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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.178, DE 06 DE JULHO DE 2011

 

Altera o § 1º e revoga o § 5º, ambos do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º A compensação de que trata o "caput" deste artigo não pode ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada período de apuração.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008.

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º REVOGADO."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008.

 

Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2011.