brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.777, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre remuneração, com reajuste do vencimento básico, dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Defensor Público, de Delegado de Polícia, de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e de Auditor Técnico de Tributos, do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 6.146/2007

Vide Lei n° 5417/2008

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Defensor Público, de Delegado de Polícia, de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e de Auditor Técnico de Tributos, do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de novembro de 2005, e de 1º de janeiro de 2006, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º O valor do vencimento básico do cargo efetivo de Defensor Público do Estado, estabelecido conforme o parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, passa a ser de R$ 4.910,57 (quatro mil, novecentos e dez reais e cinqüenta e sete centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 4.419,52 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e cinqüenta e dois centavos) para a 2ª Categoria, a partir de 1º de novembro de 2005; e de R$ 5.210,27 (cinco mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 4.689,25 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) para a 2ª Categoria, a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1ª Classe), estabelecido conforme o disposto no parágrafo 5º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, passa a ter o valor de R$ 5.418,58 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e cinqüenta e oito centavos), a partir de 1º de novembro de 2005; e de R$ 5.749,29 (cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 3º Os valores dos Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, passam a ser, a partir de 1º de novembro de 2005, e a partir de 1º de janeiro de 2006, os constantes das correspondentes Tabelas de Vencimento, dispostas no Anexo I desta Lei.

 

§ 4º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da respectiva Tabela estabelecida conforme o parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, passam a ser, a partir de 1º de novembro de 2005, e a partir de 1º de janeiro de 2006, os fixados nas correspondentes colunas da Tabela de Vencimento constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos seus dispositivos.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.12.2005.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA – A PARTIR DE 1º/NOVEMBRO/2005

 

 

CLASSES

 

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

 

I

 

II

 

III

 

IV

 

V

 

A

3.741,38

3.816,21

3.892,54

3.970,39

4.049,79

 

B

4.130,81

4.213,42

4.297,69

4.383,64

4.471,32

C

4.560,73

4.651,95

4.744,98

4.839,88

4.936,68    

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA – A PARTIR DE 1º/JANEIRO/2006

 

 

CLASSES

 

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

 

I

 

II

 

III

 

IV

 

V

 

A

3.969,73

4.049,13

4.130,11

4.212,71

4.296,97

 

B

4.382,92

4.470,58

4.559,99

4.651,19

4.744,21

C

4.839,09

4.9353,87

5.034,58

5.135,28

5.237,98

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS

EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

CLASSE/NÍVEL

REF

VENCIMENTO (R$)

A PARTIR DE 1º/NOVEMBRO/2005

A PARTIR DE 1º/JANEIRO/2006

ATT-SUBST

A

3.059,03

3.245,73

ATT-I

B

3.243,61

3.441,57

C

3.428,22

3.637,46

D

3.612,81

3.833,31

E

3.797,42

4.029,18

F

3.738,98

4.225,05

G

4.166,61

4.420,91

ATT - II

H

4.085,63

4.616,76

I

4.535,80

4.812,64

J

4.720,39

5.008,49

L

4.905,00

5.204,36

M

5.089,59

5.400,22

N

5.274,18

5.596,08