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Estado de
Sergipe |
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, visando a integrar ao Plano Estadual de Segurança Pública os investimentos realizados por pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes Estadual, em projetos relacionados a essa área.
§ 1º Para operacionalizar o Programa, a SSP deve publicar edital em órgão de divulgação oficial, em jornais de grande circulação e em quadros de avisos de amplo acesso nas dependências dos órgãos públicos, especificando os projetos que podem ser implantados, os quais devem ter sido previamente escolhidos por uma comissão formada por membros representantes dos Órgãos técnicos das áreas de segurança, finanças, receita e obras, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Estadual que
estejam interessadas em participar do referido Programa devem apresentar à SSP
projeto contendo as especificações técnico-financeiras detalhadas dos
equipamentos e outros bens de capital, bem como dos serviços a serem aplicados
no projeto, acompanhado de minuciosa avaliação desses equipamentos e serviços e
de cronograma de realização.
§ 2º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Estadual que estejam interessadas em participar do referido Programa devem apresentar à SSP projeto contendo as especificações técnico-financeiras detalhadas dos equipamentos e outros bens de capital, bem como dos serviços a serem aplicados no projeto, inclusive os de caráter contínuo, acompanhado de minuciosa avaliação desses equipamentos e serviços e de cronograma de realização. (Redação dada pela Lei n° 8.079, de 16 de dezembro de 2015)
§ 3º Os projetos a que se refere o § 2º deste artigo devem ser avaliados pela comissão referida no § 1º deste mesmo artigo, a qual deve deliberar pela proposta vencedora.
§ 4º A escolha da empresa deve observar o disposto no art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a promover a extinção do crédito tributário,
correspondente ao ICMS devido pelos contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado, somente nos casos em que os participantes,
comprovadamente, despenderam recursos em projetos incluídos no Programa
Estadual de Parcerias no Combate à Violência, mediante compensação, nos termos
do art. 156, inciso II, do Código
Tributário Nacional, com o exato montante do que lhe seja devido pelo
Estado em razão dos investimentos realizados na área de segurança pública, bem
como em razão de outros créditos líquidos e certos que essas empresas tenham em
face do Estado, suas fundações e autarquias, excluídos os precatórios judiciais,
não implicando a compensação em redução do valor de cálculo do repasse da cota
parte do ICMS devida aos Municípios.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a extinção do crédito tributário, exceto a multa fiscal, em face dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, somente nos casos em que os participantes, comprovadamente, despenderam recursos em projetos incluídos no Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, mediante compensação, nos termos do art. 156, inciso II do Código Tributário Nacional, com o exato montante do que lhe seja devido pelo Estado em razão dos investimentos realizados na área de segurança pública, bem como em razão de outros créditos líquidos e certos que essas empresas tenham em face do Estado, suas fundações e autarquias, excluídos os precatórios judiciais, não implicando a compensação em redução do valor de cálculo do repasse da cota parte do ICMS devida aos Municípios. (Redação dada pela Lei n° 8.079, de 16 de dezembro de 2015)
§ 1º A compensação
de que trata o "caput" deste artigo não pode ultrapassar a 10% (dez
por cento) do valor do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada
período de apuração.
§ 1º
A compensação de que trata o "caput" deste artigo não pode
ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS a recolher pelo
participante do programa em cada período de apuração. (Redação dada
pela Lei n° 7178, de 06 de julho de 2011)
§ 1º
A compensação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos
créditos tributários vincendos, não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento)
do valor do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada período de
apuração. (Redação dada pela Lei n°
8.079, de 16 de dezembro de 2015)
§ 1º A compensação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos créditos tributários vincendos, não pode ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 05 de julho de 2017)
§ 2º Para efeito de compensação dos créditos decorrentes dos investimentos realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, a empresa deve apresentar à SSP a prestação de contas.
§ 3º A SSP deve expedir parecer conclusivo circunstanciado sobre a conveniência e a importância do projeto de investimento para o Plano Estadual de Segurança Pública, acompanhado do respectivo laudo de avaliação, encaminhando o processo para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com vistas ao estabelecimento de cronograma de compensação e de sua operacionalização.
§ 4º O Poder Executivo Estadual deve enviar, semestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado, relatório circunstanciado contendo dados sobre os projetos aprovados, as obras e serviços em andamento, as compensações efetuadas, os cronogramas dos projetos bem como as prestações de contas.
§ 5º O ressarcimento das obrigações
do Estado, através da SEFAZ para compensação e operacionalização dos créditos a
que se referem esta Lei, deve ocorrer no máximo até o exercício fiscal do ano
posterior à aceitação dos créditos pela SSP, não podendo se estender nos
últimos 06 (seis) meses do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7178, de 06 de julho de 2011)
Art. 3º Para os efeitos previstos no art. 2º desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar o regime de extinção de obrigações nele previsto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Kércio Silva Pinto
Secretário de Estado da Segurança Pública
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.