Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.338, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

 

Extingue a Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, revoga a Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR.

 

Art. 2º Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Estado de Sergipe por força do disposto na Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004, são assumidos pela Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR.

 

Art. 3º Os empregados da EMSETUR, que foram remanejados para o Estado de Sergipe, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.

 

Art. 4º Os servidores estatutários cedidos ao Estado de Sergipe, e que não se encontravam laborando na EMSETUR, antes da edição da Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.

 

Art. 5º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados nos termos da Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004.

 

Art. 6º As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2008, 187º da República e 120º da Independência.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Turismo

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.