LEI Nº 6.886, DE 09 DE ABRIL DE 2010
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a
contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado de Sergipe, por
entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande
circulação de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica a entidades religiosas.
Art. 2º São considerados
Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei (Federal) nº 11.901,
de 12 de janeiro de 2009 exerçam, em caráter habitual, função remunerada e
exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado
diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou
empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a
incêndio.
Art. 3º Os estabelecimentos
a que se refere o Art. 1º desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para
incluírem Bombeiros Civis em seu quadro de pessoal.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril
de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.04.2010.