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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.491, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso IV do art. 5º da Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

IV - Valor correspondente a 15% (quinze por cento) das multas administrativas aplicadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;"

 

Art. 2º Até a data da publicação desta Lei fica mantido o percentual de 2% (dois por cento) do valor correspondente às multas administrativas aplicadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, a serem depositados em favor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE.

 

Parágrafo Único. Os valores arrecadados devem ser aplicados na recuperação da respectiva área ambiental ou em projetos ambientais voltados à melhoria da qualidade ambiental do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 107 da Lei nº 5.858, de 22 de março de 2006.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Olivier Ferreira das Chagas

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.