Descrição: C:\Users\R2\Desktop\Formatação\LO\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.417, DE 26 DE MAIO DE 2008

 

Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos, que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, bem como dos valores de cargos em comissão e funções de confiança, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 6.947/2010

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos, públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de maio de 2008, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela Tabela I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.146, de 04 de junho de 2007, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º O valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo da carreira de Defensor Público do Estado, estabelecido conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.146, de 04 de junho de 2007, passa a ser de R$ 5.632,64 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 5.069,45 (cinco mil, sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para a 2ª Categoria, nos termos do Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos, do Fisco Estadual, da correspondente Tabela estabelecida consoante o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.146, de 04 de junho de 2007, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo III desta Lei.

 

§ 4º Os valores dos padrões de vencimento dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o § 3º do art. 1º da Lei nº 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.146, de 04 de junho de 2007, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo IV desta Lei.

 

§ 5º Os valores de vencimento básico, das classes e referências, dos cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, de Guarda de Segurança do Sistema Prisional e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, estabelecidos de acordo com o § 7º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.146, de 04 de junho de 2007, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos V, VI e VII desta Lei.

 

Art. 2º Os valores de soldo, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, estabelecidos nos termos da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.146, de 04 de junho de 2007, passam a ser os fixados na Tabela do Anexo VIII desta Lei.

 

§ 1º A Gratificação de Atividade Militar - GAM, incidente sobre o respectivo soldo do posto ou graduação, concedida ao Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.146, de 04 de junho de 2007, passa a ter os percentuais constantes da Tabela do Anexo VIII desta Lei.

 

§ 2º Os valores de soldo, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.146, de 04 de junho de 2007, passa a ter, a partir de 1º de janeiro de 2009, os valores constantes da Tabela do Anexo IX desta Lei.

 

Art. 3º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, para fins de remuneração do pessoal, na forma da legislação pertinente, estabelecidos de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.146, de 04 de junho de 2007, passam a ser, a partir de 1º de maio de 2008, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos X, XI e XII desta Lei.

 

Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2008.

 

Art. 5º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.

 

Art. 6º Fica alterado o inciso I do § 1º do art. 19 e os incisos I e II, do § 3º do art. 40, da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 (...)

 

§ 1º (...)

 

I - 82% (oitenta e dois por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, no caso de serviço externo próprio das atribuições ou atividades fins da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, previstas na legislação vigente, no território estadual;

 

(...)" (NR)

 

"Art. 40 (...)

 

§ 3º (...)

 

I - Em caso de morte acidental em serviço: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

II - Em caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (NR)

 

Art. 7º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2008.

 

ANEXO I

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração        

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

A PARTIR DE 1º/05/2008

 

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

 

REFERENCIAS

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

415,00

417,08

419,16

421,26

423,36

425,48

427,61

429,74

431,89

434,05

436,22

438,40

440,60

442,80

445,01

II

416,00

418,08

420,17

422,27

424,38

426,50

428,64

430,78

432,93

435,10

437,27

439,46

441,66

443,87

446,09

III

417,00

419,09

421,18

423,29

425,40

427,53

429,67

431,82

433,97

436,14

438,33

440,52

442,72

444,93

447,16

IV

418,00

420,09

422,19

424,30

426,42

428,56

430,70

432,85

435,02

437,19

439,38

441,57

443,78

446,00

448,23

V

419,00

421,10

423,20

425,32

427,44

429,58

431,73

433,89

436,06

438,24

440,43

442,63

444,84

447,07

449,30

VI

420,00

422,10

424,21

426,33

428,46

430,61

432,76

434,92

437,10

439,28

441,48

443,69

445,90

448,13

450,37

VII

421,00

423,11

425,22

427,35

429,48

431,63

433,79

435,96

438,14

440,33

442,53

444,74

446,97

449,20

451,45

VIII

621,62

624,73

627,85

630,99

634,15

637,32

640,50

643,71

646,93

650,16

653,41

656,68

659,96

663,26

666,58

IX

646,49

649,72

652,97

656,23

659,51

662,81

666,12

669,45

672,80

676,17

679,55

682,94

686,36

689,79

693,24

X

671,35

674,71

678,08

681,47

684,88

688,30

691,74

695,20

698,68

702,17

705,68

709,21

712,76

716,32

719,90

  

ANEXO II

 

Poder Executivo

Secretaria de Estado da Administração

 

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE DEFENSOR PÚBLICO

A PARTIR DE 1º/05/2008

CATEGORIA

VENCIMENTO OU SALÁRIO (R$)

1ª Categoria

5.632,64

2ª Categoria

5.069,45

 

ANEXO III

 

Poder Executivo

Secretaria de Estado da Administração

Secretaria de Estado da Fazenda

Carreira de Auditor Técnico de Tributos

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE 1º/05/2008

CLASSE/NÍVEL

REF.

VENCIMENTO (R$)

ATT-SUBST.

A

3.508,89

ATT-I

B

3.720,61

C

3.932,39

D

4.144,12

E

4.355,86

F

4.567,63

G

4.779,36

H

4.991,09

ATT-II

I

5.202,84

J

5.414,58

L

5.626,33

M

5.838,07

N

6.049,81

 

ANEXO IV

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração

Carreira: Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA

A PARTIR DE 1º/05/2008

CLASSES

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I

II

III

IV

V

A

4.291,60

4.377,43

4.464,98

4.554,28

4.645,36

B

4.738,29

4.833,05

4.929,71

5.028,31

5.128,87

C

5.231,44

5.336,07

5.442,79

5.551,65

5.662,68

  

ANEXO V

 

Poder Executivo Administração Direta

Secretaria de Estado da Administração

Quadro Suplementar

Cargo - Agente de Segurança Penitenciária

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

A PARTIR DE 1º/05/2008

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

415,00

417,08

419,16

421,26

423,36

425,48

427,61

429,74

431,89

434,05

436,22

438,40

440,60

442,80

445,01

2ª Classe

416,50

418,58

420,68

422,78

424,89

427,02

429,15

431,30

433,45

435,62

437,80

439,99

442,19

444,40

446,62

1ª Classe

418,00

420,09

422,19

424,30

426,42

428,56

430,70

432,85

435,02

437,19

439,38

441,57

443,78

446,00

448,23

  

ANEXO VI

 

Poder Executivo

Administração Direta

Secretaria de Estado da Administração

Quadro Permanente

Cargo - Guarda de Segurança do Sistema Prisional

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL

A PARTIR DE 1º/05/2008

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

420,00

422,10

424,21

426,33

428,46

430,61

432,76

434,92

437,10

439,28

441,48

443,69

445,90

448,13

450,37

2ª Classe

422,50

424,61

426,74

428,87

431,01

433,17

435,33

437,51

439,70

441,90

444,11

446,33

448,56

450,80

453,06

1ª Classe

425,00

427,13

429,26

431,41

433,56

435,73

437,91

440,10

442,30

444,51

446,73

448,97

451,21

453,47

455,74

 

ANEXO VII

 

Poder Executivo

Administração Direta

Secretaria de Estado da Administração

Cargo - Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

A PARTIR DE 1º/05/2008

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

2ª Classe

417,50

419,59

421,69

423,79

425,91

428,04

430,18

432,33

434,50

436,67

438,85

441,05

443,25

445,47

447,69

1ª Classe

420,00

422,10

424,21

426,33

428,46

430,61

432,76

434,92

437,10

439,28

441,48

443,69

445,90

448,13

450,37

 

ANEXO VIII

 

Poder Executivo

Administração Direta

Polícia Militar do Estado de Sergipe

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º/05/2008

SOLDO

GAM (%)

CORONEL

2.089,10

177,25

TENENTE CORONEL

1.777,02

177,25

MAJOR

1.567,90

177,25

CAPITÃO

1.383,29

115,00

1º TENENTE

1.130,14

110,00

2º TENENTE

938,21

110,00

ASPIRANTE

854,26

95,00

SUBTENENTE

796,39

95,00

1º SARGENTO

736,76

95,00

2º SARGENTO

645,44

95,00

3º SARGENTO

564,53

95,00

CABO

507,65

105,00

SOLDADO 1ª CLASSE

461,11

115,00

SOLDADO ENGAJADO

433,44

121,00

SOLDADO NÃO ENGAJADO

415,00

122,00

 

ANEXO IX

 

Poder Executivo

Administração Direta

Polícia Militar do Estado de Sergipe

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º/01/2009

SOLDO

GAM (%)

CORONEL

2.298,01

177,25

TENENTE CORONEL

1.954,72

177,25

MAJOR

1.724,69

177,25

CAPITÃO

1.521,62

115,00

1º TENENTE

1.243,15

110,00

2º TENENTE

1.032,03

110,00

ASPIRANTE

939,69

95,00

SUB TENENTE

876,03

95,00

1º SARGENTO

810,44

95,00

2º SARGENTO

709,98

95,00

3º SARGENTO

620,98

95,00

CABO

558,42

105,00

SOLDADO Ia CLASSE

507,22

115,00

SOLDADO ENGAJADO

476,78

121,00

SOLDADO NÃO ENGAJADO

456,50

122,00

 

ANEXO X

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

A PARTIR DE 1º/05/2008

CCS-01

78,93

CCS-02

92,09

CCS-03

105,23

CCS-04

118,39

CCS-05

131,55

CCS-06

164,44

CCS-07

197,32

CCS-08

263,11

CCS-09

328,86

CCS-10

394,64

CCS-11

563,02

CCS-12

970,81

CCS-13

1.169,30

CCS-14

1.753,94

CCS-15

2.163,20

CCS-16

2.572,45

 

ANEXO XI

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração

 

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

A PARTIR DE 1705/2008

CCE-01

65,16

CCE-02

99,82

CCE-03

120,61

CCE-04

166,36

CCE-05

207,95

CCE-06

398,91

CCE-07

797,83

CCE-08

1.015,43

CCE-09

1.290,91

CCE-10

1.475,98

CCE-11

1.613,63

CCE-12

1.882,57

CCE-13

2.455,52

CCE-14

2.767,56

CCE-15

3.459,46

 

 ANEXO XII

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração

 

TABELA PE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VALOR (R$)

A PARTIR DE 1705/2008

FCO-01

13,16

FCO-02

18,42

FCO-03

23,68

FCO-04

28,94

FCO-05

34,21

FCO-06

39,46

FCO-07

46,05

FCO-08

52,62

FCO-09

59,21

FCO-10

65,77

FCO-11

85,51

FCO-12

111,83