Descrição: Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.934, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Altera os arts. 1º ao 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual e institui a Retribuição Variável; altera o art. 2º da Lei nº 4.360, de 10 de abril de 2001, que estabelece normas para o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, criado pela Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989; revoga os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.871, de 26 de setembro de 1997, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º ao 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º O estímulo aos servidores do Fisco Estadual e aos providos nos cargos efetivos integrantes do Quadro permanente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a que se refere o "caput" deste artigo se perfaz por meio:

 

I - Da capacitação profissional, compreendendo a formação de nível técnico ou superior, o aperfeiçoamento e o treinamento nas áreas do conhecimento técnico e científico, conexas às competências do cargo público investido e às atribuições, necessidades e interesses do órgão fazendário, mediante a promoção ou realização direta de atividades educativas pela Escola Fazendária de Sergipe ou o pagamento de matrícula e mensalidades, total ou parcial, a instituições de ensino técnico ou superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, e do pagamento de inscrição, diárias e passagens interestaduais para participação em outros cursos externos, congressos, seminários e conclaves similares;

 

II - Da oferta e promoção de atividade laboral, voltada à saúde e ao bem-estar do servidor no ambiente de trabalho;

 

III - Da revitalização do Coral SEFAZ, de modo a assegurar o seu pleno funcionamento, e da instituição de outras atividades socioculturais que promovam a melhoria do relacionamento interpessoal entre os servidores e do desempenho funcional no trabalho;

 

IV - Do custeio de despesas com diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual e o Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal possam participar de reuniões técnicas do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ, Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS, Grupos de Trabalho da COTEPE - GTs, entre outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e modernização da Administração Fazendária;

 

V - Da organização e funcionamento da biblioteca fazendária, aquisição de instrumentos tecnológicos e atualização do seu acervo de livros, revistas, periódicos especializados e obras similares, em meio físico ou digital, voltados ao interesse da Administração Fazendária;

 

VI - Da edição, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos pelos servidores fazendários, em forma de artigo, monografia, dissertação, tese ou livro, relacionados às competências da SEFAZ;

 

VII - Da concessão de prêmios por trabalhos técnicos ou científicos de interesse da SEFAZ, que sejam selecionados em concurso promovido pelo órgão fazendário;

 

VIII - Do pagamento de retribuição pecuniária aos servidores do Fisco Estadual e aos inativos da respectiva categoria profissional, bem como aos providos em cargo efetivo do quadro funcional permanente e comissionados, que estejam em pleno exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ, observadas as exigências legais;

 

IX - Do custeio de despesas com diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual realizem fiscalização em outras unidades da federação;

 

X - Da disponibilização de ambiente físico, instrumentos, ferramentas e equipamentos adequad os e necessários à execução das atividades funcionais, mediante a aquisição de bens móveis e imóveis, construção, reforma, ampliação e aparelhamento de repartições fazendárias, a aquisição de materiais de expediente, entre outros, e a implantação e modernização da infraestrutura de tecnologia da informação, compreendida a aquisição de hardware, desenvolvimento e/ou aquisição de software, sistema, aplicativo e solução web, de tecnologia de gestão de dados e de rede de computadores, e de soluções que sejam ca pazes de melhorar a eficiência de bancos de dados, intranet, extranet e de ferramentas de tecnologia da informação.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Servidor Fazendário, o investido na carreira do Fisco Estadual ou em cargo efetivo vinculado ao quadro funcional permanente da SEFAZ, que esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário estadual;

 

II - Administração Tributária, o conjunto de ações e atividades integradas e complementares entre si, voltadas a assegurar o cumprimento da legislação tributária e das receitas não-tributárias decorrentes dos contratos de concessão para a pesquisa e exploração de recursos naturais;

 

III - Administração Fazendária, o conjunto de ações, atividades e unidades administrativas relativas à gestão do próprio órgão fazendário e à administração financeira e tributária do Estado de Sergipe." (NR)

 

"Art. 2º A gestão administrativa e financeira, envolvendo a contabilização, aplicação, controle e prestação de contas, dos recursos do FINATE são atribuições conferidas à SEFAZ, observadas as competências dispostas no § 3º do art. 2º da Lei nº 4.360, de 10 de abril de 2001.

 

§ 1º Os recursos do FINATE se destinam a custear despesas correntes e despesas de capital voltadas à consecução das ações descritas no § 1º do art. 1º desta Lei, dentre as quais, as classificadas como:

 

I - Material de consumo, expediente, didático ou processamento de dados, gênero alimentício, alimentação preparada fornecida por pessoa física ou jurídica, diária e passagem interestadual, matrícula em curso, inscrição em congresso, seminário ou conclaves similares, entre outras despesas voltadas ao processo de formação escolar, aperfeiçoamento e treinamento profissional dos servidores fazendários;

 

II - Retribuição pecuniária mensal e variável, devida aos servidores do Fisco Estadual e aos inativos da respectiva categoria profissional, bem como aos providos em cargo efetivo do quadro funcional permanente e comissionados, em plena atividade funcional na SEFAZ;

 

III - Diária e passagem interestadual, para que servidores do Fisco estadual e o Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal participem de reuniões técnicas do CONFAZ, COTEPE, GTs, ENCAT e outros fóruns de discussão e deliberação sobre matéria relativa à Administração Fazendária Estadual;

 

IV - Diária, passagem interestadual, retribuição pecuniária e encargos sociais de serviços de terceiros, sem vínculo empregatício com o Estado de Sergipe, voltadas à realização de atividades educativas, laborativas ou socioculturais, entre outras, destinadas ao desenvolvimento profissional e ao bem-estar no trabalho dos servidores fazendários;

 

V - Serviços de terceiros e seus encargos sociais, relativos à contratação de profissionais habilitados para o preparo técnico-vocal, execução de instrumento musical e à regência do Coral da SEFAZ, inscrição do coral em concertos, festivais e eventos similares, material de consumo ou de expediente, peças do vestuário, instrumentos de apoio e musicais, diária ou alimentação e hospedagem, transporte ou passagens dos coristas, servidores ou não, e dos profissionais contratados;

 

VI - Premiação pela classificação em concurso voltado à apresentação de trabalho técnico e científico à Administração Tributária, de acordo com os temas e as regras definidas em ato regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda;

 

VII - Contratação de instituição de ensino técnico ou superior, reconhecida pelo Ministério de Educação - MEC, para o servidor fazendário obter formação em curso de nível técnico ou superior, graduação ou pós-graduação, segundo o interesse e necessidade da Administração Fazendária e em conformidade com as regras estabelecidas em ato regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda;

 

VIII - Diária e passagem interestadual para realização de fiscalização tributária e não-tributária em outras unidades da federação;

 

IX - Obras e instalações, equipamentos e materiais permanentes, para a consecução da ação disposta no inciso X do § 1º do art. 1º desta Lei;

 

X - Outros serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das ações descritas no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º A SEFAZ deve elaborar, segundo as normas pertinentes, submeter à análise e deliberação do Conselho Administrativo do FINATE e, posteriormente, remeter à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado:

 

I - Mensalmente, o balancete, com demonstrativo das receitas e despesas;

 

II - Anualmente, o balanço geral, com relatório de atividades.

 

§ 3º Os bens adquiridos com recursos do FINATE são incorporados ao patrimônio da SEFAZ, não podendo, a qualquer título, serem remanejados, transferidos ou cedidos, ainda que temporariamente, para outras repartições administrativas estranhas à Administração Fazendária, salvo quando considerados inadequados ou obsoletos para o órgão fazendário, hipótese em que o remanejamento, transferência ou cessão poderá ser autorizado, desde quando decorridos, ao menos, dois anos de sua aquisição, no caso de equipamentos de informática, e cinco anos, quando bens de outra natureza, e observado o laudo técnico e o parecer do Conselho Administrativo do FINATE." (NR)

 

"Art. 3º (...)

 

I - Dos 90% (noventa por cento) do montante dos valores das multas fiscais atualizadas e arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, 30% (trinta por cento) é reservado à Retribuição Variável por Autuação, simbolizada por REVAUT, devida aos servidores do Fisco estadual diretamente responsáveis pelo lançamento do imposto e da respectiva penalidade, proporcionalmente ao seu desempenho individual no feito;

 

II - Do saldo remanescente do montante descrito no inciso I do "caput" deste artigo, acrescido de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais aplicadas em razão de descumprimento exclusivo de obrigação acessória e de 90% (noventa por cento) dos valores das multas oriundas da lavratura de auto de infração modelo II, fica reservado:

 

a) 65% (sessenta e cinco por cento) à Retribuição Variável Coletiva Fiscal, simbolizada por REVCOF, devida aos servidores do Fisco estadual, que estejam em plena atividade funcional na SEFAZ e preencham os requisitos dispostos nesta Lei, bem como aos inativos da respectiva categoria profissional;

b) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável Coletiva Administrativa, simbolizada por REVCAD, devida aos servidores investidos em cargos efetivos diversos dos da carreira do Fisco Estadual e aos comissionados, vinculados ao quadro funcional da SEFAZ, que estejam em plena atividade funcional na Secretaria e preencham os requisitos dispostos nesta Lei;

c) 5% (cinco por cento) à Retribuição Variável de Capacitação, simbolizada por REVCAP, para a consecução das ações previstas nos incisos I a VII do § 1º do art. 1º desta Lei;

d) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável de Modernização, simbolizada por REVMOD, para a consecução das ações previstas nos incisos IX e X do § 1º do art. 1º e custeio de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das demais ações previstas nesta Lei.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º Para a percepção da REVCOF e REVCAD, os servidores fazendários e os comissionados, que fazem jus à vantagem pecuniária, devem cumprir as metas de trabalho estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 5º O percentual das multas decorrentes da aplicação da Lei nº 5.207, de 12 de dezembro de 2003, efetivamente recolhidas ao Tesouro Estadual, incorporam-se ao FINATE e seguem os critérios de retribuição prescritos no inciso II do "caput" deste artigo.

 

§ 6º (...)

 

§ 7º Fica assegurado ao servidor do Fisco Estadual, que esteja à disposição das entidades sindicais representativas da respectiva categoria profissional, a percepção da REVCOF, observadas as regras dispostas no decreto do Poder Executivo Estadual."

 

(...)" (NR)

 

"Art. 4º Os recursos financeiros do FINATE/SEFAZ são aplicados, exclusivamente, no pagamento das Retribuições Variáveis versadas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos do FINATE/SEFAZ são distribuídos para as Retribuições Variáveis a partir da consolidação das receitas efetivamente arrecadadas pelo órgão fazendário, em consonância com os créditos lançados por meio do Auto de Infração modelo I - AIMI, Auto de Infração modelo II - AIMII e Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF." (NR)

 

"Art. 5º Fica instituída a Retribuição Variável, simbolizada por REV, constituída por retribuições de diferentes naturezas e segundo os percentuais descritos no art. 3º, para atender aos objetivos descritos no § 1º do art. 1º, ambos desta Lei.

 

§ 1º A REV é constituída pelas multas aplicadas pelos servidores do Fisco Estadual, no desempenho de suas atividades funcionais, e pelos demais acréscimos legais delas decorrentes, devidamente recolhidos aos cofres públicos estaduais, e deve ser rateada segundo as modalidades e os percentuais estabelecidos no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

§ 3º O valor da REVAUT ou REVCOF, resultante dos rateios a que se refere o art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago aos seus destinatários, em função de ultrapassar o teto constitucional a que se refere o § 2º-A deste artigo, deve ter a seguinte destinação:

 

I - Até 3.290 (três mil duzentos e noventa) vezes o valor da UFP/SE fica depositado na conta do FINATE/SEFAZ, com a rubrica Retribuição Variável Retida, simbolizada por REVRET, vinculada ao nome do servidor do Fisco estadual que atingiu a linha de corte do referido teto constitucional e identificado em demonstrativo próprio, para pagamento após a descaracterização do impedimento legal;

 

II - O valor que ultrapassar a importância estabelecida no inciso I deste parágrafo, seja por acréscimo pela participação em novos rateios de valores resultantes de multas, seja em decorrência de correção monetária ou aplicação financeira, deve ser depositado na conta do FINATE/SEFAZ e passa a compor o montante dos recursos disponíveis à REVCOF prevista na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei.

 

§ 4º O valor da REVCAD, resultante do rateio a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago a determinado destinatário da n orma em função de ultrapassar o teto a que se refere o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser depositado na conta do FINATE/SEFAZ, passa a compor o montante dos recursos disponíveis ao próprio REVCAD e deve ser rateado entre os demais destinatários do grupo funcional.

 

§ 5º Quando da existência de saldo financeiro remanescente na conta do FINATE/SEFAZ - REVRET a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, que não tenha sido pago ao servidor do Fisco Estadual ao tempo da atividade funcional em razão do impedimento constitucional a que se refere o § 2º-A deste artigo, e do seu afastamento definitivo do Quadro funcional da SEFAZ em razão de:

 

I - Aposentadoria, o pagamento da REVRET, conjuntamente com a REVCOF e REVAUT, devida aos ativos e inativos da respectiva categoria profissional, deve ocorrer mensalmente até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o valor do teto a que se refere o § 2º-A deste artigo;

 

II - Exoneração ou demissão, o pagamento da REVRET deve ocorrer em parcelas mensais até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o teto constitucional a que se refere o § 2º-A deste artigo;

 

III - Morte, a SEFAZ deve disponibilizar o valor integralmente constituído ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha.

 

§ 6º A partir do momento da exoneração, demissão ou morte, os valores então constituídos e os posteriormente identificados, referentes a períodos anteriores ao afastamento funcional definitivo do servidor do Fisco Estadual e demais servidores, passam a compor o montante da REVCOF de que trata a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei.

 

§ 7º Quando do início do exercício das atividades na SEFAZ, decorrente da nomeação em cargo público do Quadro funcional do órgão fazendário, ou do retorno às atividades do cargo efetivo, o servidor fazendário, bem como o comissionado, somente faz jus à percepção da REVCOF ou REVCAD a partir do primeiro dia do mês subsequente ao exercício funcional.

 

§ 8º Quando da demissão de servidor investido em cargo efetivo ou comissionado do Quadro funcional da SEFAZ, por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, motivada por fraude ou outra irregularidade no lançamento dos créditos fiscais, constituição de recursos do FINATE, distribuição ou pagamento de REV, os valores da REVAUT, REVCOF, REFCAD e REVRET até então constituídos passa a compor o montante da REVCOF de que trata a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei.

 

§ 9º Na hipótese de abertura de processo administrativo ou ajuizamento de ação judicial em face de servidor público, motivado por alguma irregularidade nas ocorrências a que se refere o § 8º deste artigo, os valores da REV, constituídos e dispostos para rateio a partir de então, devem ficar retidos e depositados na conta do FINATE/SEFAZ, vinculados ao nome do servidor sob julgamento e identificados em demonstrativo próprio." (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 4.360, de 10 de abril de 2001, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, é vinculado, orçamentária, administrativa e financeiramente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e fiscalizado pelo Conselho Administrativo do FINATE - CAFI.

 

§ 1º O Conselho Administrativo do FINATE é constituído, além do seu presidente, por mais 06 (seis) membros, servidores fazendários e representantes das entidades das categorias profissionais, assim definidos:

 

I - 02 (dois) da SEFAZ, sendo 01 (um) representante da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não - Tributária;

 

II - 02 (dois) das entidades representativas do Fisco estadual, conferindo-se a cada uma delas uma única representação;

 

III - 01 (um) da entidade representativa dos servidores técnicos e administrativos da SEFAZ;

 

IV - 01 (um) representante do Governo do Estado, preferencialmente, integrante da Controladoria Geral do Estado.

 

§ 1º-A Os membros de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, cabendo às entidades representativas das categorias profissionais a indicação dos seus representados.

 

§ 1º-B Caso a entidade representante deixe de indicar, dentre do prazo estabelecido, o nome do servidor a que se refere o § 1º-A deste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda pode designar, livremente, o conselheiro respectivo.

 

§ 1º-C O membro de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo é designado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, permitida a indicação do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º A presidência do CAFI cabe ao Secretário de Estado de Fazenda, o qual pode delegar a função a outro agente público em efetivo exercício de suas atividades na SEFAZ.

 

§ 3º Compete ao Conselho Administrativo do FINATE:

 

I - Acompanhar e fiscalizar os recolhimentos bancários das multas fiscais que compõem o fundo especial;

 

II - Acompanhar, monitorar e fiscalizar as movimentações e as aplicações dos recursos financeiros do fundo;

 

III - Examinar documentos de arrecadação, relatórios, registros contábeis, prestação de contas, balancetes, balanço geral, entre outros dados e informações, a respeito dos recursos financeiros do fundo, e proferir parecer deliberativo, em forma de resolução, observadas as normas pertinentes;

 

IV - Analisar e se manifestar, de forma opinativa e motivada, sobre pedido fundamentado de contratação de instituições de ensino técnico ou superior para o custeio de curso de formação escolar, observadas as exigências dispostas na legislação pertinente;

 

V - Examinar e manifestar sobre projetos de contratação de obra e serviço de engenharia, de compra de produto e serviço de informática, de compra de outros materiais e serviços, orçados acima dos valores previstos nos incisos I e II, respectivamente, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

VI - Convocar, por meio da presidência do Conselho, servidores ou técnicos, responsáveis pela elaboração de trabalho, projeto ou outro expediente, para prestar informações ou esclarecimentos aos conselheiros;

 

VII - Apresentar proposta de regimento interno e suas eventuais alterações, a ser aprovado mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda;

 

VIII - Estabelecer, em forma de resolução, normas de gestão administrativa e financeira do FINATE;

 

IX - Examinar, anualmente, o inventário de bens patrimoniais adquiridos com recursos do FINATE;

 

X - Examinar e deliberar sobre proposta de desincorporação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do FINATE, observado o laudo técnico apenso ao processo;

 

XI - Exercer outras atividades correlatas.

 

§ 3º-A Na análise dos requerimentos de contratação de instituição de ensino técnico ou superior para participação do servidor fazendário em curso de formação escolar a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo, o Conselho deve considerar, entre outros aspectos, a:

 

I - Pertinência temática do curso com as atribuições do cargo efetivo investido e as competências da SEFAZ;

 

II - Justificativa da administração, destacando, entre outros aspectos, a importância dos conhecimentos a serem apreendidos no curso para o desenvolvimento das atividades da SEFAZ e as unidades administrativas que poderão empregar os novos conhecimentos do servidor qualificado;

 

III - Termo de compromisso de cada interessado que cumprirá todas as exigências regulamentares, inclusive a restituição ao erário dos valores repassados, devidamente corrigidos, quando da inobservância de qualquer obrigação;

 

§ 3º-B Na análise dos projetos a que se refere o inciso V do § 3º deste artigo, o Conselho deve considerar, entre outros aspectos, a justificativa para contratação de:

 

I - Obras e serviços de engenharia, bem como de compras em geral e de bens, produtos, materiais e serviços de informática, voltados ao desenvolvimento das atividades da SEFAZ;

 

II - Serviços voltados à execução de atividades laborais, motivacionais e socioculturais, inclusive do Coral SEFAZ, destinadas ao desenvolvimento pessoal e funcional do servidor ou a divulgação da institucional do órgão fazendário." (NR)

 

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 5º e renumerado, para parágrafo único, o § 1º do art. 5º, todos da Lei nº 4.360, de 10 de abril de 2001.

 

Art. 4º Até o dia imediatamente anterior ao primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa com pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, passar a ser inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe, o teto estabelecido no § 2º-A do art. 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, deve ser calculado sobre o valor da Tabela de Vencimentos da carreira do Fisco Estadual vigente em 31 de março de 2014.

 

Art. 5º O CAFI, sempre que considerar necessário, pode requisitar estudos técnicos, informações ou esclarecimentos sobre a composição da receita e aplicação dos recursos do FINATE aos setores competentes da SEFAZ.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta das dotações próprias consignadas para o FINATE/SEFAZ no Orçamento do Estado de Sergipe, Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 

Art. 7º O saldo acumulado da REVCAP, para capacitação dos servidores fazendários de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º até então vigente, quando da entrada em vigor desta Lei deve ser redistribuído da seguinte forma:

 

I - 20% (vinte por cento) para REVCAP a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 3º desta Lei;

 

II - 80% (oitenta por cento) para a REVMOD a que se refere a alínea "d" do inciso II do art. 3º desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de então, observado o disposto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.11.2014.