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Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de
janeiro de 2008, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança
Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, com alterações introduzidas pelas Leis nº s 7.178, de 06 de julho de 2011, e 8.079, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 2º (...)
§ 1º A compensação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos créditos tributários vincendos, não pode ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada período de apuração.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.