LEI
Nº 3.112, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
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Dispõe sobre o Sistema de Saúde Animal, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de animais de interesse econômico, na área de competência da SAGRI - SE, em conformidade com os Decretos Federais nºs 24.548, de 03 de julho de 1934, e 75.407, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica disciplinado,
na forma da presente Lei, o Sistema Estadual de Saúde Animal.
Art. 2º Entende-se por
Sistema Estadual de Saúde Animal o conjunto integrado de atividades
técnico-administrativas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, o que
tem finalidade conseguir que a população animal alcance uma situação em que
manifeste de forma máxima suas funções produtivas, situação essa garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças
e de outros agravos à saúde dos animais de interesse econômico, sendo um
instrumento indispensável para os programas estaduais e regionais de
desenvolvimento e para seus componentes econômicos, de intercâmbio comercial,
de produção de alimentos essenciais e de proteção à saúde humana, em
observância a esta Lei, à competente legislação federal, e às demais
disposições legais aplicáveis.
Art. 3º São de relevância
as ações e serviços de Saúde Animal, cabendo sua execução ao Estado ou a
qualquer pessoal física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo Único. como agente
normativo e regulador da atividade econômica no Sistema de Saúde Animal, o
Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e Planejamento, sendo
esta última determinante para o Setor Público e indicativo para o Setor
Privado.
Art. 4º São competência do
Estado e dos Municípios, com relação ao Sistema de Saúde Animal:
I - Zelar, pela
guarda das instituições de Saúde Animal, bem como proteger e conservar o
patrimônio pecuário estadual;
II - Proporcionar
meios de acesso aos serviços, atividades, pesquisas e tecnologia sobre Saúde
Animal;
III - Cuidar da
Saúde Animal e da assistência técnica à pecuária;
IV - Proteger o meio
ambiente e combater a poluição provocada por projetos pecuários de Saúde
Animal;
V - Preservar a
fauna;
VI - Promover a
produção pecuária e organizar o abastecimento alimentar dos produtos de origem
animal, e derivados;
VII - Desenvolver
ações objetivando o controle das populações animais, bem como colaborar na
preservação e controle das zoonoses e antropozoonoses;
VIII - Executar a
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal, bem
como de produtos de uso animal.
Parágrafo Único. Para os fins deste
artigo poderão ser celebrados Convênios entre o Estado e os Municípios.
Art. 5º São de notificação
compulsória pelas autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de:
I - Doenças que
podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento
Zoossanitário Internacional, a Classificação Internacional de Enfermidades da
Organização Mundial de Saúde e o "Office" Internacional de
Epizooties;
II - Doenças
constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Irrigação, a ser atualizada periodicamente, obedecida à
legislação federal.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, poderá existir dos
órgãos de Saúde Animal, públicos ou privados, notificação negativa da
ocorrência de doenças indicadas ou relacionadas de acordo com os incisos I e II
do "caput" deste artigo.
Art. 6º É dever de todo
cidadão comunicar à autoridade zoossanitária local a ocorrência, comprovada ou
presumível, de casos de doenças transmissíveis dos animais, nos termos do
artigo 5º desta Lei.
Art. 7º A autoridade
zoossanitária poderá exigir ou executar, de acordo com a doença, uma ou mais
das seguintes medidas de combate; quarentena; imunização maciça; higiene
ambiental; diagnóstico precoce; desinfecção, isolamento ou imobilização;
interdição; químio-profilaxia; vacinação estratégica; sacrifício; controle de
vetores e de reservatórios; entre outras.
Parágrafo Único. Sempre que
necessário, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação
baixará Normas Técnicas especiais disciplinando as medidas previstas no
"caput" deste artigo.
Art. 8º Na iminência ou
vigência de epidemia, poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial de
estabelecimento pecuário, exposição, feiras e quaisquer recintos de
concentração de animais, durante o tempo julgado necessário pela autoridade
zoossanitária.
Parágrafo Único. As medidas que se
refere o "caput" deste artigo poderão abranger a proibição total ou
parcial de estabelecimento pecuário de animais, produtos e subprodutos de
origem animal, e mesmo de veículos que os transportem, à critério da autoridade
zoossanitária.
Art. 9º Sempre que houver
dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas,
normas tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e
serviços de que trata esta Lei, a autoridade zoossanitária poderá requisitar o
auxilio da autoridade policial.
Art. 10 A Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, é responsável pelas
campanhas e programas de vacinação obrigatória de animais no território do
Estado de Sergipe, sejam de âmbito nacional ou estadual.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, elaborará, fará publicar e
atualizará, periodicamente, a relação das vacinações de caráter obrigatório dos
animais no Estado de Sergipe.
Art. 11 É dever de todo
proprietário de animais, ou de todos aqueles que, a qualquer título, sejam
responsáveis por animais, que devam ser submetidos à vacinação obrigatória,
acatar as determinações legais que disciplinam as campanhas ou programas dessa
natureza.
Art. 12 No intuito de
evitar a programação de doenças no território estadual, fica instituída a
obrigatoriedade de atestado ou certificado zoossanitário para o trânsito
intermunicipal ou interestadual de animais por via terrestre, fluvial ou
marítima, assim como de animais destinados ao abate em frigoríficos ou
abatedouros abastecedores de mercados municipais, e de produtos e subprodutos
de origem animal e derivados.
Parágrafo Único. Somente poderão
emitir atestado ou certificados zoossanitários para fins de trânsito, os
médicos veterinários previamente credenciados pelo Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária.
Art. 13 Considera-se
infração para os fins desta Lei, de seu Regulamento e das respectivas Normas
Técnicas Especiais, a inobservância ou desobediência ao disposto nas normas
legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à proteção
e promoção da Saúde Animal.
Parágrafo Único. Responda pela
inflação referida no "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão,
lhe der causa, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 14 Os funcionários e
servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação -
SAGRI, terão livre acesso quando no exercício de suas atribuições, a todos os
locais eu que as ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei devam
ser observados, obedecidos, aplicados ou executados.
Art. 15 Os recursos
provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados zoossanitários e
outros serviços, na forma legal, deverão ser revertidos em benefício da
atividade de Defesa Sanitária Animal.
Art. 16 O Poder Executivo,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da respectiva publicação, expedirá
Decreto regulamentando a matéria desta Lei, com as indicações das obrigações e
das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinários.
Parágrafo Único. A regulamentação de
que trata o "Caput" deste artigo poderá a qualquer tempo, ser
alterada, no todo ou parte, sempre que a evolução das normas técnicas de
combate as doenças de animais assim recomendar.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 17 de
dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.1991.