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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 5.417, DE 26 DE AGOSTO DE 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a extinguir a Empresa Sergipana de Turismo -
EMSETUR, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta, do
Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Art. 2º A extinção da
Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, a que se refere o art. 1º desta Lei, se
for o caso, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e
disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente.
Art. 3º Com a extinção da
Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, as ações, atividades e serviços, que
competiam à mesma Empresa, passam a ser desempenhados ou exercidos pela
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, como partes integrantes das áreas de
competência da mesma Secretaria de Estado.
Art. 4º Dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros,
bem como direitos, da então Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, na
ocorrência de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser
transferida para o mesmo Estado de Sergipe, ficando, conforme o caso, sob a
guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, sendo
que, no caso de créditos fiscais, podem ser alienados a Empresa Pública ou a
outra Sociedade de Economia Mista do mesmo Estado de Sergipe.
Art. 5º No caso de extinção
da EMSETUR, do seu capital, recursos ou receitas, regularmente apurados, a
parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para um fundo estadual
específico de apoio financeiro ao desenvolvimento e/ou operacionalização de
atividades turísticas, a ser legalmente criado.
Art. 6º Com a extinção da
Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, as suas obrigações passam a ser de
responsabilidade do Estado de Sergipe, a cargo da Secretaria de Estado do
Turismo - SETUR, exceto as previdenciárias, que permanecem sob a
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 7º Extinta a Empresa
Sergipana de Turismo - EMSETUR, Sociedade de Economia Mista da Administração
Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Estado de
Sergipe, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e
o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes
as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios
e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da
referida EMSETUR, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos
administrativos da extinta empresa, bem como a continuidade de condições de
plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de
revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a
discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou
decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro
específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham
ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, anexo ao
Quadro-Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, para desempenho das
atividades a serem exercidas pela Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR,
junto à lotação de pessoal da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, quadro
suplementar no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou
empregos ficam extintos à medida que vagarem.
Parágrafo Único. O pessoal do quadro
suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas
funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual,
mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas
regulamentares pertinentes.
Art. 8º O Poder Executivo
deve constituir comissão especial para promover e acompanhar, no caso de
extinção, os trabalhos de encerramento das atividades e desativação da então
EMSETUR, bem como de identificação, arrolamento, discriminação, e fixação de
valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações, e de apuração de
recursos financeiros, da mesma Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, assim
como da respectiva destinação ou transferência de acordo com esta Lei.
Art. 9º Com a extinção da
Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, prevista nesta Lei, fica constituída a
Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, como órgão da estrutura da
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Estadual
Direta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 4.826, de 16 de maio de
2003.
Art. 10 Para inclusão da
Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, na estrutura organizacional da
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, estabelecendo a devida estruturação e
as correspondentes competências, ficam alterados e acrescidos dispositivos da
referida Lei nº 4.826, de 16 de maio de
2003, conforme indicado a seguir, com a respectiva redação:
I - O art. 4º, para alterar o inciso I, incluindo a SUPERTUR como
órgão operacional, e colocando, na sua estrutura, as 03 (três) Coordenadorias
Especiais que já existem na Secretaria de Estado do Turismo, modificada a
denominação da atual Coordenadoria Especial de Marketing para Coordenadoria
Especial de Promoção Turística, e para revogar o inciso II, que se refere à
EMSETUR:
"Art. 4º
(...)
I - Órgãos de
Subordinação Direta:
a) (...)
b) (...)
c) Órgãos
Operacionais:
c.1
- Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR:
c.1.1 - Coordenadoria
Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico - CE DEPROT;
c.1.2 -
Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos - CEPROPE;
c.1.3 -
Coordenadoria Especial de Promoção Turística - CEPROMO.
II - (Revogado)."
II - O Capítulo III,
para acrescentar uma nova Seção, que é a Seção V-A, e 02 (dois) novos
artigos, 11-A e 11-B, tratando da
competência e estrutura da nova Superintendência-Geral de Turismo:
(...)
(...)
Art. 5º (...)
(...)
Art. 10 (...)
(...)
Art. 11 (...)
Art. 11-A A
Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, órgão de subordinação da
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar apoio e
assistência ao Secretário nas áreas relativas à competência da Secretaria, constituídas
pelas atividades relacionadas à sua finalidade, e promover a organização,
acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento turístico, de
realização de programas e projetos no setor de turismo, e de promoção
turística, participando, como órgão operacional, da supervisão das ações,
nessas áreas, da política de turismo do Governo do Estado, bem como exercer
outras atividades correlatas ou inerentes à sua competência e as que lhe forem
conferidas ou determinadas de forma regular.
Parágrafo Único. A SUPERTUR é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento efetivo de Superintendente-Geral de Turismo."
"Art. 11-B
A Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, funciona como uma unidade
operacional, estruturada nas Coordenadorias Especiais referidas na alínea
"c" e números "1.1", "1.2" e "1.3" do
inciso I do art. 4º desta Lei, e órgãos que as compõem.
§ 1º A SUPERTUR conta,
também, para o seu funcionamento, com o Gabinete do Superintendente-Geral -
G/SUPER, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e
assistência ao Superintendente-Geral, no desenvolvimento de suas atividades
administrativas e de representação, na organização do seu expediente e no
controle da pauta e da realização de suas audiências e reuniões, bem como
desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente
conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete de que
trata este artigo é subordinado diretamente ao Superintendente-Geral de
Turismo, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de
Diretor-Chefe de Gabinete."
III - O art. 12, para modificação
do seu "caput", retirando atribuições da Coordenadoria Especial de
Desenvolvimento do Produto Turístico, para colocá-las, mais adequadamente, na
Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos, conforme consta do
inciso V adiante, e correção do parágrafo único quanto à sua subordinação à
SUPERTUR:
Parágrafo Único. A CEDEPROT é
subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo, e dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento
do Produto Turístico."
IV - O art. 13, para incluir os incisos IV e V ao seu
"caput", e adequar, em conseqüência, a
redação do seu parágrafo único:
"Art. 13
(...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - Gerência-Geral de Qualidade Turística - GERQUALI;
V - Gerência-Geral
de Equipamentos Turísticos - GERQUIPA.
V - O art. 14, para modificação
do seu "caput", incluindo atribuições, na Coordenadoria Especial de
Programas e Projetos Específicos, que foram retiradas da Coordenadoria Especial
de Desenvolvimento do Produto Turístico, conforme consta do inciso III retro, e
correção do parágrafo único quanto à sua subordinação à SUPERTUR:
Parágrafo Único. A CEPROPE é
subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo e a sua direção é
exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de
Programas e Projetos Específicos."
VI - O art. 15, para modificar a denominação da Gerência-Geral
referida no inciso III do seu
"caput", e adequar, em conseqüência, a
redação do seu parágrafo único:
"Art. 15
(...)
I - (...)
II - (...)
III - Gerência-Geral de Fomento da Atividade Turística - GERFAT.
Parágrafo Único. As unidades
referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas
diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Programas e Projetos
Específicos, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de
provimento em comissão de Gerente-Geral de Desenvolvimento Interinstitucional,
de Gerente-Geral de Infra-estrutura, e de
Gerente-Geral de Fomento da Atividade Turística."
VII - A designação da Seção
VIII do CAPÍTULO III, e o art. 16, "caput",
modificando a nomenclatura da Coordenadoria Especial de Marketing para
Coordenadoria Especial de Promoção Turística, conforme referido no inciso I
retro, adequando as respectivas atribuições, e adaptando a correspondente
redação do seu parágrafo único, inclusive quanto à
sua subordinação à SUPERTUR:
Art. 16 A Coordenadoria
Especial de Promoção Turística - CEPROMO, órgão de subordinação direta da
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar
assistência ao Secretário em assuntos de promoção turística, bem como formular
e elaborar diretrizes e promover e coordenar a execução das ações da política
de divulgação das atrações e eventos turísticos e da imagem do Estado,
internamente e externamente, e incentivar o desenvolvimento do turismo interno,
a partir de ações voltadas à educação para o turismo e ao estimulo à auto-estima do povo sergipano, e, também, realizar o
trabalho de promoção do turismo sergipano, inclusive interagindo com as outras
coordenadorias especiais da Secretaria e com órgãos e entidades da Administração
Estadual, assim como exercer outras atividades correlatas e as que regularmente
lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A CEPROMO é
subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo e a sua direção é
exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de
Promoção Turística."
VIII - O art. 17, para modificar as
denominações da Coordenadoria Especial e das Gerências-Gerais referidas no
"caput" e seus incisos I e II, e incluir os incisos III e IV no mesmo
"caput", e adequar, em conseqüência, a
redação do seu parágrafo único:
I - Gerência-Geral
de Estudos de Mercado - GERMERC;
II - Gerência-Geral
de Feiras e Eventos - GERFEV;
III - Gerência-Geral
de Divulgação Turística - GERDIV;
IV - Gerência-Geral
de Atenção ao Turista - GERATUR.
Parágrafo Único. As unidades
referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas
diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Promoção Turística, sendo
dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de
Gerente-Geral de Estudos de Mercado, de Gerente-Geral de Feiras e Eventos, de Gerente-Geral
de Divulgação Turística, e de Gerente-Geral de Atenção ao Turista."
Art. 11 As atribuições dos
dirigentes da Superintendência-Geral de Turismo, e das unidades orgânicas da
sua estrutura, inclusive as acrescentadas de acordo com o art. 10 desta Lei,
devem ser desempenhadas de acordo com o disposto no art. 20
da Lei nº 4.826, de 16 de maio de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado
do Turismo - SETUR.
Art. 12 A
Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, integra-se à estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR,
constituindo um dos seus órgãos.
Art. 13 Para atender as
necessidades do funcionamento da SUPERTUR, o Superintendente-Geral, através do
Secretário de Estado do Turismo, pode solicitar a cessão ou colocação à
disposição, ou mesmo remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos
serviços da mesma Superintendência-Geral e de suas unidades orgânicas,
observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as
normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único. No caso de cessão ou
colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou
entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à
disposição na forma deste artigo.
Art. 14 O Poder Executivo
deve adotar as providências necessárias no sentido de, se necessário,
constituir a Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, como Unidade
Orçamentária da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, com observância das
normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 15 Para atender as
alterações, modificações e inclusões de que trata esta Lei, principalmente o
seu art. 10, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo -
SETUR, e para, em conseqüência, a implantação e o
funcionamento da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR:
I - Ficam alterados os cargos de provimento em comissão do
respectivo Quadro da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, constantes do Anexo I da Lei nº 4.826, de
16 de maio de 2003, sem aumento de despesa:
a) de Gerente-Geral de Patrimônio Natural e Cultural, Símbolo
CCS-15, para Gerente-Geral de Fomento da Atividade Turística, Símbolo CCS-15;
b) de Gerente-Geral de Mídias e Mercados, Símbolo CCS-15, para
Gerente-Geral de Estudos de Mercado, Símbolo CCS-15;
c) de Gerente-Geral de Relações Institucionais, Símbolo CCS-15,
para Gerente-Geral de Feiras e Eventos, Símbolo CCS-15.
II - Ficam incluídos no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria
de Estado do Turismo - SETUR, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do
Poder Executivo Estadual, conforme disposto no Anexo I da Lei nº 4.826, de
16 de maio de 2003, os cargos de provimento em comissão a seguir relacionados:
a) um de Superintendente-Geral de Turismo, Símbolo CCE-11;
b) um de Gerente-Geral de Qualidade Turística, Símbolo CCS-15;
c) um de Gerente-Geral de Equipamentos Turísticos, Símbolo CCS-15;
d) um de Gerente-Geral de Divulgação Turística, Símbolo CCS-15;
e) um de Gerente-Geral de Atenção ao Turista, Símbolo CCS-15;
f) um de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;
g) um de Assessor Especial, Símbolo CCE-08;
h) um de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07.
Art. 16 As atividades de
apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da
Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, como órgão integrante da
respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, diretamente ou mesmo, mediante
solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da
Administração Estadual.
Art. 17 As normas,
instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo
Estadual.
Art. 18 O Poder Executivo
deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das
atividades da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, no caso de extinção, bem
como para o início das atividades da Superintendência-Geral de Turismo -
SUPERTUR, nos termos desta Lei.
Art. 19 Com a extinção, e
respectiva desativação ou encerramento das atividades da Empresa Sergipana de
Turismo - EMSETUR, devem ficar obrigatoriamente revogados o Capítulo IV - Da
Entidade Vinculada de Administração Indireta, e o art. 18 que o compreende, que
tratam da mesma Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, da Lei nº 4.826, de 16 de maio de
2003, que dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Turismo
- SETUR, e dá providências correlatas.
Art. 20 Cabe ao Poder
Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento
do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou
aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários,
objetivando cobrir despesas, não incluídas no Orçamento do Estado, referentes a
implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades da SUPERTUR, e
outras também resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista,
observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como,
se for o caso, de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do
Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da extinção
da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, com transferência das respectivas ações,
atividades e serviços, e mudança de competências correspondentes, para a
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, na forma desta mesma Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 26 de
agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.08.2004.