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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

rEVOGADA PELA lEI N° 8.415, DE 22 DE MAIO DE 2018

 

LEI Nº 6.886, DE 09 DE ABRIL DE 2010

  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Sergipe, por estabelecimento onde haja grande circulação de pessoas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado de Sergipe, por entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande circulação de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a entidades religiosas.

 

Art. 2º São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei (Federal) nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

 

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para incluírem Bombeiros Civis em seu quadro de pessoal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.04.2010.