Altera a Lei
nº 5.360, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio
Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 5º da Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I – (...)
(...)
IV - Valor correspondente a 15% (quinze por cento) das multas administrativas aplicadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;"
Art. 2º Até a data da publicação desta Lei fica mantido o percentual de 2% (dois por cento) do valor correspondente às multas administrativas aplicadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, a serem depositados em favor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados devem ser aplicados na recuperação da respectiva área ambiental ou em projetos ambientais voltados à melhoria da qualidade ambiental do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 107 da Lei nº 5.858, de 22 de março de 2006.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Olivier Ferreira das Chagas
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.