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Estado de
Sergipe |
Altera o § 1º e revoga o § 5º, ambos do art.
2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito da
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de
Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º A compensação de que trata o "caput" deste artigo não pode ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada período de apuração.
(...)" (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008.
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º REVOGADO."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008.
Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2011.