Revê o
vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.539/2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de abril de 2018, no percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 2º A remuneração total dos cargos comissionados sem nenhum vínculo empregatício com o serviço público, bem como os inativos que se encontram no exercício de cargo em comissão, no âmbito do TCE/SE, fica limitada ao mínimo de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais), para os que possuem nível superior, e de R$ 1.758,69 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), para os demais níveis de escolaridade, a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 3º As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI's ficam revistas no percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.