Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º (...)

 

I – (...)

 

1. (...)

 

(...)

 

4. (...)

 

4.1. (...)

4.1.1. Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;

4.2. (...)

4.2.1. (...)

4.2.2. Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC;

 

(...) 

5. (...)

 

(...) 

II -(...)

 

1. (...)

 

2. (...)

 

3. (...)

 

3.1. vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;

 

3.1.1. (...)

 

(...)" (NR)

 

"Art. 16 Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação de interesse social, saúde, cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a formulação e a coordenação de ações de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos; a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; o apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis; a articulação de políticas, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, garantindo condições de liberdade e equidade de direito; a elaboração e implementação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter estadual; a coordenação e o apoio a ações relativas aos direitos humanos, igualdade racial, política para mulheres e população LGBT; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares". (NR)

 

"Art. 21 Compete à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e defesa do consumidor; a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profisisonais e ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. "(NR)

 

"Art. 24 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, o planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de infraestrutura, meio ambiente, transportes e obras públicas; a política estadual de desenvolvimento urbano; as políticas setoriais de habitação e saneamento básico e ambiental; a política de incentivo à habitação popular e saneamento; o planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental; a participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; a coordenação e auxílio no desenvolvimento das ações de interesse das Regiões Metropolitanas; a formulação e a gestão de políticas estaduais de governo relativas ao meio ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o zoneamento ecológico-econômico; a formulação e a gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a revitalização de bacias hidrográficas; a formulação e a gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. "(NR)

 

"Art. 36 A SEGG, SEAD, SEFAZ, SEDUC, SES, SELAS, SEDURBS, SEDETEC, SETC e SSP devem contar, cada uma, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Superintendente-Executivo de Estado, Símbolo CCE-22, que ficam devidamente criados nos termos desta Lei, competindo-lhes:

 

I – (...)

 

(...)

 

Parágrafo Único. (...) (NR)

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho - SEIT, e a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, ficam transformadas, respectivamente, em Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, e em Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC.

 

Parágrafo Único. Os cargos de Secretário de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho e de Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor passam a ser, respectivamente, Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social e Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º O Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, de que trata a Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012, integrante da até então Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho, passa a integrar a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.