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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.911, DE 22 DE AGOSTO DE 2003

 

Estabelece normas sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pela Lei nº 4731, de 27 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado, que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência, é vinculado à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos em programas, projetos, ações e/ou atividades de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar, e outros programas, projetos, ações e/ou atividades de relevante interesse social, todos dirigidos para melhoria da qualidade de vida da população do Estado, a nível de pobreza.

 

Parágrafo Único. Os programas, projetos, ações e/ou atividades realizados com os recursos do FUNPOBREZA devem ser definidos e aprovados pelo Conselho Gestor do mesmo Fundo.

 

Art. 3º A gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e a administração dos seus recursos são exercidas por um Conselho Gestor, em parceria com a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho.

 

§ 1º O Conselho Gestor do FUNPOBREZA é constituído dos seguintes membros:

 

I - O Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;

 

II - O Secretário de Estado da Fazenda, ou um representante da respectiva Secretaria de Estado, designado pelo mesmo Secretário;

 

III - O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, ou um representante da respectiva Secretaria de Estado, designado pelo mesmo Secretário;

 

IV - O Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ou um representante do mesmo Banco, designado pelo referido Diretor-Presidente;

 

V - Um representante da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor devem efetivar os seus credenciamentos junto à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, com cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.

 

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo Secretário-Adjunto da mesma Secretaria de Estado.

 

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.

 

Art. 4º As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, são constituídos ou provenientes de:

 

I - Dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;

 

II - Arrecadação de ICMS resultante da adição de dois (2) pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em operações e prestações com determinados produtos e serviços, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;

 

III - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

IV - Convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou atividades de interesse ou que tratem do combate e erradicação da pobreza, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através de órgão ou entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - Operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para programas, projetos, ações e/ou atividades de interesse ou que tratem do combate e erradicação da pobreza;

 

VI - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VII - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;

 

VIII - Outras receitas regulares.

 

§ 1º Os recursos do FUNPOBREZA somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do seu Conselho Gestor e exclusivamente em programas, projetos, ações e/ou atividades de combate e erradicação da pobreza, conforme finalidade prevista no art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNPOBREZA devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUNPOBREZA, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

 

Art. 6º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, tem que ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho.

 

Parágrafo Único. A execução financeira do FUNPOBREZA deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

Art. 7º A Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, a quem cabe, em parceria com o Conselho Gestor, gerir e administrar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, cabe também promover a elaboração, com relação ao mesmo Fundo, e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, dos devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

Art. 8º O exercício financeiro do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, deve coincidir com o ano civil.

 

Art. 9º O saldo positivo do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 10 O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, as regras e normas regulares que se fizerem necessárias para implementação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA.

 

Art. 11 Cabe ao Poder Executivo, também, expedir os demais atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 12 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, exclusivamente ou com a participação de entidade de administração indireta que lhe seja vinculada.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas de implantação, funcionamento e operacionalização do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, e mesmo outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercício corrente, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria do Carmo do Nascimento Alves

Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e de Trabalho

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.08.2003.