O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do pessoal civil, ativo, do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de maio de 2010, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela Tabela I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.614, de 18 de junho de 2009, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida consoante o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.614, de 18 de junho de 2009, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo II desta Lei.
§ 3º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o § 3º do art. 1º da Lei nº 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.614, de 18 de junho de 2009, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo III desta Lei.
§ 4º O valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia de Primeira Classe (1ª Classe), passa a ser de R$ 8.766,98 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) e de R$ 6.575,23 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), para quem o ocupa ou vier a ocupá-lo, respectivamente, sob o regime regular de carga-horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, e o regime de carga - horária de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, na forma e nos termos da Lei nº 5.892, de 21 de maio de 2006.
§ 5º A revisão de pensões e aposentadorias, pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, observará a legislação previdenciária cabível.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, para fins de remuneração do pessoal, na forma da legislação pertinente, estabelecidos de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.417, de 26 de maio de 2008, passam a ser, a partir de 1º de maio de 2010, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
Art. 3º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 4º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.
Art. 5º Fica revisado o valor da Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643, de 30 de junho de 2009, no percentual de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento).
Art. 6º Ficam alterados os incisos I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 3º (...)
I - Ocupantes de cargos de nível fundamental ou médio: R$ 989,44 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos);
II - Ocupantes de cargos de nível superior: R$ 1.494,69 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos)."
Art. 7º A vantagem pessoal de que trata o art. 9º da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, fica revisada em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento).
Art. 8º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|||||||||||||||
TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL A PARTIR DE 1º/05/2010 |
|||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
I |
510,00 |
512,55 |
515,11 |
517,69 |
520,23 |
522,88 |
525,49 |
528,12 |
530,76 |
533,41 |
536,08 |
538,76 |
541,46 |
544,16 |
546,88 |
II |
511,00 |
513,56 |
516,12 |
518,70 |
521,30 |
523,90 |
526,52 |
529,16 |
531,80 |
534,46 |
537,13 |
539,82 |
542,52 |
545,23 |
547,96 |
III |
512,00 |
514,56 |
517,13 |
519,72 |
522,32 |
524,93 |
527,55 |
530,19 |
532,84 |
535,51 |
538,18 |
541,87 |
543,58 |
546,30 |
549,03 |
IV |
513,00 |
515,57 |
518,14 |
520,73 |
523,34 |
525,95 |
528,58 |
531,23 |
533,88 |
536,55 |
539,23 |
541,93 |
544,64 |
547,36 |
550,10 |
V |
514,00 |
516,57 |
519,15 |
521,75 |
524,36 |
526,98 |
529,61 |
532,26 |
534,92 |
537,60 |
540,29 |
542,99 |
545,70 |
548,43 |
551,17 |
VI |
515,00 |
517,58 |
520,16 |
522,76 |
525,38 |
528,00 |
530,64 |
533,30 |
535,96 |
538,64 |
541,34 |
544,04 |
546,76 |
549,50 |
552,25 |
VII |
516,00 |
518,58 |
321,17 |
523,78 |
526,40 |
529,03 |
531,67 |
534,33 |
537,00 |
539,69 |
542,39 |
545,10 |
547,83 |
550,56 |
553,32 |
VIII |
690,51 |
693,96 |
697,43 |
700,92 |
704,42 |
707,94 |
711,48 |
715,04 |
718,61 |
722,21 |
725,82 |
729,45 |
733,09 |
736,76 |
740,44 |
IX |
718,13 |
721,72 |
725,33 |
728,95 |
732,60 |
736,26 |
739,94 |
743,64 |
747,36 |
751,10 |
754,85 |
758,63 |
762,42 |
766,23 |
770,06 |
X |
745,75 |
749,47 |
753,22 |
756,99 |
760,77 |
764,58 |
768,40 |
772,24 |
776,10 |
779,98 |
783,88 |
787,80 |
791,74 |
795,70 |
799,68 |
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS |
A PARTIR DE 1º/05/2010 |
|
CLASSE/NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO (R$) |
ATT-SUBST. |
A |
3.897,71 |
ATT-I |
B |
4.132,89 |
C |
4.368,13 |
|
D |
4.603,32 |
|
E |
4.838,53 |
|
F |
5.073,76 |
|
G |
5.309,25 |
|
H |
5.544,15 |
|
ATT-II |
I |
5.779,36 |
J |
6.014,56 |
|
L |
6.249,78 |
|
M |
6.484,98 |
|
N |
6.720,18 |
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE 1º/05/2010 |
|||||
CLASSES |
PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
A |
5.670,61 |
5.954,15 |
6.251,85 |
6.564,45 |
6.892,67 |
B |
7.237,30 |
7.599,17 |
7.979,12 |
8.378,08 |
8.796,98 |
C |
9.236,83 |
9.698,68 |
10.183,61 |
10.692,79 |
11.227,43 |
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
A PARTIR DE 1º/05/2010 |
|
CCS-01 |
83,08 |
CCS-02 |
96,93 |
CCS-03 |
110,77 |
CCS-04 |
124,62 |
CCS-05 |
138,47 |
CCS-06 |
173,09 |
CCS-07 |
207,70 |
CCS-08 |
276,95 |
CCS-09 |
346,16 |
CCS-10 |
415,40 |
CCS-11 |
592,63 |
CCS-12 |
1.021,87 |
CCS-13 |
1.230,80 |
CCS-14 |
1.846,20 |
CCS-15 |
2.276,98 |
CCS-16 |
2.707,76 |
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
A PARTIR DE 1º/05/2010 |
|
CCE-01 |
68,58 |
CCE-02 |
105,07 |
CCE-03 |
126,95 |
CCE-04 |
175,11 |
CCE-05 |
218,88 |
CCE-06 |
419,89 |
CCE-07 |
839,79 |
CCE-08 |
1.068,84 |
CCE-09 |
1.358,81 |
CCE-10 |
1.553,61 |
CCE-11 |
1.698,51 |
CCE-12 |
1.981,59 |
CCE-13 |
2.584,68 |
CCE-14 |
2.913,14 |
CCE-15 |
3.641,42 |
TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS |
|
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS |
|
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
A PARTIR DE 1º/05/2010 |
|
FCO-01 |
13,85 |
FCO-02 |
19,39 |
FCO-03 |
24,92 |
FCO-04 |
30,46 |
FCO-05 |
36,00 |
FCO-06 |
41,53 |
FCO-07 |
48,48 |
FCO-08 |
55,38 |
FCO-09 |
62,33 |
FCO-10 |
69,23 |
FCO-11 |
90,01 |
FCO-12 |
117,71 |