|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação:
I - O § 6º do art. 8º:
"Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
§ 1º
(...)
(...)
§ 6º A falta de comprovação, por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos do Estado de Sergipe, ou na fronteira com outra Unidade Federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado, acompanhada de Termo de Responsabilidade ou de Passe Fiscal Interestadual, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território sergipano. (NR)
(...)”
II - O inciso XI do "caput" do art. 11:
"Art. 11 (...)
I - (...)
(...)
(...)”
III - Os itens 1.1.; 1.2.; 4.1 e 4.3 da alínea "a", todos do inciso I do "caput" do art. 18:
"Art. 18 (...)
I - (...)
a) (...)
1. (...)
1.1. consumo até 50 Kwh |
0%;(NR) |
1.2. consumo acima de 50 Kwh |
25%;(NR) |
2. (...)
(...)
4. rural:
4.1. consumo até 1.000 Kwh |
0%; (NR) |
4.2. (...)
4.3. consumo acima 1.000 Kwh |
17%; (NR) |
(...)”
IV - O inciso V do "caput" do art. 35:
"Art. 35 (...)
I - (...)
(...)
(...)”
V - O § 4º do art. 46:
"Art. 46 (...)
(...)
VI - O art. 58:
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação a seguir:
I - Os incisos XIX e XX do "caput" e o § 4º, ao art. 20:
"Art. 20 (...)
I - (...)
(...)
XIX - A pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;
XX - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 1º (...)
(...)
II - O art. 27-A.:
"Art. 27 (...)
III - O parágrafo único ao art. 58:
"Art. 58 (...)
Parágrafo Único. Será considerada fiel
depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou
jurídica indicada no Termo de que trata o "caput" deste artigo." (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 5.726, de 07 de outubro de 2005)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 5.686, de 11 de julho de 2005)
IV - As alíneas "f" e "g" ao inciso II do "caput" do art. 72:
"Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
II - (...)
a) (...)
(...)
g) utilizar crédito a maior ou débito a menor, na hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a (01) uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a maior ou menor, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
III - (...)
(...)”
V - A alínea "p' ao inciso III do "caput" do art. 72:
"Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
III -
a) (...)
(...)
IV - (...)
(...)”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 20 da alínea "d" do inciso I do art. 18, passando, a respectiva operação, a ficar incluída nas operações não especificadas a que se refere a alínea "j" do mesmo inciso I do art. 18, desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.01.2004.