Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.334, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

 

Extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE.

 

Art. 2º Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, são assumidos pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

 

Art. 3º Os empregados da CEHOP, que foram remanejados para a DEHOP/SE, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.

 

Art. 4º Os servidores estatutários cedidos à DEHOP/SE, e que não se encontravam laborando na CEHOP, antes da edição da Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.

 

Art. 5º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados no Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE.

 

Art. 6º Aplicam-se ao Conselho de Administração da CEHOP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta DEHOP/SE.

 

Art. 7º O Conselho de Administração da CEHOP, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.

 

Art. 8º As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 8º-A Fica assegurado aos servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, o recebimento da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, criada pela Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004, que deve ser paga pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP na forma e nos termos que dispuser o Estatuto desta Empresa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.386, de 04 de abril de 2008)

 

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, deve observar os critérios de reajuste, periodicidade e proporcionalidade de que trata o § 1º do art. 32 da Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.386, de 04 de abril de 2008)

 

§ 2º A Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.386, de 04 de abril de 2008)

 

§ 3º Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.386, de 04 de abril de 2008)

 

§ 4º Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.386, de 04 de abril de 2008)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2008, 187º da República e 120º da Independência.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Osvaldo Alves do Nascimento Filho

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.