovino, bubalino ou equídeo;

 

II – lote de 5 (cinco) suídeos ou fração;

 

III – lote de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração;

 

IV – lotes de 1.000 a 10.000 larvas de alevinos e peixes;

 

V – caixa de ovos férteis de aves;

 

VI – lote de 100 (cem) aves ou fração; e

 

VII – capacidade de alojamento de 100 (cem) aves.

 

§ 2º O não cumprimento do “caput” deste artigo também implica a suspensão das movimentações de todas as espécies animais suscetíveis à doença, independentemente da faixa etária, bem como dos produtos, dos subprodutos e dos resíduos de origem animal, enquanto não for restabelecida a normalidade sanitária.

 

§ 3º O não cumprimento das medidas referentes à execução da vacinação, nos termos do “caput” deste artigo, implica a aplicação de vacina de forma compulsória pela EMDAGRO, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes.

 

§ 4º Àquele que deixar de comprovar ou de comunicar a execução da vacinação na campanha específica, implica a suspensão da movimentação de animais da exploração pecuária pelo período de 30 (trinta) dias ou o pagamento de taxa para desbloqueio da Ficha Sanitária, conforme normas vigentes.

 

§ 5º Àquele que deixar de comprovar ou de comunicar a execução dos exames ou provas diagnósticas, dispostos no “caput” deste artigo, implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.

 

§ 6º Torna-se nula qualquer medida executada em desacordo com as normas vigentes.

 

Seção III

Da Vigilância Veterinária nos Eventos Agropecuários

 

Art. 16 É obrigatória a inclusão de informações da localização de recinto para realização de evento agropecuário no cadastro da EMDAGRO, dentro do prazo estabelecido pela norma vigente, observado o cumprimento das exigências para o adequado manejo dos animais e aplicação de medidas sanitárias.

 

Parágrafo único. É obrigatória a existência de instalação física no recinto, que deve ser destinada ao médico veterinário oficial ou habilitado, com o objetivo de assegurar o exercício da função administrativa da defesa sanitária animal e garantia do bem-estar do profissional.

 

Art. 17 Para a realização de evento agropecuário, compete à pessoa física ou jurídica cadastrada apresentar, no prazo definido pelas normas vigentes, a solicitação prévia, contendo a programação, a indicação do local, a identificação do médico veterinário habilitado ou indicado pela EMDAGRO e a anotação de responsabilidade técnica, homologada conforme as normas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe – CRMV/SE, com vistas a ser autorizada pelo médico veterinário oficial mediante análise e aprovação, após vistoria técnica do estabelecimento.

 

§ 1º Compete ao médico veterinário oficial realizar o atendimento integral nas exposições agropecuárias e eventos de maior risco epidemiológico.

 

§ 2º A responsabilidade do médico veterinário habilitado não exclui a atividade de fiscalização e vigilância feita por médico veterinário oficial, devendo este intervir sempre que houver iminência de risco sanitário ou quando achar necessário.

 

§ 3º No caso de indisponibilidade de profissional habilitado, o médico veterinário oficial fica responsável por executar suas funções.

 

§ 4º Aos responsáveis por eventos agropecuários realizados em desconformidade com a presente Lei, não autorizados pela EMDAGRO ou que não apresentem profissional habilitado para a realização do evento agropecuário, deve ser aplicada sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.

 

Art. 18 O médico veterinário oficial, o médico veterinário habilitado ou o técnico que compõe a equipe de fiscalização da EMDAGRO deve, na entrada e na saída de eventos agropecuários, observar o estado de saúde e bem-estar dos animais, exigindo a apresentação da Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos sanitários, quando houver, conforme as normas vigentes.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 4 (quatro) UFP/SE, por:

 

I – unidade de bovino, bubalino ou equídeo;

 

II – lote de 5 (cinco) suídeos ou fração;

 

III – lote de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração;

 

IV – lotes de 1.000 a 10.000 larvas de alevinos e peixes; e

 

V – lote de 100 (cem) aves ou fração.

 

§ 2º A liberação da carga de transporte, após o pagamento da sanção de que trata o §1º deste artigo, fica vinculada à apresentação dos documentos sanitários, devendo retorná-la à origem, caso não seja feito o devido pagamento.

 

§ 3º Constatada a ocorrência de doença transmissível em animais participantes do evento agropecuário, o mesmo deve ser automaticamente suspenso, devendo o recinto ser interditado até que sejam cumpridas as medidas preconizadas pelo Serviço Veterinário Oficial.

 

§ 4º Respondem solidariamente, o promotor do evento e o proprietário pela manutenção dos animais retidos durante a interdição de que trata o §3º deste artigo.

 

§ 5º Fica vedada a colheita de material biológico e vacinação de animais por profissional da iniciativa privada, no recinto de aglomeração, durante a realização do evento e nos casos descritos no §3º deste artigo.

 

§ 6º Constatada a situação epidemiológica, faculta-se ao Serviço Veterinário Oficial exigir o cumprimento de outros requisitos para fins de participação em eventos agropecuários.

 

§ 7º O não cumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 4 (quatro) UFP/SE, por:

I – unidade de bovino, bubalino ou equídeo;

 

II – lote de 5 (cinco) suídeos ou fração;

 

III – lote de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração;

 

IV – lotes de 1.000 a 10.000 larvas de alevinos e peixes; e

 

V – lote de 100 (cem) aves ou fração.

 

Art. 19 Compete ao promotor do evento agropecuário a observância das medidas sanitárias estabelecidas nesta Lei e demais normas vigentes.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE ao promotor do evento.

 

Art. 20 É facultado ao Serviço Veterinário Oficial suspender a realização de evento agropecuário, considerada a avaliação epidemiológica.

 

Seção IV

Da Notificação e Atendimento a Focos

 

Art. 21 Compete ao produtor, aos médicos veterinários ou a qualquer pessoa que atue no setor agroprodutivo e que tenha conhecimento ou suspeite da ocorrência de doença de notificação obrigatória, a imediata comunicação do fato ao Serviço Veterinário Oficial.

 

§ 1º O não cumprimento do “caput” deste artigo implica a responsabilização nas esferas administrativa, cível e penal.

 

§ 2º Compete ao médico veterinário oficial atender a todas as notificações, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária estabelecidos pelas normas vigentes.

 

§ 3º Deve ser interditado, total ou parcialmente, o local e demais áreas expostas a risco sanitário, nos casos de doença transmissível com alto poder de difusão, ou que se constitua ameaça ao rebanho ou à saúde pública.

 

§ 4º Nos casos de grave ameaça à saúde animal ou pública, ou de doenças não conhecidas oficialmente no território estadual ou nacional, deve ser feito o abate sanitário dos animais contaminados.

 

Art. 22 É facultado à EMDAGRO exigir do produtor e/ou dos médicos veterinários privados o atestado sanitário negativo de ocorrência de doença, objeto de programa sanitário implantado no território do Estado de Sergipe.

 

Art. 23 Identificada a ocorrência de zoonoses em animais de produção, sendo de interesse da saúde pública, a EMDAGRO deve notificar ao ente público competente e colaborar para a resolução da situação sanitária, conforme as normas vigentes.

 

Seção V

Da Interdição para Fins de Defesa Sanitária Animal

 

Art. 24 É facultado ao Serviço Veterinário Oficial interditar bens móveis e imóveis, públicos ou privados, nos casos de:

 

I – doenças de notificação obrigatória;

 

II – utilização de insumos de uso proibido;

 

III – não cumprimento de medidas sanitárias; e

 

IV – outras situações previstas em normas sanitárias.

 

§ 1º A extensão da interdição obedece à especificidade de cada doença, de acordo com os planos de contingência e das normas vigentes.

 

§ 2º É responsabilidade do produtor rural a manutenção dos animais retidos durante a interdição.

 

§ 3º A interdição deve ser finalizada quando cessar a causa determinante.

 

§ 4º A situação enquadrada no inciso II do “caput” deste artigo, implica, além da interdição da propriedade, a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE, somando-se 1 (uma) UFP/SE por animal exposto ao risco.

 

Seção VI

Do Controle de Trânsito de Animal, Produto, Subproduto e Resíduo de Origem Animal

 

Art. 25 É obrigatória a emissão e porte da Guia de Trânsito Animal – GTA ou outro documento de trânsito e, quando houver, documentação sanitária, a exemplo de atestados e/ou exames, para a movimentação intermunicipal e interestadual de animais, de subproduto e de resíduo de origem animal, seja por via terrestre, aérea ou fluvial, para qualquer finalidade, devendo ser expedidos nos termos das normas vigentes.

 

§ 1º Compete ao produtor-fabricante de origem disponibilizar os documentos descritos no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Compete ao produtor-fabricante de destino receber os animais, o subproduto e o resíduo, em conformidade com documentos descritos no “caput” deste artigo.

 

§ 3º O não cumprimento do “caput” e parágrafos 1º e 2º deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 4 (quatro) UFP/SE por:

 

I – unidade de bovino, bubalino ou equídeo;

 

II – lote de 5 (cinco) suídeos ou fração;

 

III – lote de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração;

 

IV – lotes de 1.000 a 10.000 larvas, alevinos e peixes;

 

V – caixa de ovos férteis de aves;

 

VI – lote de 100 (cem) aves ou fração; e

 

VII – 100 (cem) kg de subproduto e resíduo da produção animal ou fração.

 

Art. 26 Ficam vedados o ingresso e o trânsito de animal suspeito ou acometido por doença transmissível no território do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do “caput” deste artigo implica a adoção de medidas sanitárias cabíveis, conforme avaliação epidemiológica.

 

Art. 27 É facultado à EMDAGRO abordar, interceptar e deter animal, produto, subproduto e resíduo de origem animal em trânsito, para realizar fiscalização e inspeção.

 

Art. 28 Compete ao destinatário comunicar ao Serviço Veterinário Oficial a chegada dos animais no estabelecimento no prazo de:

 

I – 07 (sete) dias, no caso de trânsito internacional ou interestadual;

 

II – 07 (sete) dias, para o trânsito intermunicipal; e

 

III – imediatamente, para a finalidade abate.

 

Parágrafo único. O não cumprimento aos incisos I e II do “caput” deste artigo implica a suspensão da movimentação de animal de exploração pecuária pelo período de 30 (trinta) dias, ou o pagamento da taxa de desbloqueio da Ficha Sanitária.

 

Art. 29 É obrigatório o transporte de animal, de subproduto e de resíduo de origem animal em veículo e embalagem adequados à espécie ou material transportado, de acordo com os requisitos técnicos e sanitários descritos nas normas vigentes.

 

Art. 30 O leite in natura, quando em trânsito pelas cidades que não dispõem de leite pasteurizado, deve estar protegido dos raios solares e acondicionado em vasilhame de aço inoxidável, alumínio, ferro estanhado ou outro material adequado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização.

 

Art. 31 O transporte de leite a granel, engarrafado ou acondicionado em latões de 50 (cinquenta) litros, deve ser feito em veículos hermeticamente fechados, isotérmicos e previamente higienizados, nos termos das normas vigentes.

 

§ 1º O transportador de leite deve portar documento contendo os seguintes dados:

 

I – relação dos fornecedores de leite, contendo o nome da(s) propriedade(s) e o(s) endereço(s) de origem;

 

II – quantidade média de leite transportado;

 

III – comprovação das vacinações emitida pelo(s) órgão(s) de defesa animal; e

 

IV – dados do destino, com identificação da indústria receptora para processamento do leite.  

 

§ 2º O não cumprimento do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.

 

Seção VII

Das Sanções Pecuniárias, Medidas Técnicas e Administrativas

 

Art. 32 Para os fins de que trata esta Lei, compete ao funcionário do quadro de pessoal da EMDAGRO lavrar auto de infração, aplicar medidas técnicas, administrativas e sanções pecuniárias, observadas as especificidades de cada categoria funcional, conforme normas vigentes.

 

Art. 33 A sanção pecuniária deve ser aplicada em dobro nos casos de reincidência às infrações previstas nesta Lei.

 

Art. 34 Nos casos fortuitos, de força maior ou de miserabilidade do infrator, faculta-se à instância competente a modificação da penalidade administrativa ou pecuniária.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS INSUMOS PECUÁRIOS

 

Art. 35 A comercialização de produtos de uso veterinário e de outros insumos pecuários de origem nacional ou estrangeira exige o registro do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do “caput” deste artigo implica a apreensão e a sanção pecuniária no valor equivalente a 37 (trinta e sete) UFP/SE.

 

Art. 36 Compete ao estabelecimento responsável pela revenda armazenar, comercializar e expor à venda vacinas relacionadas ao controle e erradicação de doenças que envolvem programas sanitários oficiais da defesa animal, nos termos das normas vigentes.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das exigências dispostas nas normas vigentes implica a apreensão do produto e sanção pecuniária:

 

I – no valor equivalente a 10 (dez) UFP/SE, se até 50 (cinquenta) frascos ou embalagens forem apreendidos;

 

II – no valor equivalente a 37 (trinta e sete) UFP/SE, no caso de 51 (cinquenta e um) a 700 (setecentos) frascos ou embalagens forem apreendidos; e

 

III – no valor equivalente a 0,05 (cinco centésimos) UFP/SE por frasco ou embalagem quando apreendido acima de 700 (setecentas) unidades.

 

Art. 37 Compete ao estabelecimento comercial de produto de uso veterinário a obtenção de licença mediante aprovação de cadastro na EMDAGRO.

 

§ 1º São exigências para obtenção da licença:

 

I – médico veterinário, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe – CRMV-SE;

 

II – instalação, equipamento, material e outros recursos necessários para a adequada armazenagem, conservação, exposição à venda e comercialização de produtos de uso veterinário, nos termos das normas vigentes; e

 

III – demais condições previstas nas normas vigentes.

 

§ 2º Implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 37 (trinta e sete) UFP/SE e sua interdição, o estabelecimento que comercializar produtos de uso veterinário sem a obtenção prévia da licença de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 38 É vedado o comércio de produtos de uso veterinário e outros insumos pecuários, sem a devida autorização, cabendo à EMDAGRO apreendê-los e destiná-los, conforme orientação das normas vigentes.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 35 (trinta e cinco) UFP/SE.

 

Art. 39 É obrigatória a nomeação de fiel depositário, devendo o estabelecimento comercial devolver os produtos de uso veterinário e outros insumos pecuários apreendidos ao distribuidor ou fabricante, ou destiná-los às empresas licenciadas por órgão ambiental para a destruição no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme a norma vigente.

 

Art. 40 O estabelecimento que produzir, armazenar e comercializar produto de uso veterinário no território do Estado de Sergipe fica obrigado a prestar informações à EMDAGRO e apresentar os documentos dentro do prazo e procedimento estabelecidos pelas normas vigentes.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 15 (quinze) UFP/SE.

 

Art. 41 Compete ao estabelecimento comercial de produtos de uso veterinário e outros insumos, registrar os dados do laboratório fabricante, o número da partida e as datas de fabricação e de vencimento do biológico, no ato de emissão da nota fiscal.

 

§ 1º Para produto de natureza diversa, a forma, a definição dos dados e os procedimentos devem seguir o disposto nas normas vigentes.

 

§ 2º Àquele que fornecer nota fiscal em desacordo com o “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.

 

CAPÍTULO IX

DA VIGILÂNCIA VETERINÁRIA EM ESTABELECIMENTO

COMERCIAL DE ANIMAIS VIVOS

 

Art. 42 Compete ao estabelecimento comercial responsável pela revenda de animais vivos, a obtenção de licença prévia a ser expedida pela EMDAGRO em conformidade com as normas vigentes.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.

 

Art. 43 Compete ao estabelecimento comercial responsável pela venda de animais vivos:

 

I – observar as medidas de biosseguridade, biossegurança e bem-estar animal;

 

II – observar as informações de comercialização e medidas de biosseguridade e biossegurança adotadas de acordo com normas vigentes; e

 

III – ter em sua posse documentação sanitária e de trânsito.

 

§ 1º O animal vivo encontrado em desacordo com o “caput” deste artigo deve ser retirado de comercialização pelo médico veterinário oficial e, conforme o risco sanitário, ser isolado e devidamente destinado, seguindo as orientações das normas vigentes.

 

§ 2º O não cumprimento a qualquer dos incisos do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE, de forma isolada ou não, aumentando-se a multa em 1 (uma) UFP/SE por inciso violado.

 

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Da Instauração

 

Art. 44 As infrações decorrentes desta Lei devem ser apuradas em processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Compete à EMDAGRO o julgamento do processo administrativo originário de sanção pecuniária aplicada, nos termos do seu regimento interno.

 

Art. 45 O auto de infração deve ser lavrado pelo funcionário competente do quadro de pessoal da EMDAGRO, devidamente credenciado, e deve conter:

 

I – nome do infrator, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II – local, data e hora da autuação e, se possível, da infração;

 

III – descrição da infração, explicitando a irregularidade identificada;

 

IV – assinatura do autuado, seu preposto ou empregado; e

 

V – assinatura do representante da EMDAGRO responsável pela autuação.

 

§ 1º Se o autuado se negar a assinar o auto de infração, o fato deve ser nele consignado, requerendo-se a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 

§ 2º O termo do auto de infração deve ser expedido em 03 (três) vias, sendo uma via entregue ao autuado, a outra via encaminhada à EMDAGRO e, por fim, a outra via fica em posse do agente autuante.

 

Seção II

Do Rito Processual

 

Art. 46 Instaurado o processo administrativo, cabe ao infrator, querendo, interpor defesa junto à EMDAGRO, devidamente instruída com provas, se houver, da inexistência da infração, observando o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação.

 

§ 1º Recebida a defesa, deve o setor competente da EMDAGRO fazer a juntada da segunda via no processo e proceder à sua remessa à Comissão Técnica dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 2º Para análise e julgamento dos processos administrativos instaurados, deve ser definida pela EMDAGRO a Comissão Técnica, dispondo sobre:

 

I – o prazo de mandato de seus membros, que deve ser de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período;

 

II – a estabilidade funcional que deve ser atribuída aos membros integrantes;

 

III – a forma de destituição de qualquer membro integrante, que deve ocorrer a pedido ou por processo administrativo disciplinar, sob competência de comissão permanente de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o caso;

 

IV – a composição da Comissão Técnica, que deve ser composta de no mínimo 03 (três) e no máximo 5 (cinco) integrantes, sendo, dentre eles, obrigatoriamente, 02 (dois) médicos veterinários e 01 (um) profissional da área jurídica; e

 

V – a Presidência da Comissão Técnica, a qual cabe a 01 (um) dos médicos veterinários designados.

 

§ 3º Após recebimento do processo administrativo, a Comissão Técnica deve ter o prazo de 10 (dez) dias úteis para emitir relatório.

 

§ 4º Depois da análise do deferimento ou indeferimento da defesa pela Comissão Técnica, o processo administrativo deve ser encaminhado ao diretor competente da EMDAGRO, que deve proceder à notificação da decisão ao infrator, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis.

 

§ 5º O infrator, querendo, pode interpor recurso da decisão da Comissão Técnica, em última instância, ao Diretor-Presidente da EMDAGRO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

 

§ 6º Ocorrendo o deferimento do recurso e havendo a suspensão da penalidade aplicada, o Diretor-Presidente da EMDAGRO deve proceder à notificação do infrator sobre a decisão dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 7º Ocorrendo o indeferimento do recurso, o Diretor-Presidente da EMDAGRO deve proceder à notificação do infrator sobre a decisão e a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 8º No caso da aplicação de multa ao infrator, expirado o prazo para interposição de recurso, o infrator deve ser notificado para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de recebimento da notificação emitida pela EMDAGRO.

 

§ 9º As multas devem ser cobradas com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, observado o que regula a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, e o seu recolhimento deve ser feito mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, destinado à EMDAGRO.

 

§ 10 Caso o pagamento não seja realizado, o processo administrativo deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica da EMDAGRO para fins de cobrança judicial.

 

Seção III

Da Conclusão do Processo

 

Art. 47 Os processos de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, após o rito de que trata o art. 46 desta Lei, devem ser finalizados de acordo com o tipo de penalidade aplicada, nos seguintes termos:

 

I – nos casos de aplicação da pena de advertência, o processo deve ser finalizado com a notificação à parte infratora e sua inscrição no registro cadastral;

 

II – nos casos da pena de multa, o processo deve ser finalizado com a notificação para o pagamento;

 

III – nos casos de pena de condenação do produto, o processo deve ser finalizado após a apreensão, com a devida lavratura do termo de condenação;

 

IV – nos casos de pena de inutilização do produto, o processo deve ser finalizado com a lavratura do termo de inutilização;

 

V – nos casos de pena de suspensão de autorização de funcionamento e do registro, o processo deve ser finalizado com a anotação na ficha cadastral na repartição competente e a expedição da notificação oficial à parte infratora;

 

VI – nos casos de pena de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, o processo deve ser finalizado com a anotação na ficha cadastral pela repartição competente e a expedição da notificação oficial à parte infratora;

 

VII – nos casos de pena de interdição para propriedades rurais, estabelecimentos de eventos agropecuários e estabelecimentos de comercialização de produtos veterinários, o processo deve ser finalizado através da notificação à parte infratora, determinando a suspensão imediata de trânsito animal ou da venda dos produtos, com a devida lavratura do termo de interdição no local; e

 

VIII – nos casos de pena de destruição, o processo deve ser finalizado com a lavratura de termo de destruição.

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.112, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Sistema de Saúde Animal, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de animais de interesse econômico, na área de competência da SAGRI - SE, em conformidade com os Decretos Federais nºs 24.548, de 03 de julho de 1934, e 75.407, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.

 

Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.2023.

 

ANEXO ÚNICO

1.                Abate sanitário: é o sacrifício de animais em estabelecimento autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, com aproveitamento parcial ou total das carcaças, de seus produtos e subprodutos.

2.                 Anotação de responsabilidade técnica: é a homologação dada pelo órgão fiscalizador da profissão de médico veterinário que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela prestação dos serviços relativos às atividades elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei (Federal) nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, demais atividades elencadas na Lei do CFMV, às ligadas ao meio ambiente e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária ou a elas ligados, realizados por pessoa física.

3.                Avaliação do risco: é a avaliação da probabilidade e as consequências biológicas e econômicas da entrada, estabelecimento e propagação de agentes infecciosos em uma determinada área geográfica.

4.                Avaliação epidemiológica: significa constatar onde, quando e sobre quem ocorre determinado problema de saúde, fornecendo elementos importantes para se decidir quais medidas de prevenção e controle são mais indicadas, além de avaliar se as estratégias utilizadas diminuíram ou controlaram a ocorrência de determinada doença.

5.                Bem-estar animal: é como o animal se relaciona com as condições ambientais ao seu redor. Um animal está em bom estado de bem-estar se, de acordo com as indicações de evidências científicas, está saudável, confortável, bem nutrido, em segurança, capaz de expressar comportamento natural, sem dor, medo e aflição. Boas condições de bem-estar animal exigem prevenção de doenças e tratamentos veterinários, proteção, bom manejo e alimentação adequada e abate humanitário. O conceito de bem-estar animal refere-se ao estado do animal. A maneira de tratar um animal tem outros significados, tais como cuidados com os animais, criação de animais e um tratamento humano.

6.                Biossegurança: é o conjunto de procedimentos, ações, técnicas, metodologias, equipamentos e dispositivos capazes de eliminar ou minimizar riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, que podem comprometer a saúde do homem, do meio ambiente ou a qualidade de vida dos trabalhadores envolvidos.

7.                Biosseguridade: é um conjunto de medidas físicas e de gestão destinadas a reduzir o risco de introdução, ou estabelecimento e a propagação de doenças, infecções ou infestações animais para o rebanho, ou deste rebanho para outros ou ainda de e dentro de uma população animal.

8.                Cadastro: é o conjunto de informações sobre a propriedade, o proprietário, o produtor e demais pessoas e estabelecimentos ligados à atividade pecuária, reunidos em formulário próprio, que dão suporte à atuação do Serviço Veterinário Oficial.

9.                Campanha de atualização cadastral dos rebanhos: é a atualização das quantidades de animais existentes de acordo com a espécie, faixa etária, gênero e outras classificações, conforme procedimentos e periodicidade estabelecidos em normas sanitárias.

10.             Clínica veterinária: é o estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário.

11.             Código Zoossanitário Internacional: tem como objetivo garantir a segurança sanitária do comércio mundial através do desenvolvimento de regras sanitárias para o comércio internacional de animais e produtos de origem animal. Para tanto, a Organização Mundial de Saúde Animal – OIE desenvolve documentos normativos em que se definem as regras a serem observadas pelos países membros para proteger contra a doença, sem estabelecer barreiras sanitárias injustificadas. Os principais trabalhos normativos produzidos pela OIE são o Manual do Código Sanitário para Animais Terrestres, o Manual de Provas de Diagnóstico para Animais Terrestres, o Código Sanitário para os Animais Aquáticos e o Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos. São regras sanitárias reconhecidas pela Organização Mundial do Comércio.

12.             Condutor de animais, subproduto ou resíduo: é aquele que tange animais ou dirige veículo com animais, produtos, subprodutos de origem animal.

13.             Controle: quando relacionado a doenças, o controle corresponde ao conjunto de operações ou programas desenvolvidos para eliminá-las ou reduzir sua incidência ou prevalência a níveis mínimos, ou ainda, atividades destinadas a reduzir o agravo até alcançar um determinado nível que não constitua mais problema de saúde pública.

14.             Desinfecção: é a aplicação, após limpeza completa, de procedimentos destinados a destruir os agentes infecciosos ou parasitários dos animais. Aplica-se às instalações, veículos e diferentes objetos que possam ter sido contaminados direta ou indiretamente.

15.             Documento de trânsito: é o documento oficial para o transporte de animais, produtos, subprodutos e resíduos da produção animal no Brasil. Cada espécie animal possui uma norma vigente para a emissão de documentos de trânsito.

16.             Documento de trânsito eletrônico (e-GTA): é o documento expedido por sistema informatizado, utilizado pelo serviço oficial, cujas informações sejam transmitidas à base de dados única e imediatamente após sua emissão, pela qual pode ser consultada e atestada sua autenticidade.

17.             Documento sanitário: é aquele que apresenta resultados, informações, hipóteses, métodos, resultados, discussões e conclusões, fornecendo evidências de atividades relativas à saúde das espécies animais, emitido pelo médico veterinário em modelos definidos previamente, elaborado em formatos objetivos e lógicos e contendo todas as referências necessárias e constante da legislação em vigor.

18.             Doença de notificação obrigatória: trata-se de doença listada pela autoridade veterinária, cuja presença deve ser informada ao Serviço Veterinário Oficial imediatamente após a detecção ou suspeita, de acordo com os regulamentos nacionais.

19.             Eliminação de animais ou destruição: é uma medida sanitária subsequente ao sacrifício sanitário, no qual prevê a eliminação das carcaças de animais mortos, dos seus produtos e subprodutos de origem animal, de acordo com o caso, sendo esta eliminação pelos métodos de transformação, incineração ou enterramento ou por qualquer outro método previsto em normas legais e no Código Zoossanitário Internacional.

20.             Enfermidades ou doença: é a manifestação clínica ou patológica de uma infecção ou infestação.

21.             Erradicação: é a eliminação de um agente patógeno de um país ou zona, e, após implantadas as medidas de prevenção, incide em não ocorrência de doença, com manutenção de incidência zero.

22.             Estabelecimento: é o local onde se concentram, comercializam ou abatem animais, e onde se armazenam, manipulam, industrializam e comercializam os produtos e subprodutos e resíduos de origem animal, material biológico, insumos e produtos de uso na pecuária.

23.             Estabelecimento comercial de animais vivos: é a pessoa jurídica constituída que expõe à venda espécies domésticas e silvestres que podem ser nativas ou exóticas, especialmente aves domésticas, ornamentais ou de estimação, e outras espécies e finalidades incluídas a critério do Serviço Veterinário Oficial, podendo ou não comercializar insumos agropecuários.

24.             Estabelecimento que abate e/ou processa produto e subproduto de origem animal: é o estabelecimento aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial, podendo ser Municipal, Estadual ou Federal, dotado de instalações para estabular animais e com a finalidade de abate, cujos produtos se destinam ao consumo. É dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate e/ou manipulação elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis, sendo todos os procedimentos previstos em normas vigentes.

25.             Estabelecimento rural: é a área física total do imóvel rural.

26.             Evento agropecuário: corresponde a qualquer evento sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com finalidade comercial ou não, que reúna animais e os mantenha por determinado tempo, tais como, leilões, feiras, exposições, rodeios, cavalgadas, provas de laço, torneio leiteiro e outras aglomerações de animais.

27.             Exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento rural.

28.             Exposição agropecuária: todo certame que reúne animais domésticos, produtos, insumos e derivados, maquinaria, equipamentos, instalações e serviços, de natureza promocional e educativa, temporária ou permanente, para fomentar intercâmbio regional, nacional e internacional, com ou sem finalidade comercial imediata, podendo ou não ter julgamento dos animais.

29.             Fiel depositário: é a atribuição dada a alguém para guardar um produto apreendido, ou manter sob sua guarda animais sob investigação sanitária durante os trâmites processuais, na forma da legislação vigente.

30.             Fiscalização: é a ação direta, privativa e não delegável efetuada pelo Serviço Veterinário Oficial, na verificação do cumprimento das determinações da legislação de defesa sanitária animal em território sergipano.

31.             Foco: é a presença de um ou mais casos de doença, infecção ou infestação em uma unidade epidemiológica.

32.             Guia de trânsito animal: é o documento oficial para transporte de animal no Brasil (GTA), que contém as informações sobre o destino e condições sanitárias, bem como a finalidade do transporte animal e rastreabilidade.

33.             Hospital veterinário: é o estabelecimento capaz de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos animais, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.

34.             Imunoprofilaxia: é a prevenção da doença através da imunidade conferida pela administração de vacinas ou soros a uma pessoa ou a um animal.

35.             Informações Nosológicas: representam informações básicas sobre as quais repousa o conhecimento da realidade sanitária, indispensável para o planejamento e a organização dos serviços de saúde sendo, portanto, questão da maior importância.

36.             Insumos Pecuários: são os produtos utilizados na pecuária, tais como sal mineral, ração e seus ingredientes, suplementos vitamínicos, feno, ureia, melaço, produtos de uso veterinário e correlatos.

37.             Interdição: é a medida aplicada por médico veterinário oficial que proíbe a movimentação total ou parcial de animais, produtos, subprodutos, resíduos, insumos pecuários e materiais ou equipamentos possivelmente veiculadores de agente etiológico.

38.             Laboratório de diagnóstico: é a instituição devidamente equipada e dotada de pessoal técnico competente que trabalha sob o controle de um especialista em métodos de diagnóstico veterinário e responsável por validar os resultados. A autoridade veterinária autoriza e supervisiona a realização, por este laboratório, das provas de diagnóstico requeridas para certificação sanitária.

39.             Leilão comercial: é o tipo de evento agropecuário com características próprias de comercialização que melhoram a competitividade no mercado de animais vivos. É realizado em um espaço físico denominado recinto, onde se reúnem vendedores e compradores e que tem como intermediador um leiloeiro rural.

40.             Limpeza: é o ato de retirar impurezas de um corpo, de um material ou de um local.

41.             Material biológico: são as amostras colhidas de animais vivos ou mortos e que se enviam a laboratório para pesquisa de agentes infecciosos, parasitários ou resíduos.

42.             Médico veterinário: é a pessoa com a devida formação registrada ou autorizada pelo órgão veterinário estatutário, ou seja, pelos Conselhos Estaduais e Federal de Medicina Veterinária de um país, para exercer a medicina veterinária em dito país.

43.             Médico veterinário cadastrado: é o médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no Serviço Veterinário Oficial para realizar vacinação contra brucelose, coleta de material para exame de mormo e outra atividade que vier a incluída em norma vigente.

44.             Médico Veterinário habilitado: é o médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial, habilitado para realizar ações específicas da Certificação Sanitária, sob supervisão da autoridade competente e estabelecidas em normas vigentes.

45.             Médico veterinário oficial: é a autoridade veterinária ingressada no Serviço Público por concurso, com responsabilidade e capacidade para normatizar, aplicar, supervisionar as medidas de proteção à saúde e bem-estar animal.

46.             Medida Administrativa: consiste em advertência, suspensão da emissão de documentos, descredenciamento, suspensão ou cancelamento do cadastramento ou habilitação e cancelamento do registro ou licença para comercialização, ou outra, a critério da autoridade sanitária.

47.             Medidas sanitárias: é o conjunto de operações designadas pelos Serviços Veterinários, com objetivo de resolver problemas sanitários, tais como vacinação, diagnóstico de doenças mediante exame clínico, necropsia e exames laboratoriais, biossegurança, biosseguridade, suspensão da movimentação de animais, saneamento, sacrifício e destruição sanitária de animais, proibição do transporte ou destruição de produtos subprodutos ou materiais e equipamentos possivelmente veiculadores de agentes patógenos, isolamento, segregação, limpeza, desinfecção interdição de estabelecimentos pecuários, retorno à origem e apreensão, ou outra, a critério da autoridade sanitária.

48.             Medida Técnica: é a suspensão da movimentação de animais, saneamento, abate sanitário, eliminação ou destruição de animais, destruição de produtos subprodutos ou materiais e equipamentos possivelmente veiculadores de agentes patógenos, interdição de estabelecimentos pecuários, retorno à origem e apreensão, ou outra, a critério da autoridade sanitária.

49.             Movimentação de animais: é conceituada como uma viagem dos animais entre origem e destino e começa quando se carrega o primeiro animal em uma aeronave, veículo, um navio, ou container e termina quando se descarrega o último animal, incluindo os períodos de descanso ou de espera, não podendo os mesmos serem submetidos a outra viagem até que se passe um período de tempo suficiente para que se administre água, alimento, descansem e se recuperem.

50.             Organização Mundial de Saúde Animal - OMSA: é a organização intergovernamental responsável pela melhoria da saúde animal no mundo, com a missão de transparência, padronização de informação científica, solidariedade internacional, segurança sanitária, promoção dos serviços veterinários melhorando o marco jurídico e os recursos dos serviços veterinários, garantir a melhor segurança dos alimentos de origem animal e melhorar o bem-estar animal usando bases científicas.

51.             Plano de contingência: é o documento que estabelece os princípios, estratégias, procedimentos e responsabilidades em caso de uma emergência veterinária, com o intuito de treinar, organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias à resposta rápida para o controle e eliminação da doença.

52.             Ponto de maior risco epidemiológico: é o estabelecimento pecuário, região geográfica, ou outro estabelecimento, cuja avaliação de risco permite classificar, identificar, selecionar e cadastrar como ponto que apresenta a probabilidade da entrada, estabelecimento e propagação de um perigo, que pode resultar em consequência biológica e econômica. Requer a aplicação de medidas de vigilância específicas e sistemáticas para reduzir o nível de risco para determinada doença.

53.             Preservação ambiental: é a prática de proteger o ambiente natural, nos níveis individual, organizacional ou governamental, tanto em benefício do próprio meio ambiente como dos seres humanos.

54.             Prevenção ou profilaxia: é o conjunto de medidas que têm por finalidade prevenir ou atenuar as doenças, suas complicações e consequências em um território ou zona de um país.

55.             Produto biológico: é toda substância ou associação de substâncias biológicas ou biotecnológicas, cuja administração ou aplicação se faça de forma individual ou coletiva, e que é destinada à prevenção e ao tratamento das enfermidades dos animais, bem como os produtos destinados ao diagnóstico das enfermidades dos animais.

56.             Produto de uso veterinário: é toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com o alimento, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, inclusive os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados à higiene e ao embelezamento dos animais.

57.             Proprietário rural: é o detentor da posse do estabelecimento rural podendo ou não ter animais sob a sua guarda;

58.             Produtos de origem animal: são gêneros alimentícios, de origem direta ou indireta dos animais, “in natura”, processados ou industrializados, destinados ao consumo humano, tais como o mel, leite, ovos, carnes, laticínios, embutidos, animais vivos preparados para consumo, e outros destinados à alimentação humana.

59.             Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento rural ou que, a qualquer título, tenha animais em sua guarda.

60.             Promotor de evento agropecuário: é a pessoa física ou jurídica que se ocupa do planejamento do evento, solicitação e autorização para a execução, promoção, divulgação, realização, administração e responsabilidade pelas adequações para plena consecução dos serviços relativos ao evento agropecuário.

61.             Quimioprofilaxia: trata-se de uma medida terapêutica utilizada na prevenção de infecções, evitando a propagação e desenvolvimento de doença nos indivíduos infectados.

62.             Recinto para realização de evento agropecuário: é o estabelecimento de atividade pecuária destinado a eventos comerciais, ou não, de acordo com as normas vigentes de funcionamento, possuindo licença atualizada com periodicidade pré-estabelecida e com recursos mínimos para o adequado manejo higiênico-sanitário da saúde animal, das condições de biosseguridade e biossegurança, da preservação do bem-estar animal e do meio ambiente, observando local reservado para expedição de documentos.

63.             Registro: é o documento que atesta que o estabelecimento cumpre os requisitos sanitários previstos nas normas vigentes.

64.             Resíduo: é o dejeto ou sobra da produção animal de um estabelecimento que, pelo conteúdo ou composição pode oferecer perigo na geração ou disseminação de doenças em animais, tais como cadáver, ossos, penas, cama de aviário, cama de suínos e outros.

65.             Risco epidemiológico ou Risco sanitário: é a ameaça de entrada de um agente biológico, químico ou físico veiculado por animal ou produto de origem animal, ou estado de saúde do animal ou estado do produto de origem animal que pode provocar efeitos adversos na saúde e alterar o status sanitário de uma região ou de um país.

66.             Sanção pecuniária: é a multa devida pela pessoa física ou jurídica que desobedecer às regras de defesa sanitária animal ou dificultar a execução das tarefas, pondo em risco o patrimônio pecuário do Estado de Sergipe.

67.             Saneamento: é a realização de testes diagnósticos seguidos de abate sanitário ou eliminação de animais infectados até que a doença seja erradicada da unidade epidemiológica.

68.             Sanitário: relativo à manutenção da saúde, implica em ações emanadas de um Código Sanitário cujos critérios são estabelecidos pela da autoridade sanitária.

69.             Saúde animal: é o estado de completo bem-estar físico, apresentando normalidade das funções físicas e orgânicas, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, é também conhecido como estado de higidez.

70.             Saúde pública: é a aplicação de conhecimentos médicos ou não, com o objetivo de organizar sistemas e serviços de saúde, atuar em fatores condicionantes e determinantes do processo saúde-doença, controlando a incidência de doenças nas populações através de ações de vigilância e intervenções governamentais.

71.             Segurança sanitária: compreende um plano que objetiva identificar potenciais vias para a introdução e propagação da doença em uma zona ou compartimento, e estabelecer medidas de prevenção ou plano de emergência que deve ser aplicada, se necessário, para reduzir riscos associados a uma doença de acordo com as recomendações do Código Sanitário, e garantir a segurança sanitária dos rebanhos sob a responsabilidade da autoridade competente do país.

72.             Serviço de Inspeção Veterinária: abrange sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais; o recebimento, a manipulação, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, o trânsito e o consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, executada pelo Serviço Veterinário Oficial.

73.             Serviço Veterinário Oficial - SVO: é o serviço de um país membro da OMSA que responde pela aplicação, supervisão das medidas de proteção da saúde e do bem-estar dos animais, pela certificação veterinária e demais normas e recomendações do Código Terrestre em todo o Território Nacional.

74.             Servidor da EMDAGRO/SE: profissional integrante do quadro, ingressado na carreira por concurso público que atua na defesa agropecuária.

75.             Situação epidemiológica: é o equivalente a status zoossanitário e significa o status de um país ou zona em relação a uma enfermidade, segundo os critérios enunciados no capítulo do Código Terrestre correspondente a esta enfermidade.

76.             Subproduto: são partes de animais, ou produto de origem animal, não destinado ao consumo humano e estão classificados em três categorias, com níveis de risco decrescentes, para permitir o recolhimento, o transporte, o armazenamento, o tratamento e a eliminação de materiais impróprios para o consumo de forma a preservar a Saúde Pública, a Saúde Animal e o Ambiente, de acordo com a legislação vigente.

77.             Termo de compromisso: é o documento por meio do qual determinada pessoa se compromete à prática de determinado ato, como a entrega de um documento, ou mesmo a não praticar um ato, conforme o caso.

78.             Transportadora de animais: empresa jurídica com fins comerciais, que detém frotas de veículos sob sua responsabilidade, associados ao translado de animais de um lugar a outro utilizando tais veículos.

79.             Unidade epidemiológica: grupo de animais num dado espaço geográfico, com uma relação epidemiológica definida e que apresenta a mesma probabilidade de exposição a um patógeno por dividir ambiente em comum, ou por práticas compartilhadas de manejo quando se trata de um rebanho; a unidade epidemiológica também pode se referir a grupos de animais que pertençam aos moradores de uma comunidade, ou a animais manejados em uma instalação comunitária, sendo que a relação epidemiológica pode variar de doença para doença, ou mesmo de cepa para cepa de um mesmo patógeno.

80.             Unidade Fiscal Padrão: é um indexador que corrige as taxas cobradas pelos estados brasileiros.

81.             Vacinação: significa a imunização efetiva de animais susceptíveis, mediante a administração, segundo as instruções do fabricante, de uma vacina que contém antígenos apropriados para induzir imunidade ativa e específica contra a doença que se deseja controlar, conforme o disposto no manual terrestre e normas vigentes.

82.             Vigilância epidemiológica: é o levantamento contínuo de todos os aspectos relacionados com a manifestação e propagação de doenças, que sejam importantes para o seu controle eficaz.

83.             Vistoria técnica: são ações realizadas pelo médico veterinário, por iniciativa própria ou por solicitação, que consistem na investigação e análise qualitativa e quantitativa de uma determinada situação que possa comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente.

Zoonose: qualquer enfermidade ou infecção que pode ser transmitida naturalmente dos animais às pessoas.