Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.183, DE 14 DE JULHO DE 2011

 

Institui a Coordenadoria das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, órgão permanente e integrante da estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe.

 

Art. 2º A Coordenadoria deve ser composta por um magistrado-coordenador, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área, um psicólogo e um assistente social.

 

§ 1º O Juiz-Coordenador deve ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Juízes-Auxiliares da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, ou dentre os Juízes de Direito da mais elevada entrância, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário, pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.

 

§ 1º O Juiz-Coordenador deve ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito titulares de Vara, Comarca ou Juizado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário pode ser temporariamente dispensado dos serviços de suas Unidades Jurisdicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.203, de 30 de março de 2017)

 

§ 2º O Psicólogo e o Assistente Social, da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, referidos no "caput" deste artigo, devem ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com reconhecida aptidão e conhecimento na área, preferencialmente aqueles que já compõem a estrutura de Vara Especializada.

 

§ 3º A Coordenadoria deve contar com a necessária estrutura de apoio, compreendendo espaço físico, equipamentos e pessoal auxiliar.

 

§ 4º A Coordenadoria pode contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional, e deverá contar com a estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, já disposta no quadro de servidores.

 

§ 5º Fica vedada qualquer remuneração extraordinária em função das atividades desenvolvidas.

 

§ 6º As nomeações dos membros da Coordenadoria devem ser realizadas por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º Compete à Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça, para traçar políticas judiciárias no tratamento adequado da prevenção e repressão à violência doméstica, observados os seguintes objetivos, dentre outros:

 

I - Atuar, sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, na coordenação de políticas públicas para o resguardo dos direitos da mulher;

 

II - Coordenar e orientar as atividades dos Juízes de Direito, assim como servidores e equipes multiprofissionais, visando à melhoria da prestação jurisdicional;

 

III - Promover articulação e interlocução entre o Tribunal de Justiça e os Juízes de Direito, assim como com organizações governamentais e não - governamentais;

 

IV - Elaborar propostas de treinamento em articulação com a Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe - ESMESE e com a Escola de Administração Judiciária - ESAJ, para formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres;

 

V - Intermediar proposições de Juízes de Direito com competência na área de violência doméstica contra a mulher, bem como de servidores, a fim de atender às necessidades, além de elaborar projetos para supri-las;

 

VI - Elaborar projetos em articulação com o setor responsável pela modernização judiciária e intermediar a celebração de convênios com instituições governamentais e não-governamentais, para fins de captar recursos destinados a viabilizar a implantação das metas de ação do Poder Judiciário na área de violência doméstica contra a mulher;

 

VII - Recepcionar dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, inclusive da Ouvidoria Geral, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;

 

VIII - Fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, ao Conselho Nacional de Justiça de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, promovendo as mudanças e adaptações necessárias junto aos sistemas de controle e informação processuais existentes;

 

IX - Remeter, anualmente, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça, relatórios de suas atividades;

 

X - Criar e manter atualizado banco de dados com legislação, jurisprudência, doutrina e demais informações voltados à violência doméstica contra a mulher;

 

XI - Elaborar e editar textos, cartilhas, manuais e formulários, visando uniformizar procedimentos e entendimentos, em articulação com o setor do Tribunal de Justiça responsável pela modernização judiciária;

 

XII - Viabilizar a realização de encontros, seminários, congressos, cursos e atividades afins, com a finalidade de trocar informações, experiências e conhecimentos entre os seus participantes;

 

XIII - Propor à Corregedoria Geral da Justiça as medidas necessárias ao desenvolvimento, implementação e aprimoramento dos projetos relacionados à violência doméstica contra a mulher no âmbito daquele órgão;

 

XIV - Desempenhar outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça deve expedir os atos regulamentares necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.