Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.386, DE 04 DE ABRIL DE 2008

 

Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 6.334, de 02 de janeiro de 2008, que extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º-A à Lei nº 6.334, de 02 de janeiro de 2008, que extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 8º-A Fica assegurado aos servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, o recebimento da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, criada pela Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004, que deve ser paga pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP na forma e nos termos que dispuser o Estatuto desta Empresa.

 

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, deve observar os critérios de reajuste, periodicidade e proporcionalidade de que trata o § 1º do art. 32 da Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004.

 

§ 2º A Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

 

§ 3º Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.

 

§ 4º Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2008.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Osvaldo Alves do Nascimento Filho

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2008.