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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
35 (...)
I - (...)
II - (...)
§ 1º (...)
§ 2º O Adicional de Operacionalização Rodoviária,
estabelecido no "caput", Inciso I, deste artigo, será pago
mensalmente ao servidor ativo, calculado proporcionalmente à sua frequência
efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração mesmo quando
legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da
percepção da gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela
dos respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de 1994 quando
daquele que, estando em atividade, vier a ocorrer a aposentadoria, desde que,
neste caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa
parcela deve ser considerada, não esteja respondendo a inquérito
administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha
percebido o adicional e não haja sofrido pena de suspensão e nem cometido falta
ao serviço.
§ 3º (...)
§ 4º Ao servidor inativo, aposentado até março de
1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Adicional de Operacionalização
Rodoviária será concedido de forma progressiva, devendo o correspondente
pagamento ser feito, inicialmente, na proporção de 30% (trinta por cento) a
partir de maio de 1996, depois mais 20% (vinte por cento) a partir de novembro
de 1996, a seguir mais 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1997, e, por
fim, mais 20% (vinte por cento), completando, assim, 100% (cem por cento) do
respectivo adicional, a partir de novembro de 1997."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 02 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.