Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.569, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação do Complexo Industrial Portuário de Sergipe e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo Estadual, do Complexo Industrial Portuário de Sergipe, a ser localizado nos Municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas, Laranjeiras e Maruim, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos na região.

 

Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo Estadual, do Complexo Industrial Portuário de Sergipe, a ser localizado nos Municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas, Laranjeiras, Maruim, Rosário do Catete, Japaratuba, Carmópolis, General Maynard, Pirambu e Capela, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos na região. (Redação dada pela Lei nº 9.182, de 10 de abril de 2023)

 

Parágrafo Único. A implantação e o desenvolvimento do complexo de que trata o "caput" deste artigo devem ser efetuados em áreas a serem delimitadas por Decreto do Poder Executivo Estadual, regularmente disponibilizadas pelos Municípios envolvidos, após a formalização de Protocolos de Intenções que devem estabelecer as obrigações do Estado e dos Municípios.

 

Art. 2º O Complexo Industrial Portuário de Sergipe deve ser gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, através da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE.

 

Art. 3º Com o objetivo de atrair empresas e dar segurança jurídica para os investidores, o Estado de Sergipe, através da SEDETEC, pode firmar convênios com os Municípios envolvidos na zona de influência do Complexo Industrial Portuário, objetivando padronizar os procedimentos e definir uma política municipal de incentivos fiscais.

 

Art. 4º As empresas que se instalarem no Complexo Industrial Portuário de Sergipe podem usufruir dos benefícios previstos no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, mediante a aprovação dos seus projetos no Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

 

Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Pereira de Carvalho

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Govemo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.09.2019.