Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.686, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

Altera o art. 58 e acrescenta o art. 58-A a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 58 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 58 Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o art. 58-A à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

 

"Art. 58-A Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos, podem constituir como fiel depositário dos bens e mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas, quando verificado pelo fisco o indício ou cometimento de alguma infração à legislação tributária estadual.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o "caput" deste artigo devem ser nomeadas mediante a lavratura do Termo de Depósito, regulamentado mediante ato do Poder Executivo.

 

§ 2º O depósito legal de que trata este artigo não dispensa o levantamento do crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração correspondente.

 

§ 3º A exigência pelo fisco para a entrega do bem ou mercadoria depositados, nos termos do Código Civil, somente pode ser feita na fase de execução fiscal.

 

§ 4º Em substituição aos bens e mercadorias de que trata o parágrafo anterior, podem ser entregues outros de valor equivalente."

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 58 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.2005.