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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.496, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 5.418 de setembro de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 5.418 de 02 de setembro de 2004, um Parágrafo único, abaixo descrito:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. A Revisão acima descrita estende-se aos servidores inativos".

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2005, observado os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.

 

Art. 3º Esta Lei, depois de publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.12.2004.