Dispõe sobre a
Política Estadual do Meio Ambiente, institui o Sistema Estadual do Meio
Ambiente, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Meio Ambiente, visando assegurar o desenvolvimento sustentável do meio ambiente e a manutenção de ambiente propício à vida, no Estado de Sergipe, na conformidade do disposto nos artigos 7º, incisos VI e XIV; 9º, incisos VI e XV; 232, 233 e 234, da Constituição Estadual, combinado com disposições constantes dos Artigos 23, incisos VI e VII; 24, incisos VI e VIII; e 225, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A instituição da Política Estadual do Meio Ambiente, nos termos do "caput" deste artigo, deve estar, também, de conformidade com a Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações por leis posteriores, dispondo sobre a Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 2º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, que deve atender às necessidades públicas e aos interesses sociais, sendo essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público Estadual e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 3º O Poder Público Estadual tem o dever de promover a integração da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, visando o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse dever, a que se refere o "caput" deste artigo, incumbe aos órgãos estaduais competentes:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos;
II - Preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético.
III - Definir, no território do Estado de Sergipe, áreas ambientalmente protegidas, que só podem ser alteradas ou suprimidas através de lei;
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se deve dar publicidade;
V - Proteger a fauna e a flora regionais;
VI - Promover a educação ambiental;
VII - Manter atualizado o Sistema Estadual de Informações Ambientais;
VIII - Instituir e utilizar instrumentos ambientais, tais como a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), a Valoração Econômica dos Recursos Ambientais (VERA) e as Auditorias Ambientais, visando aperfeiçoar a legislação sobre política de proteção ao meio ambiente;
IX - Promover a conscientização pública, através de informações sobre a situação ambiental do Estado, mantendo o padrão de qualidade ambiental estabelecido nas normas vigentes;
X - Dispor de bancos de dados públicos adequados à garantia do acesso às informações ambientais;
XI - Promover a realização de outras atividades ou atribuições correlatas, especialmente as decorrentes das incumbências constitucionais inerentes à defesa e preservação do meio ambiente.
Art. 4º Visando garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que permita qualidade de vida para todos, são direitos das pessoas, entre outros:
I - Acesso aos bancos públicos de informações sobre a qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais;
II - Acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade dos recursos ambientais;
III - Acesso à educação ambiental;
IV - Acesso às áreas ambientalmente protegidas, desde que resguardada sua finalidade de tutela jurídica;
V - Opinar, de acordo com o previsto em lei, no caso de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Art. 5º É dever de todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, a promoção de medidas que garantam a qualidade da vida, do meio ambiente e da diversidade biológica, no desenvolvimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais.
Parágrafo Único. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que tiverem conhecimento de atividades degradadoras do meio ambiente, têm o dever de comunicar o fato aos órgãos ambientais competentes, assim como ao Ministério Público, para as providências legais, desde que lhes seja assegurado o sigilo de sua identidade, quando necessário.
Art. 6º O Poder Público Estadual, através do órgão competente, deve publicar, anualmente, um relatório sobre a situação ambiental do Estado, para conhecimento da população.
Art. 7º É dever do órgão ambiental competente:
I - Sempre que solicitado, e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como os riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos e/ou particulares;
II - Acompanhar, através do monitoramento e da fiscalização, todas as atividades suscetíveis de geração de poluição, visando o cumprimento do princípio do desenvolvimento sustentável;
III - Exigir e analisar os estudos ambientais que antecedem o processo de licenciamento ambiental de atividades utilizadoras de recursos ambientais que efetiva ou potencialmente degradem o meio ambiente.
Art. 8º É dever do Poder Público Estadual a integração das políticas de desenvolvimento socioeconômico com as de proteção aos recursos ambientais, tendo como finalidade o desenvolvimento sustentável.
Art. 9º A utilização dos recursos ambientais com fins econômicos ou não, deve depender de processo de licenciamento ambiental do órgão competente, e pode ser objeto de cobrança por parte da Administração Pública Estadual, após regulamentação.
Art. 10 As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a enviar ao órgão ambiental competente, sempre que solicitadas, as informações necessárias às ações de fiscalização e de vigilância ambiental.
Art. 11 Compete ao Poder Executivo Estadual criar estratégias para aplicabilidade dos instrumentos da política ambiental, que visem proteger e recuperar os ecossistemas essenciais para a reprodução e manutenção da vida.
Art. 12 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Área ambientalmente protegida - toda área suscetível de proteção ambiental, seja por sua beleza natural, estética ou cultural, tais como a reserva da biosfera, as áreas de preservação permanente, a reserva legal, as servidões florestais, a Mata Atlântica, a Zona Costeira, a caatinga, dentre outras;
II - Área de controle da qualidade dos recursos ambientais - Porção de uma ou mais regiões de controle, onde podem ser adotadas medidas especiais, visando à manutenção da integridade da atmosfera, solo, águas, fauna e flora;
III - Área degradada - a área que sofreu processo de degradação, com perda ou redução da qualidade dos recursos ambientais, decorrente de ações antrópicas;
IV - Área de proteção permanente - área de expressiva significação ecológica amparada por legislação ambiental, sendo totalmente vedado qualquer regime de exploração direta ou indireta dos seus recursos naturais, podendo, no entanto, sua supressão ser admitida mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, após realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
V - Área de relevante interesse ecológico - área que possua características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção, além dos sítios arqueológicos, as cavernas, as encostas de morros com mais de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação, faixa mínima adequada ao redor dos cursos de água, a caatinga, o cerrado, cuja utilização deve ser feita na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais;
VI - Área urbana consolidada - que atenda aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, 4 (quatro) dos seguintes equipamentos de infra-estrutura:
1 - malha viária com canalização de águas pluviais;
2 - rede de abastecimento de água;
3 - distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
4 - rede de esgotos;
5 - recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6 - tratamento de resíduos sólidos urbanos;
c) densidade demográfica superior a 5.000 (cinco mil) habitantes por km²;
VII - Área de uso especial - área com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegida por instrumentos legais ou não, na qual o Poder Público Estadual pode estabelecer normas específicas de utilização, para garantir sua conservação;
VIII - Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) - instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar a realização de um exame sistemático prévio dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas;
IX - Audiência pública - reunião destinada a expor à comunidade as informações sobre obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito, para subsidiar a decisão quanto ao seu licenciamento;
X - Bacia hidrográfica - unidade básica de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais de origem fluvial;
XI - caatinga - tipo de vegetação brasileira característica do Nordeste, formada por espécies arbóreas espinhosas de pequeno porte, associadas a cactáceas e bromeliáceas;
XII - conservação - utilização dos recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico;
XIII - Degradação da qualidade ambiental - alteração adversa das características do meio ambiente;
XIV - Desenvolvimento sustentável - desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as próprias necessidades;
XV - Diversidade biológica - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos, e outros ecossistemas aquáticos, e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies, e de ecossistemas;
XVI - Duna - unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação;
XVII - Estudos ambientais - todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise de licença ambiental requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
XVIII - Fauna - conjunto de espécies animais;
XIX - Flora - conjunto de espécies vegetais;
XX - Floresta - associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde convivem harmonicamente fauna e flora, alimentando-se e reproduzindo-se;
XXI - Foz - extremidade onde rios descarregam suas águas;
XXII - Licença ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XXIII - Manejo ecológico - utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos, buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos verificados no meio ambiente;
XXIV - Manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes, ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, do Estado do Amapá ao de Santa Catarina;
XXV - Mata atlântica - formações florestais, como a Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semi-decidual, Floresta Estacional Decidual e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, tais como Manguezais, Restingas, Campos de Altitude, Brejos Interioranos e Enclaves Florestais no Nordeste;
XXVI - Meio ambiente - conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e da saúde do trabalhador, que permite a vida em todas as suas formas;
XXVII - Nascente - local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;
XXVIII - Poluição - toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais, resultantes de atividades que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural;
f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos ou outros;
XXIX - Praias - áreas consideradas bens de uso comum do povo, e entendidas como áreas cobertas e descobertas periodicamente pelas águas, e acrescidas de faixa subseqüente de material detrítico, tais como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicia a vegetação natural, ou, em sua ausência, comece um outro ecossistema;
XXX - Preservação - manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando ou evitando qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a auxiliar a própria preservação;
XXXI - Processo de licenciamento ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XXXII - Proteção - diz respeito à manutenção do uso dos recursos ambientais, sem o seu esgotamento;
XXXIII - Recuperação - restauração de áreas degradadas, através de programas e tecnologias adequadas;
XXXIV - Recurso ambiental - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o sub-solo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, assim como o meio ambiente artificial, cultural, e a saúde do trabalhador;
XXXV - Recurso mineral - elemento ou composto químico formado, em geral, por processos inorgânicos, e que tem uma composição química definida e ocorre naturalmente;
XXXVI - Restinga - depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima; a cobertura vegetal da restinga ocorre em mosaico; encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XXXVII - Semi-árido - conjunto de unidades geo-ambientais, onde ocorre vegetação dos diferentes tipos de caatinga, em que a vegetação é uma expressão do clima, bem como de outros fatores geo-ambientais representados pelo relevo, material de origem, e pelos organismos, numa interação que ocorre ao longo do tempo e que resulta, também, na determinação de todo o quadro natural; completa o quadro um revestimento baixo de vegetação arbustivo-arbórea ou arbóreo-arbustiva, e, muito raramente, arbórea, comportando folhas miúdas e hastes espinhentas adaptadas para conter os efeitos de uma evapotranspiração muito intensa;
XXXVIII - Solo agrícola - todo solo que tenha aptidão para utilização agrossilvopastoril, não localizado em área de preservação permanente;
XXXIX - Unidade de conservação - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e com limites definidos, sob regime especial de administração;
XL - Zona costeira - espaço geográfico de interação do ar, mar e terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.
Art. 13 A Política Estadual do Meio Ambiente tem por finalidade a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 14 A Política Estadual do Meio Ambiente tem como objetivo a preservação, proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições de desenvolvimento socioeconômico e de dignidade da pessoa humana, atendidos os seguintes princípios:
I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido, tendo em vista o seu uso coletivo;
II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - Controle e zoneamento das atividades, potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.
VII - Acompanhamento do estado de qualidade ambiental;
VIII - Recuperação de áreas degradadas;
IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - Educação ambiental em todos os níveis de ensino, de forma participativa, envolvendo todas as pessoas, conscientizando-as para a defesa do meio ambiente.
Art. 15 Todas as pessoas devem cooperar na proteção do meio ambiente, visando assegurar o princípio da solidariedade sócio-ambiental.
Art. 16 Todos aqueles que utilizem os recursos ambientais devem usá-los sem provocar o seu esgotamento, devendo, também, proporcionar que todos possam usufruir de um meio ambiente equilibrado, tendo por finalidade a justa e eqüitativa distribuição dos bens ambientais.
Art. 17 O direito de propriedade deve ser exercido de acordo com a função sócio-ambiental e a do controle da poluição, conforme as condicionantes constitucionais e legais.
Art. 18 São diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental no Estado:
I - O incentivo ao desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e ações orientadas para o uso sustentável dos recursos ambientais;
II - O incentivo à realização de atividades conjuntas pelos órgãos estaduais e municipais, para a elevação da qualidade ambiental, prevenção e controle de sua degradação, respeitadas as diferenças e as peculiaridades locais;
III - A formação de uma consciência pública voltada para a necessidade de melhoria e proteção da qualidade ambiental;
IV - A orientação do processo de ordenamento territorial, respeitando as formas tradicionais de organização social, as formas de organização de povos indígenas, bem como as áreas de interesse ambiental, e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;
V - A incorporação da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da administração pública;
VI - A integração e a articulação entre os diversos níveis de governo, de modo a garantir a eficiência, economicidade, agilidade e qualidade dos serviços ambientais prestados à população, bem como assegurar a harmonia das ações setoriais;
VII - A adoção de mecanismos de autocontrole, pelos empreendimentos ou atividades com potencial de impacto, como forma de cooperar com a gestão ambiental e com o Poder Público;
VIII - A adoção de bacia hidrográfica, bem como de outras unidades geo-ambientais relevantes, como unidade física de planejamento;
IX - A promoção de programas sistemáticos de educação ambiental, em caráter formal e informal, e de meios de conscientização pública, visando a proteção do meio ambiente.
§ 1º As diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente devem constar de planos e normas destinados a orientar a ação governamental, no que diz respeito à preservação da qualidade ambiental e à manifestação do equilíbrio ecológico, observados os princípios que norteiam o objetivo da mesma Política Estadual.
§ 2º As atividades públicas e privadas devem ser exercidas em consonância com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 19 Fica constituído o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, objetivando a coordenação das ações e atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela preservação, proteção, defesa e melhoria do meio ambiente, no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 20 São órgãos integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA:
I - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA órgão operacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, que deve atuar como órgão central do SISEMA, cabendo-lhe coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos e entidades que integram o mesmo Sistema;
II - A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, autarquia estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, órgão executor da política estadual do meio ambiente, com atribuição de exercer os poderes de polícia ambiental, tais como, a fiscalização, com aplicação de penalidades administrativas, e o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
III - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, órgão colegiado, consultivo e normativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com a finalidade de assessorar o Governo do Estado na formulação da política ambiental, propondo diretrizes para o meio ambiente e editando normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
IV - Órgãos locais - órgãos municipais de preservação, proteção, defesa e/ou melhoria do meio ambiente, ou de execução de ações ou atividades de política ambiental;
V - Órgãos federais de preservação, proteção, defesa e melhoria ambiental, que participem do Sistema.
Art. 21 A atuação do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, deve ser efetivada através de articulação coordenada dos órgãos e entidades que integram o mesmo Sistema.
Art. 22 São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - Plano Estadual do Meio Ambiente;
II - Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE);
III - Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);
IV - Licenciamento Ambiental;
V - Sistema Estadual de Informações Ambientais;
VI - Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;
VII - Educação Ambiental;
VIII - Auditoria Ambiental;
IX - Monitoramento, Fiscalização e penalidades;
X - Normas e padrões de emissão e de qualidade ambiental;
XI - Acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos de gerenciamento dos recursos ambientais;
XII - Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE;
XIII - Estímulos e Incentivos.
Art. 23 O Plano Estadual do Meio Ambiente deve ser elaborado em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, e incorporado ao Plano Plurianual (PPA).
Art. 24 Do Plano Estadual do Meio Ambiente devem constar, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Objetivos, metas e diretrizes gerais visando o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos ambientais, bem como a integração de planos setoriais;
II - Identificação das áreas prioritárias de atuação;
III - Programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, restauração, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais;
IV - Identificação das instituições públicas e privadas responsáveis por sua execução;
V - Previsão de custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos;
VI - Programas destinados à capacitação profissional e às campanhas educativas, visando formar e conscientizar a sociedade para a utilização dos recursos ambientais do Estado.
Art. 25 Os recursos financeiros para a execução do Plano Estadual do Meio Ambiente devem ser provenientes dos orçamentos dos órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, e, se for o caso, de órgãos de outras esferas da administração pública, podendo contar, dentre outros recursos, com doação e com cooperação da iniciativa privada e de agências de financiamento, nacionais ou internacionais.
Art. 26 O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) é um instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo, e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Parágrafo Único. O ZEE consiste em estudos efetivos sobre o meio físico, biótico, socioeconômico, assim como a estrutura institucional, visando compatibilizar os usos particulares com as orientações governamentais e da sociedade civil, segundo as peculiaridades das áreas definidas como zonas, e tratadas como unidades de planejamento.
Art. 27 Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) constitui-se em instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar a realização de um exame sistemático prévio dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas.
Art. 28 As obras, atividades e empreendimentos, públicos ou privados, bem como planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação do impacto ambiental, objetivando a identificação e o tratamento das conseqüências ambientais e dos efeitos socioeconômicos a eles associados.
Art. 29 O licenciamento ou autorização de obras, atividades e empreendimentos, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, deve ser instruído com a realização de estudos ambientais, a serem definidos em cada caso, e apresentados nas diferentes etapas do procedimento, conforme as características do projeto.
Parágrafo Único. Considera-se estudos ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise de licença ou autorização requerida, tais como:
a) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
b) Plano de Controle Ambiental (PCA);
c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
d) Diagnóstico Ambiental;
e) Plano de Manejo;
f) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
g) Análise Preliminar de Risco (APR);
h) Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
i) Valoração Econômica dos Recursos Ambientais (VERA);
j) Relatório de Controle Ambiental (RCA).
Art. 30 O licenciamento para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição, depende da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a que se deve dar publicidade, pelo órgão ambiental competente, garantida a realização de audiência pública, quando couber.
§ 1º A caracterização dos empreendimentos ou atividades, como de significativo potencial de degradação ou poluição, deve depender, para cada um de seus tipos, de critérios a serem definidos pelo órgão ambiental estadual competente, e fixados normativamente pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente -CEMA, respeitada a legislação ambiental.
§ 2º O órgão ambiental competente deve exigir, do interessado, a caracterização da atividade ou empreendimento, com a finalidade de realizar uma avaliação preliminar dos dados e informações entregues, e, mediante parecer técnico, deve determinar a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA, e, ainda, se necessário, da apresentação de parecer jurídico motivando a decisão.
Art. 31 Quando determinada, pelo órgão ambiental competente, a necessidade de realização de EIA/RIMA, as solicitações de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas renovações e a respectiva emissão das licenças ambientais, devem ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação.
Art. 32 O EIA/RIMA deve atender à legislação ambiental então vigente, e em especial aos princípios e objetivos desta Lei, e aos expressos na Política Nacional de Meio Ambiente, obedecendo as seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação, operação, e, se for o caso, desativação, do empreendimento;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, consideradas, em todos os casos, a microrregião sócio-geográfica e a bacia na qual se localiza;
IV - Considerar os planos e programas governamentais e não-governamentais, propostos e em implantação nas áreas de influência do projeto, e sua compatibilidade;
V - Estabelecer os programas de monitoramento e auditorias necessárias para as fases de implantação, operação, e, se for o caso, desativação, do empreendimento;
VI - Avaliar os efeitos diretos e indiretos sobre a saúde humana.
§ 1º O órgão ambiental competente, ao determinar a execução do EIA/RIMA, deve fixar as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, bem como os prazos para conclusão e análise do projeto.
§ 2º O estudo da alternativa de não execução do empreendimento, etapa obrigatória do EIA/RIMA, deve incluir discussão sobre a possibilidade de serem atingidos os mesmos objetivos econômicos e sociais pretendidos ou alegados pelo empreendimento em execução.
Art. 33 O EIA/RIMA deve relatar o desenvolvimento das seguintes etapas técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise do projeto, e dos recursos ambientais e suas interações, tais como existirem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) meio biológico e ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local e os recursos ambientais, e a potencial utilização futura desses recursos, incluindo descrição da repercussão social da redução ou perda de recursos naturais, por efeito do empreendimento, bem como a sua avaliação de custo-benefício;
II - Análise dos impactos ambientais do empreendimento e de suas alternativas, através de identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinergias, a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III - Definição de medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos, visando minorar os possíveis impactos e compensar os danos sofridos;
IV - Elaboração dos programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos negativos e positivos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados, e indicação sobre as fases do empreendimento, às quais se destinam, ou seja, implantação, operação ou desativação.
Art. 34 O EIA/RIMA deve ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente, a qual deve ser responsável pessoal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 35 O proponente do projeto deve ser responsável por todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA e audiência pública, além do fornecimento, ao órgão ambiental competente, de, pelo menos, 5 (cinco) cópias.
Art. 36 O RIMA deve refletir as conclusões do EIA, e conter, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, assim como sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas públicos;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando, para cada uma delas, nas fases de construção e operação, a área de influência, a matéria-prima e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados, planos e programas públicos;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais de implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, o tempo de incidência dos impactos, e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado pelas medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionados aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos;
VIII - A inserção de comentários de ordem geral, inclusive referentes a recomendações quanto a possível alternativa mais favorável.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva para que o público o compreenda, contendo informações em linguagem acessível a todas as pessoas, ilustrados por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto e as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA deve apresentar estrita correspondência a todos os itens do EIA e respectivo conteúdo, contendo a assinatura dos técnicos que o elaborarem.
Art. 37 O EIA/RIMA deve ser acessível ao público, respeitado, se for o caso, sigilo industrial, desde que caracterizado a pedido do empreendedor, e fundamentado pelo órgão licenciador, permanecendo, no órgão referido, cópias à disposição dos interessados, inclusive durante o período de análise técnica.
Art. 38 Após o RIMA ter sido colocado à disposição dos interessados, deve ser determinado, pelo órgão licenciador, o prazo, não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, para recebimento dos comentários e sugestões.
Art. 39 O EIA/RIMA pode ser invalidado, podendo ser sustado o processo de licenciamento, em caso de descumprimento das regras contidas neste Capítulo, desta Lei, ou na legislação ambiental.
Art. 40 Se o empreendedor cumprir as exigências do órgão ambiental licenciador, assinando Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o processo de licenciamento ambiental, que venha a ser sustado, pode ser reiniciado, segundo o procedimento previsto nesta Lei.
Art. 41 A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é um instrumento para avaliar as conseqüências ambientais de Políticas, Planos e Programas (PPP's), de forma a assegurar que sejam incluídas e apropriadamente consideradas no estágio inicial do processo de tomada de decisão, juntamente com os aspectos socioeconômicos.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Estadual do Meio Ambiente estabelecer em quais condições e situações os planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais devem ser a ele encaminhados, para conhecimento e posicionamento, bem como disciplinar os casos e normas para sua divulgação e discussão.
Art. 42 A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento e autorização do órgão ambiental competente, na forma do disposto na regulamentação e nas normas decorrentes desta Lei.
Art. 43 Os empreendimentos e atividades devem ser licenciados em um único nível de competência, conforme definido por lei, e por atos normativos editados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.
Art. 44 Cabe ao órgão ambiental estadual licenciar as atividades e empreendimentos, conforme previsto nesta Lei, de acordo com o disposto no seu Anexo Único, e nos demais atos normativos editados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 45 Cabe aos Municípios o licenciamento de empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial de impacto ambiental, e localizados dentro dos seus limites geográficos, desde que possuam estrutura administrativa ambiental adequada, contando, inclusive, com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Os Municípios podem, ainda, licenciar as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado, por instrumento legal ou através da assinatura de convênio.
§ 2º O licenciamento ambiental previsto no "caput" deste artigo depende de assinatura de convênio entre o órgão ambiental estadual e o Município, para que sejam estabelecidas as atribuições de cada ente e a listagem das atividades passíveis de licenciamento pelo Município.
Art. 46 O órgão ambiental competente, no exercício de sua atribuição de controle, deve expedir, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, nas próximas fases de implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais legislação pertinente;
II - Licença de Instalação (LI): que autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as condições e restrições da LP e especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início do empreendimento ou atividade, e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos, de acordo com o previsto na LP e na LI, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental competente.
§ 1º As licenças expedidas devem ser válidas por prazo determinado, entre 1 (um) ano e 5 (cinco) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, e os critérios definidos pelo órgão ambiental e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMA).
§ 2º As licenças indicadas nos incisos do "caput" deste artigo podem ser expedidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 47 O órgão ambiental competente pode estabelecer prazo de análise diferenciado para cada modalidade de licença ambiental (LP, LI, LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, a ser definido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente em cada solicitação feita pelo empreendedor.
§ 1º O órgão ambiental competente pode formular exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato protocolar do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo deve ser de 12 (doze) meses.
§ 2º A contagem do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo deve ser suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 3º Os prazos estipulados no parágrafo primeiro deste artigo podem ser alterados, desde que o motivo seja justificado pelo empreendedor e haja concordância do órgão ambiental competente.
Art. 48 O empreendedor deve atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formulada pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no "caput" deste artigo pode ser prorrogado, desde que justificado pelo empreendedor e haja concordância do órgão ambiental competente.
Art. 49 O descumprimento dos prazos estipulados nos artigos 47 e 48 e seus parágrafos, desta Lei, sujeita o licenciamento à ação do órgão que detenha a competência para atuar supletivamente, e o empreendedor ao arquivamento do seu pedido de licença ambiental.
Art. 50 Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais devem basear-se em parecer técnico específico motivando a decisão, e, quando couber, parecer jurídico.
Art. 51 O empreendedor que tiver o pedido de licença ambiental indeferido, deve ter o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente licenciadora da atividade, conforme o estabelecido em Decreto de regulamentação desta Lei.
Art. 52 O órgão ambiental competente, diante de alterações ambientais ocorridas em determinada área, deve exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações e correções necessárias para evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente, decorrentes da nova situação.
Art. 53 As licitações para execução de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental, que não estiverem regularizadas perante os órgãos ambientais, podem ser anuladas, conforme a legislação pertinente.
Art. 54 Os órgãos e instituições de financiamento e incentivos governamentais não podem conceder benefícios solicitados por empreendedor que não se submeter ao processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. Se a licença ambiental não tiver sido expedida no prazo regulamentar, os incentivos e/ou financiamentos podem ser suspensos pelo órgão ou instituição de financiamento ou de incentivos.
Art. 55 Iniciada a implantação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças, o responsável pela expedição das mesmas deve, sob pena de responsabilidade administrativa, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos ou atividades, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei e nas demais normas ambientais então vigentes.
Art. 56 Os empreendimentos que acarretarem deslocamento de populações humanas, para outras áreas, devem ter, na Licença Prévia (LP), como condicionante para obtenção da Licença de Instalação (LI), a solução das questões referentes a esse deslocamento, especialmente no que concerne à desapropriação e ao reassentamento.
Art. 57 O órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, deve determinar, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter a operação do empreendimento ou atividade nas condições estabelecidas pelas normas que regulam os padrões de qualidade ambiental.
Art. 58 Os empreendimentos ou atividades com início de implantação ou operação antes da vigência desta Lei, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, devem solicitar o licenciamento ambiental segundo a fase em que se encontram, de acordo com o previsto nesta Seção, ficando sujeitas às infrações e penalidades estabelecidas também nesta Lei e em sua regulamentação, sem prejuízo das demais sanções previstas legalmente.
Parágrafo Único. Mesmo superadas as fases de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), os empreendimentos ou atividades a que se refere o "caput" deste artigo ficam sujeitas ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que vierem a ser estabelecidos para o seu funcionamento e que devem constar da Licença de Operação (LO).
Art. 59 A expedição das licenças ambientais (LP, LI e LO) deve ficar condicionada ao pagamento de valores ao órgão ambiental competente, a serem fixados na regulamentação desta Lei, referentes aos custos operacionais e de análise do licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. O pagamento dos custos de licenciamento ambiental deve ocorrer no ato da solicitação da licença, o que, porém, não garante, ao interessado, a expedição da mesma.
Art. 60 Deve ser dada publicidade aos licenciamentos concedidos, conforme disposto na legislação ambiental, na regulamentação desta Lei, e nos atos emanados do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 61 São também modalidades de consentimento do órgão ambiental competente, para o exercício, no caso, de atividades ou execução de obras de caráter temporário:
I - Autorização Ambiental: que se trata de um ato administrativo discricionário e precário, através do qual o órgão ambiental competente consente o exercício de atividades ou empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, e temporário;
II - Declaração Ambiental: que consiste no consentimento, pelo órgão ambiental competente, do exercício de atividade ou execução de obra de baixo impacto, desde que motivada através parecer técnico, e, quando couber, jurídico.
Art. 62 Devem ser realizadas audiências públicas sempre que necessário, desde que solicitadas ou determinadas pelo órgão ambiental competente, de acordo com a legislação então em vigor.
Art. 63 O órgão ambiental competente deve convocar as audiências públicas, nos termos desta Lei e demais normas, nos seguintes casos, dentre outros:
I - Para avaliação do impacto ambiental de empreendimentos ou atividades, caso em que a audiência pública deve ser etapa do licenciamento ambiental, quando obrigatória a sua realização;
II - Para apreciação das repercussões ambientais de programas governamentais de âmbito estadual, regional ou municipal.
Parágrafo Único. Nos casos de audiências públicas para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades não sujeitas ao EIA/RIMA, os procedimentos para sua divulgação e realização devem ser regrados pelo órgão ambiental competente.
Art. 64 A convocação e a condução das audiências públicas devem obedecer aos seguintes preceitos:
I - Obrigatoriedade de convocação, pelo órgão ambiental, mediante petição encaminhada por, no mínimo, 1 (uma) entidade legalmente constituída há mais de um ano, governamental ou não; por 1 (um) grupo de 50 (cinqüenta) pessoas, que tenha legítimo interesse e que possa ser afetado pela obra ou atividade, com indicação de representante, na petição; ou pelo Ministério Público Federal ou Estadual;
II - Divulgação da convocação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação em todo o Estado e na área de influência do empreendimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, além de encaminhamento de correspondência registrada aos solicitantes;
III - Garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;
IV - Garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem aportes técnicos inéditos à discussão;
V - Não votação do mérito do empreendimento ou atividade, do EIA/RIMA, restringindo-se a finalidade da audiência pública à escuta das opiniões dos presentes;
VI - Comparecimento obrigatório de representantes dos órgãos licenciadores, da equipe técnica que analisar a documentação e da equipe multidisciplinar que for autora do EIA/RIMA, sob pena de nulidade;
VII - Desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, e da equipe multidisciplinar ou consultora, e as opiniões do público; e a segunda para serem apresentadas e debatidas as respostas às questões levantadas, incorporando-se as sugestões, quando cabíveis.
§ 1º O órgão ambiental competente deve definir, em regulamentação própria, o Regimento Interno das audiências públicas, o qual deve ser aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, e rigorosamente observado nos referidos eventos.
§ 2º No caso da obrigatoriedade de audiência pública, se o órgão ambiental competente não realizá-la ou não concluí-la, a licença concedida não tem validade.
Art. 65 Fica criado o Sistema Estadual de Informações Ambientais, a ser gerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, de forma compartilhada com os demais órgãos executores e setoriais do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, tendo por objetivo a coordenação do oferecimento, à comunidade, de amplo acesso às informações sobre o meio ambiente sergipano.
Parágrafo Único. A disponibilização dos dados e informações do Sistema de Informações referido no "caput" deste artigo deve ser de responsabilidade da SEMA, respeitado, se for o caso, o sigilo industrial, assim demonstrado e comprovado pelos interessados.
Art. 66 Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, constituído pelo conjunto de unidades de conservação estaduais, federais e municipais, existentes no território do Estado, de acordo com a legislação.
Parágrafo Único. O SEUC deve ser organizado e coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, observando a legislação pertinente.
Art. 67 As unidades de conservação são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias especiais de proteção.
Art. 68 As unidades de conservação podem ser classificadas como:
I - Típicas: as unidades de proteção integral e as de uso sustentado, que devem ser regulamentadas através de lei;
II - Atípicas: as áreas de preservação permanente, a reserva legal, as servidões florestais, a reserva da biosfera, horto, jardim zoológico e jardim botânico, assim como as áreas de uso especial.
§ 1º O objetivo básico das unidades de proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei.
§ 2º O objetivo básico das unidades de uso sustentado é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
§ 3º As áreas protegidas, referidas neste artigo, devem ser administradas pelo órgão ambiental estadual competente, que também deve exercer o poder de polícia ambiental.
Art. 69 As áreas de uso especial constituem áreas ambientalmente protegidas, devido ao seu valor ecológico, cultural, turístico e científico, ou áreas de formação vegetal defensivas à erosão de encostas ou de ambientes de grande circulação biológica.
Parágrafo Único. Constituem áreas de uso especial as que forem instituídas pelo Poder Público, com finalidade de condicionar o exercício do direito de propriedade à função socioambiental, e aquelas tombadas pelo órgão cultural competente, com objetivo de preservá-las pelo valor histórico, artístico, espeleológico, arqueológico e cultural.
Art. 70 As áreas de relevante interesse ecológico são consideradas unidades de conservação de uso sustentado, conforme a legislação ambiental.
Parágrafo Único. No âmbito do Estado de Sergipe, áreas de relevante interesse ecológico são aquelas em que se visa proteger ambientalmente partes dotadas de atributos previstos em lei, e, em especial, sítios arqueológicos, cavernas, encostas de morro com mais de 45º (quarenta e cinco) graus de inclinação, faixa mínima adequada ao redor dos cursos d'água, e caatinga, sendo de utilização também na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos ambientais.
Art. 71 A educação ambiental compreende todos os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
§ 1º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo formal e não formal.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos e as empresas particulares são responsáveis pela educação ambiental a ser compatibilizada com a educação escolar, visando:
I - Capacitação dos recursos humanos;
II - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - Produção e divulgação de material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação.
Art. 72 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos ambientais, psicológicos, jurídicos, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - Estímulo de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
III - Garantia da democratização das informações ambientais;
IV - Estímulo ao trabalho integrado entre os órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, assim como os dos setores produtivo e acadêmico;
V - Fortalecimento de uma cidadania ambiental, autodeterminação dos povos e solidariedade, como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 73 As auditorias são instrumentos sucessivos de gerenciamento, que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica do desempenho das atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada.
§ 1º As auditorias ambientais podem ser públicas, quando obrigatórias, desde que exigidas por lei, e privadas, quando elaboradas voluntariamente pela empresa.
§ 2º As auditorias ambientais públicas devem ser reguladas através de legislação própria.
Art. 74 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, devem ser realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, observando-se os seguintes princípios:
I - O controle ambiental deve ser realizado por todos os meios legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas ou privadas, desde a fase de planejamento até a desmobilização final;
II - No monitoramento, a responsabilidade técnica e financeira deve ser dos que forem diretamente interessados na implantação ou ocupação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação aprovada pelo órgão ambiental, sem prejuízo das competências previstas no "caput" deste artigo;
III - A fiscalização das atividades ou empreendimentos, efetiva ou potencialmente poluidores, deve ser efetuada pelo órgão competente do Estado ou dos Municípios, no exercício regular de seu poder de polícia;
IV - As agressões ambientais caracterizadas pelos efeitos e conseqüências, bem como pelo perigo ou ameaça que representem ao meio ambiente, quando constatadas, devem implicar em sanções previstas em lei, observando-se que:
a) as agressões ou atividades que coloquem em risco o meio ambiente devem ser comunicadas aos órgãos estaduais, federais, ou municipais, para execução das medidas administrativas cabíveis, no âmbito de suas respectivas competências;
b) as infrações às normas ambientais, das quais decorram danos ambientais comprovados, devem ser informadas ao Ministério Público Estadual, ou Federal, objetivando a adoção das medidas pertinentes.
Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, deve ser consideradas, não só as atividades pontuais como também os respectivos entornos.
Art. 75 Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos, efetiva ou potencialmente poluidores, devem comparecer ao órgão ambiental competente quando notificados para prestar esclarecimentos, sob pena das cominações previstas em lei.
Art. 76 O órgão ambiental competente pode solicitar a outros órgãos que efetuem fiscalização, vistoria e emissão de laudos técnicos, sendo que, a nível da administração estadual, a solicitação tem caráter de atendimento obrigatório.
Parágrafo Único. A Polícia Militar do Estado de Sergipe deve atender de imediato a solicitação de reforço policial feita pelos agentes do órgão ambiental, credenciados para a fiscalização, quando obstados no exercício de sua função.
Art. 77 Quem impedir ou dificultar as ações de controle, fiscalização e monitoramento, responde solidariamente pelos danos ou degradações ambientais, sem prejuízo de outras penalidades pecuniárias.
Art. 78 Para exercer o controle ambiental no Estado, o órgão ambiental competente tem, entre outras, as seguintes atribuições previstas em lei:
I - Estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente, poluidoras;
II - Quantificar e fixar os padrões das emissões de poluentes nos casos de vários e diferentes lançamentos, em um mesmo corpo ou ambiente receptor.
Art. 79 Ao órgão ambiental competente, para exercer o controle, o monitoramento e a fiscalização de empreendimentos e atividades, é facultada a requisição de toda e qualquer informação concernente ao processo produtivo e respectivos resíduos e subprodutos gerados, bem como sua apreensão.
Art. 80 São proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo e nas águas, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, ou no mar territorial, bem como qualquer outra forma de degradação ambiental.
§ 1º O exercício de atividades impactantes, bem como o lançamento ou liberação de matéria ou energia no ambiente, devem atender ao disposto nesta Lei e em suas normas regulamentares.
§ 2º As fontes degradantes do ambiente ficam obrigadas a possuir equipamentos ou sistemas de controle da degradação ambiental, e a adotar medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação do meio ambiente e outros efeitos indesejáveis ao bem estar das pessoas e da comunidade.
Art. 81 Os acordos, convênios e consórcios, contratos administrativos, podem ser firmados ou assinados entre o órgão ambiental competente e outros órgãos e entidades públicos federais, estaduais ou municipais, ou organizações não-governamentais, ou organizações da sociedade civil, de interesse público, visando ou objetivando a consecução de negócios jurídicos que tiverem por fim o desenvolvimento sustentável e a eqüitativa distribuição dos bens ambientais, nos termos da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 82 O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, instituído como instrumento de apoio financeiro à defesa e preservação do meio ambiente, é regido por legislação específica que estabelece a sua criação e organização.
Parágrafo Único. O FUNDEMA/SE tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para implementação e/ou desenvolvimento de ações, atividades, programas e/ou projetos de defesa e preservação do meio ambiente, abrangendo prevenção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, no Estado de Sergipe.
Art. 83 A devida compensação financeira pode ser instituída e cobrada de todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis por empreendimentos ou atividades, pela utilização dos recursos ambientais com finalidade econômica, dependendo da correspondente regulamentação.
Art. 84 Os empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, após o devido licenciamento ambiental, podem receber incentivos fiscais pelo adequado funcionamento, ou isenção do pagamento de tributos, desde que haja previsão legalmente estabelecida.
Art. 85 O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, localizadas em unidades de conservação, deve ser concedido de acordo com o previsto na presente Lei, especialmente na Seção referente a licenciamento ambiental, desde que precedido de EIA/RIMA e de compromisso do empreendedor em destinar, para conservação da unidade, um montante de recursos em percentual fixado pelo órgão ou entidade ambiental licenciadora, de acordo com o grau de impacto, não inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento ou atividade.
Art. 86 As pessoas que instituírem servidões florestais podem ser beneficiadas conforme previsto na legislação florestal então vigente.
Art. 87 As áreas ambientalmente protegidas constituem delimitação geográfica de território, estabelecida com o objetivo de proteção ambiental, integral ou não, e assim submetida a um regime especialmente protecionista, devido à representatividade de seu ecossistema.
Parágrafo Único. As áreas ambientalmente protegidas podem constituir bens de propriedade particular ou de domínio público, estando sujeitas a um regime jurídico de interesse público pela relevância de seus atributos naturais, sendo que o respectivo direito de propriedade deve ser exercido de acordo com a legislação ambiental, tendo em vista o regime de proteção especial das mesmas áreas.
Art. 88 Os recursos naturais do Estado, tais como as águas, o solo urbano e o rural, a atmosfera, a fauna e a flora devem ser protegidos pelos órgãos ambientais competentes, através dos instrumentos da política ambiental estabelecidos por esta Lei.
§ 1º Os impactos negativos, causados pelo desenvolvimento de atividades ou execução de obras consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras dos recursos naturais, devem ser avaliados pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º O desenvolvimento de atividades e/ou a execução de obras que causarem danos ao meio ambiente devem ser precedidos de estudo de impacto ambiental, a ser apresentado e analisado pelos órgãos competentes, e ao qual se deve dar a necessária publicidade.
§ 3º Os padrões de qualidade ambiental devem ser estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, através de atos administrativos, desde que respeitados os padrões fixados pelo órgão federal competente.
Art. 89 A zona costeira do Estado deve ser utilizada de forma racional e sustentável, contribuindo para a proteção da qualidade de vida da população, e do seu patrimônio natural, histórico, ético e cultural, de acordo com a legislação ambiental.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se zona costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, a serem definidos no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
§ 2º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro de Sergipe deve ser elaborado e, quando necessário, atualizado pelos órgãos competentes, através de Comissão a ser instituída para tal finalidade, dando prioridade à conservação e proteção dos bens ambientais, como os recursos naturais, sítios ecológicos e monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico, de acordo com a legislação ambiental.
Art. 90 As áreas florestadas e demais formas de vegetação existentes no território do Estado são reconhecidas como úteis às terras que as mesmas revestem, e consideradas bens de uso comum do povo, devendo o respectivo direito de propriedade ser exercido de acordo com a previsão constitucional e com a legislação ambiental.
Art. 91 Para os fins previstos nesta Lei, especialmente nesta Seção, considera-se:
I - Área de preservação permanente: a área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
II - Reserva legal: a área localizada dentro de uma propriedade ou área rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
III - Servidão florestal: a área instituída pelo proprietário rural, localizada fora de reserva legal e/ou de área com vegetação de preservação permanente, se existentes, em que o mesmo proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa.
§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de Servidão Florestal, deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, mesmo nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
§ 3º O Poder Público Estadual pode instituir a Cota de Reserva Florestal, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 do Código Florestal.
Art. 92 A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional para o empreendimento proposto.
§ 1º A supressão de que trata o "caput" deste artigo depende de autorização do órgão ambiental competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal competente de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana depende de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o Município tenha Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, e Plano Diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico, e, quando couber, parecer jurídico motivando a decisão.
§ 3º O órgão ambiental competente pode autorizar a supressão, desde que eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamentação adequada, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4º O órgão ambiental competente deve indicar, previamente, isto é, antes da emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que devem ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes ou de dunas e manguezais somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou a aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso devem ser definidos por normas emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e nem comprometa a regeneração e a manutenção da vegetação nativa, ao longo do prazo.
Art. 93 A supressão de vegetação nativa é considerada infração administrativa, que deve ser punida com as sanções administrativas previstas nesta Lei, após a instauração de processo administrativo, com as garantias da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal.
Art. 94 Constitui resíduo sólido todo e qualquer material, substância ou objeto descartado, resultante de atividades humanas ou animais, ou decorrente de fenômenos naturais, que se apresente nos estados sólido e semi-sólido, incluindo-se os particulados.
Art. 95 A disposição final de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, sujeita-se à legislação e ao processo de licenciamento perante o órgão ambiental competente, e o seu processamento deve ser na forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem-estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente.
§ 1º A legislação pertinente deve priorizar critérios que levem a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e dispor adequadamente os resíduos gerados.
§ 2º O Poder Público
deve prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições de destinação
final dos resíduos referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º O
Poder Público deve prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições
de destinação final dos resíduos referidos no "caput" deste artigo,
sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento de outros locais mediante
expressa concordância do órgão ou entidade competente para o licenciamento
ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
Art. 96 Os resíduos produzidos, em todas as etapas de acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, são de responsabilidade do respectivo gerador.
§ 1º A execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, e destinação final de resíduos, não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.
§ 2º A responsabilidade do gerador cessa quando da entrega dos resíduos a quem deve utilizá-los, nas formas e condições exigidas, pela autoridade competente, na expedição das licenças correspondentes.
Art. 97 Os produtos resultantes das unidades de tratamento de gases, águas, efluentes líquidos e resíduos especiais deve ser caracterizados e classificados, sendo passíveis de projetos complementares que objetivem reaproveitamento, tratamento e destinação final.
Art. 98 A recuperação de áreas degradadas, pela ação da disposição de resíduos, é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora, ou, na impossibilidade de identificação desta, do ex-proprietário ou proprietário da área, responsável pela degradação.
Art. 99 Deve ser instituída
por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, a Política
Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, estabelecendo normas
disciplinares sobre gerenciamento, inclusive produção, manejo e destinação, de
resíduos sólidos, no Estado de Sergipe.
Art. 99 Deve ser instituída por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, estabelecendo normas disciplinares sobre gerenciamento, inclusive produção, manejo e destinação, de resíduos sólidos, no Estado de Sergipe, legislação essa a ser aplicada a situações em que houver gestão integrada de resíduos sólidos, assim compreendidas aquelas que envolvam entes federados com gestão associada, ou com prestação regionalizada, de conformidade com os incisos II e VI, respectivamente, do art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com alterações introduzidas pela Lei (Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
Art. 100 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que infringir as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 101 São competentes para lavrar auto de infração ambiental, e instaurar processo administrativo, as autoridades administrativas que integram o órgão ambiental estadual competente, ou os servidores federais ou municipais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.
§ 1º O órgão ambiental estadual competente pode assinar convênio com a Polícia Florestal para a fiscalização e a instauração do respectivo processo administrativo, visando apurar infração administrativa ambiental.
§ 2º Qualquer pessoa que constatar infração ambiental pode dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do poder de polícia.
§ 3º Os servidores do órgão ambiental estadual, competente para exercer a fiscalização, têm o dever de promover a imediata apuração da infração ambiental, mediante a instauração de processo administrativo próprio, com as garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Art. 102 O processo administrativo para apuração de infração administrativa deve observar os seguintes prazos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, a serem contados da data da ciência do fato;
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior;
IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 103 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Apreensão de animais, produtos da fauna e flora, equipamentos ou veículos utilizados na infração;
V - Destruição ou inutilização do produto;
VI - Embargo de obra ou atividade;
VII - Suspensão de venda e de fabricação de produto;
VIII - Demolição de obra;
IX - Suspensão parcial ou total de atividades;
X - Restrição de direitos.
Art. 104 Os valores das multas de que trata esta Lei devem ser fixados mediante regulamentação, tendo o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 1º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 2º A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Art. 105 Na aplicação das penas de multa, a autoridade administrativa deve levar em conta o critério da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do cometimento da infração administrativa e as características do infrator.
Parágrafo Único. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente deve observar:
I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 106 As penas restritivas de direito são:
I - Suspensão de registro, licença ou autorização;
II - Cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento, em estabelecimentos oficiais de créditos;
V - Proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos.
Art. 107 Os valores relativos
às multas, arrecadados pelo órgão ambiental competente, devem ser depositados no
Fundo
de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, devendo ser aplicados
em recuperação da respectiva área ambiental ou em projetos ambientais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.491, de 28 de
dezembro de 2018)
Art. 108 O pagamento de multa imposta pelos Municípios, se vier a ocorrer, substitui a multa aplicada pelo Estado, por ser mais restritiva.
Art. 109 Por solicitação do infrator, deve ser possibilitada a assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta entre o mesmo e o órgão ambiental competente, com a finalidade de suspender a aplicação da penalidade administrativa, concedendo tempo hábil para o mesmo infrator ajustar-se à legislação ambiental.
Art. 110 Os instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, previstos nesta Lei, devem ter a regulamentação e as normas procedimentais necessárias estabelecidas em Decreto do Governador do Estado.
Art. 111 O Poder Executivo deve promover a devida alteração da legislação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, para adequá-la à Política Estadual do Meio Ambiente instituída por esta Lei.
Art. 112 As normas regulamentares, bem como as orientações e/ou instruções regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 113 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Art. 114 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Sérgio Oliveira da Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente, em Exercício
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.03.2006.
I - Extração e tratamento de minerais:
a) pesquisa mineral com guia de utilização;
b) lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;
c) lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
d) lavra garimpeira;
e) perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
II - Indústria de produtos minerais não metálicos:
a) beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração;
b) fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
III - Indústria metalúrgica:
a) fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;
b) produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados, com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
c) metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;
d) produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos, com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
e) relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas;
f) produção de soldas e anodos;
g) metalurgia de metais preciosos;
h) metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
i) fabricação de estruturas metálicas, com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
j) fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos, com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
k) têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
IV - Indústria mecânica:
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios, com e sem tratamento térmico e/ou de superfície.
V - Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações:
a) fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores;
b) fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;
c) fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
VI - Indústria de material de transporte:
a) fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
b) fabricação e montagem de aeronaves;
c) fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
VII - Indústria de madeira:
a) serraria e desdobramento de madeira;
b) preservação de madeira;
c) fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
d) fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
VIII - Indústria de papel e celulose:
a) fabricação de celulose e pasta mecânica;
b) fabricação de papel e papelão;
c) fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada;
IX - Indústria de borracha:
a) beneficiamento de borracha natural;
b) fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
c) fabricação de laminados e fios de borracha;
d) fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
X - Indústria de couros e peles:
a) secagem e salga de couros e peles;
b) curtimento e outras preparações de couros e peles;
c) fabricação de artefatos diversos de couros e peles;
d) fabricação de cola animal.
XI - Indústria química:
a) produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;
b) fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;
c) fabricação de combustíveis não derivados de petróleo;
d) produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;
e) fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;
f) fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;
g) recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;
h) fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
i) fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;
j) fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
k) fabricação de fertilizantes e agroquímicos;
l) fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
m) fabricação de sabões, detergentes e velas;
n) fabricação de perfumarias e cosméticos;
o) produção de álcool etílico, metanol e similares.
XII - Indústria de produtos de matéria plástica:
a) fabricação de laminados plásticos;
b) fabricação de artefatos de material plástico.
XIII - Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos:
a) beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;
b) fabricação e acabamento de fio e tecidos;
c) tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;
d) fabricação de calçados e componentes para calçados.
XIV - Indústria de produtos alimentares e bebidas:
a) beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
b) matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
c) fabricação de conservas;
d) preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
e) preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
f) fabricação e refinação de açúcar;
g) refino / preparação de óleo e gorduras vegetais;
h) produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
i) fabricação de fermentos e leveduras;
j) fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
k) fabricação de vinhos e vinagre;
l) fabricação de cervejas, chopes e maltes;
m) fabricação de bebidas não alcóolicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
n) fabricação de bebidas alcóolicas.
XV - Indústria de fumo:
a) fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas;
b) outras atividades de beneficiamento do fumo.
XVI - Indústrias diversas:
a) usinas de produção de concreto;
b) usinas de asfalto;
c) serviços de galvanoplastia;
XVII - Obras civis:
a) rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos;
b) barragens e diques;
c) canais para drenagem;
d) retificação de curso de água;
e) abertura de barras, embocaduras e canais;
f) transposição de bacias hidrográficas;
g) outras obras de arte.
XVIII - Serviços de utilidade:
a) produção de energia termoelétrica;
b) transmissão de energia elétrica;
c) estações de tratamento de água;
d) interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;
e) tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos);
f) tratamento/disposição de resíduos especiais, tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros;
g) tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
h) dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
i) recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
XIX - Transporte, terminais e depósitos:
a) transporte de cargas perigosas;
b) transporte por dutos;
c) marinas, portos e aeroportos;
d) terminais de minério, petróleo e derivados, e produtos químicos;
e) depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
XX - Turismo:
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
XXI - Atividades diversas:
a) parcelamento do solo;
b) distrito e pólo industrial.
XXII - Atividades agropecuárias:
a) projeto agrícola;
b) criação de animais;
c) projetos de assentamentos e de colonização.
XXIII - Uso de recursos naturais:
a) silvicultura;
b) exploração econômica da madeira ou lenha, e subprodutos florestais;
c) atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
d) utilização do patrimônio genético natural;
e) manejo de recursos aquáticos vivos;
f) introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;
g) uso da diversidade biológica pela biotecnologia.