LEI Nº
5.657, DE 03 DE JUNHO DE 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.824, de 16 de maio
de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"LEI
Nº 4.824, DE 16 MAIO DE 2003
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de
Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que, por iniciativa do Poder Executivo,
a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO
ÚNICO
DA
SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER
CAPÍTULO I
DO
CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Secretaria
de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, integrante da Administração Pública do
Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.749, de 17 de
janeiro de 2003, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único. A SEEL
rege-se pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto
nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, é órgão de natureza
operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual
Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, dirigida pelo
Secretário de Estado do Esporte e do Lazer.
Art. 3º A
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, tem por finalidade programar,
organizar, executar e acompanhar a política do Governo do Estado relativa ao
desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades de desporto em geral e de
lazer; administração de espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros
similares, não integrados à estrutura de outros órgãos ou entidades; e das
demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de
competência.
Parágrafo Único. São áreas
de competência da SEEL:
I - Política estadual de esporte e de lazer;
II - Planos, programas e projetos nas áreas de
esporte e de lazer - desempenho, expansão e desenvolvimento das respectivas
atividades;
III - Desenvolvimento do desporto em geral;
IV - Administração de estádios esportivos, praças
de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros similares,
desde que não integrados à estrutura orgânico-administrativa de órgãos ou
entidades que atuarem em outras áreas de competência que não as da SEEL;
V - Modernização ou, ainda, criação ou instalação,
de infra-estrutura para o desenvolvimento de projetos desportivos e
de lazer;
VI - Outras atividades inerentes ou correlatas
necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas
legais e/ou regulamentares.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º A
estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer -
SEEL, compreende:
I - Órgão Colegiado:
- Conselho Regional do Desporto e do Lazer - CRDL;
II - Órgãos de Subordinação Direta:
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a.1 - Gabinete do Secretário - GS;
a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
a.3 - Assessoria de Comunicação e Marketing -
ASCOM;
b) Órgão Instrumental:
- Departamento de Administração e Finanças - DAF;
c) Órgãos Operacionais:
c.1 - (Revogado);
c.2 - Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão
do Desporto e do Lazer - GERDED;
c.3 - Gerência-Geral de Administrações de Praças de
Esporte e de Lazer - GERAPREL.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho
Regional do Desporto e do Lazer
Art. 5º O
Conselho Regional do Desporto e do Lazer - CRDL, órgão colegiado normativo e
consultivo do Sistema do Desporto e do Lazer do Estado, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, deve ser
regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a
organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de
funcionamento.
Seção II
Do Gabinete
do Secretário
Art. 6º Ao
Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEEL, compete
prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, no
desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de
representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a
realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação
da Secretaria, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe
forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete
do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do
Lazer, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de
Diretor- Chefe de Gabinete.
Seção III
Da
Assessoria de Planejamento
Art. 7º A
Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria
de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, tem por competência prestar
assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover
o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento
e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de
estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e
de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e
também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente
conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASPLAN é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo
dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 8º A
Assessoria de Planejamento - ASPLAN, funciona estruturada nas seguintes
subunidades orgânicas:
I- Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO;
II- Coordenadoria de Pesquisa, Informações e
Estatística - CPIE;
III- Coordenadoria de Programas e Projetos e de
Documentação - CPPD.
Parágrafo Único. Os órgãos
referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados
diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos
ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de
Coordenadoria.
Seção IV
Da
Assessoria de Comunicação e Marketing
Art. 9º A
Assessoria de Comunicação e Marketing - ASCOM, órgão de subordinação direta da
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, tem por competência prestar
assessoramento técnico ao Secretário, na área de comunicação e marketing, bem
como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução,
acompanhamento e controle das atividades de comunicação e marketing da
Secretaria, principalmente em formação de imagem institucional, divulgação de
editoriais e informativos, fluxo e disponibilização de informações
institucionais, acesso a dados informativos e disseminação de ações e
realizações, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASCOM é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo
dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação e
Marketing.
Seção V
Do
Departamento de Administração e Finanças
Art. 10 Ao
Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, compete promover a
organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da
Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de
recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e
serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é
subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo
dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e
Finanças.
Art. 11 O
Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão
instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I- Coordenadoria de Pessoal - COPES;
II- Coordenadoria de Execução Orçamentária e
Financeira - COEOF;
III- Coordenadoria de Material e Patrimônio -
COMAP;
IV- Coordenadoria de Atividades Auxiliares - COATA.
Parágrafo Único. Os órgãos
referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados
diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo
dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de
Diretor de Coordenadoria.
Seção VI
(Revogado)
Art. 12 (Revogado)
Art. 13 (Revogado)
Seção VII
Da
Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer
Art. 14 A
Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer - GERDED,
órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer -
SEEL, tem por competência promover a organização, coordenação, execução,
acompanhamento e avaliação das atividades relativas a ações, eventos e
realizações desportivas estudantis, desportivas em geral e de lazer, das
atividades de esportes de rendimento, das atividades de esporte e lazer
comunitários, bem como das atividades de esporte para a 3º idade e para pessoas
com necessidades especiais, e também exercer outras atividades correlatas ou
que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A GERDED é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo
dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Desenvolvimento e Expansão
do Desporto e do Lazer.
Art. 15 A
Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer - GERDED,
funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades
orgânicas:
I- Gerência de Realizações e Eventos Desportivos
Estudantis, de Desporto em Geral e de Lazer - GEREDEG;
II- Gerência de Esportes de Rendimento - GEREN;
III- Gerência de Atividades de Esporte e de Lazer
Comunitários - GEAELC;
IV- Gerência de Esporte para a 3ª Idade e para
Pessoas com Necessidades Especiais - GEIPNE.
Parágrafo Único. Os órgãos
referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados
diretamente ao Gerente-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do
Lazer, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em
comissão de Gerente, da correspondente Gerência.
Seção VIII
Da
Gerência-Geral de Administrações de Praças de Esporte e de Lazer
Art. 16 A
Gerência-Geral de Administrações de Praças de Esporte e de Lazer - GERAPREL,
órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer -
SEEL, tem por competência promover a organização, coordenação, execução,
acompanhamento e avaliação das atividades de administração das praças e espaços
destinados à realização de eventos, atos e/ou acontecimentos desportivos e/ou
de lazer, ou mesmo apropriados ou específicos para a prática de esportes ou
competições desportivas, e também exercer outras atividades correlatas ou que
lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A GERAPREL
é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo
dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Administrações de Praças de
Esporte e de Lazer.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Das
Atribuições do Secretário de Estado
Art. 17 São
atribuições do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, além daquelas
previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as
atividades dos órgãos da Secretaria;
II - Assessorar, diretamente, o Governador do
Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
III - Aprovar e submeter à decisão final do
Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da
Secretaria;
IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou
exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos
integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento
por Decreto;
V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de
recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da
Secretaria;
VI - Estabelecer critérios para utilização dos
recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos
mesmos;
VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente,
qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de
serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IX - Decidir quanto à concessão de direitos e
vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência,
observada a legislação pertinente;
X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria,
usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e
aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo
com a legislação concernente;
XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização
de despesas e pagamentos;
XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros
ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;
XIII - Assinar contratos e convênios e outros
acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SEEL deva ser
interveniente, observada a legislação pertinente;
XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação
ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XV - Promover a aplicação de suspensão do direito
ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas
ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações
legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVI - Designar servidores para o exercício de
Funções de Confiança;
XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou
indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a
cargo da Secretaria.
Seção II
Das
Atribuições Comuns
Art. 18 São atribuições
comuns dos titulares de Gabinete, Assessorias, Departamentos, Gerências,
Coordenadorias, e demais órgãos da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer -
SEEL, além daquelas previstas nesta Lei, e em outras Leis, Decretos ou
Regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as
atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;
II - Responder, perante o superior hierárquico,
pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for
o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de
procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade
orgânica;
IV - Promover meios e/ou medidas administrativas
necessários ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do
órgão.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 As
atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de
Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 20 As
competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício
de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, e dos órgãos centrais,
setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da
mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 21 Para
atender às necessidades de funcionamento da SEEL, o Secretário de Estado do
Esporte e do Lazer pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável
aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as
normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos
e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de
cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem,
o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 22 Os
servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEEL devem ser localizados
ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do
Secretário de Estado do Esporte e do Lazer.
Art. 23 O
Secretário de Estado do Esporte e do Lazer é substituído, nas suas ausências ou
afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto,
ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente
designado pelo Governador do Estado.
Art. 24 São
Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL:
I - Gabinete do Secretário - SEEL/GS;
II - Assessoria de Planejamento - SEEL/ASPLAN;
III - Departamento de Administração e Finanças -
SEEL/DAF;
IV - (Revogado);
V - Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do
Desporto e do Lazer - SEEL/GERDED;
VI - Gerência-Geral de Administrações de Praças de
Esporte e de Lazer - SEEL/GERAPREL.
Art. 25 A
movimentação dos recursos financeiros da Secretaria de Estado do Esporte e do
Lazer - SEEL, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o
Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única
Estadual.
Parágrafo Único. As contas
bancárias da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, constituídas
por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir,
independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou
operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas
através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado do Esporte e do
Lazer e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma
Secretaria de Estado.
Art. 26 O
detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das
competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, e das atribuições dos seus
dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem
necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o
disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 27 Para
organização e funcionamento da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer -
SEEL, fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança da mesma Secretaria de Estado, na forma da consolidação constante do
Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em
decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos
em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Esporte e do
Lazer - SEEL, são os relacionados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim
estabelecido:
I - Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos
por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;
II - Quadro de Funções de Confiança, a serem
exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado do
Esporte e do Lazer - Anexo III.
Art. 28 As
despesas decorrentes ou resultantes da aplicação ou execução desta Lei devem
correr à conta das dotações apropriadas consignadas do Orçamento do Estado para
o Poder Executivo, após adotadas e efetivadas as providências previstas de
acordo com as disposições constantes do art. 62, "caput" e inciso V,
e do art. 64 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Art. 29 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de abril de 2003.
Art. 30 Revogam-se
as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
JOÃO ALVES
FILHO
GOVERNADOR
DO ESTADO
José Ivan de Carvalho Paixão
Secretário de Estado da Administração
José Silvio Monteiro
Secretário de Estado da Juventude e do Esporte
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo"
Art. 2º Também
os Anexos I, II e III da
Lei nº 4.824, de 16 de maio de 2003, passam a vigorar nos termos dos Anexos I,
II e III da presente Lei.
Art. 3º O
Poder Executivo Estadual deve fazer publicar novamente, no Diário Oficial do
Estado, a Lei nº
4.824, de 16 de maio de 2003,
inclusive os seus Anexos I, II e III,
devidamente atualizados com a redação e os termos dados de acordo com os
artigos 1º e 2º da presente Lei.
Art. 4º O subitem 4.9 do item 4 do inciso I do art. 5º,
que faz parte do Capítulo II; o art. 28,
constituindo a Subseção IX da Seção IV do Capítulo III; e o inciso XV do art. 37, que é
parte da Seção I do Capítulo IV, do Título Único, da Lei nº 4.749,
de 17 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura organizacional da
Administração Pública Estadual, ficam alterados, passando a vigorar nos seguintes
termos:
"Art.
5º (...)
I – (...)
1. (...)
4. (...)
4.1 – (...)
4.9 -
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL;
4.10 – (...)
"Subseção
IX
Da
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
Art. 28 São
áreas de competência da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL:
política estadual de esporte e lazer, planos, programas e projetos nas áreas de
esporte e de lazer - desempenho, expansão e desenvolvimento das respectivas
atividades; desenvolvimento do desporto em geral; administração de estádios
esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e
outros similares, desde que não integrados à estrutura
orgânico- administrativa de órgãos ou entidades que atuarem em outras
áreas de competência que não as da Secretaria; e outras atividades necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais
e/ou regulamentares."
"Art.
37 (...)
I – (...)
(...)
XV -
Secretário de Estado do Esporte e do Lazer;
XVI – (...)
(...)"
§ 1º Em
decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado
da Juventude e do Esporte - SEJESP, e o Cargo de Secretário de Estado da
Juventude e do Esporte, passam a ser denominados, respectivamente, Secretaria
de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, e Secretário de Estado do Esporte e do
Lazer.
§ 2º As
áreas de competência, atividades e atribuições, da então Secretaria de Estado
da Juventude e do Esporte - SEJESP, referentes a juventude-apoio e assistência,
e outras correlatas, passam a ficar a cargo e sob direção do Secretário
Especial dos Assuntos da Juventude, objeto de criação por lei específica.
Art. 5º O
Cargo de Gerente-Geral de Apoio e Assistência à Juventude, Símbolo CCS-15, e 04
(quatro) cargos de Gerente, Símbolo CCS-13, todos de provimento em comissão, do
Quadro de Cargos em Comissão da anterior Secretaria de Estado da Juventude e do
Esporte - SEJESP, retirados dos Anexos I, II e III da Lei n°
4.824, de 16 de maio de 2003, em face da revogação do item c.1 da alínea "c" do
inciso II do art. 4º, e dos artigos 12 e 13 da mesma
Lei, conforme redação e termos dados pelos artigos 1° e 2° da presente Lei,
ficam transpostos para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado
da Educação - SEED, à qual está integrado o Gabinete do Secretário Especial dos
Assuntos da Juventude, para exercício junto ao referido Secretário Especial.
Art. 6º O Poder
Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos
procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das alterações
resultantes da aplicação ou execução desta Lei, correndo, as respectivas
despesas, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para
o mesmo Poder Executivo.
Art. 7° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da
data de início da vigência da Lei que dispõe sobre a criação do cargo de
Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, no Quadro Geral de Pessoal do
Poder Executivo – Administração Direta.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de julho de 2005; 184° da Independência
e 117° da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Carlos Alberto Pereira Batalha de Matos
Secretário de Estado da Juventude e da Esporte
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.E. 09.06.2005.
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER - SEEL CONSOLIDAÇÃO
(TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
|||||||
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
LOTAÇÃO |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
|
|
|
- CARGOS EM COMISSÃO - |
|
|
|
X X X |
X |
X |
X |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
01 |
SEEL |
X X X |
X |
X |
X |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
01 |
SEEL |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SEEL |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SEEL |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SEEL |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SEEL |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SEEL |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SEEL |
X X X |
X |
X |
X |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
07 |
SEEL |
X X X |
X |
X |
X |
Chefe da Assessoria de Comunicação e Marketing |
CCS-12 |
01 |
SEEL |
X X X |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Apoio e Assistência à Juventude |
CCS-15 |
01 |
SEED |
X X X |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer |
CCS-15 |
01 |
SEEL |
X X X |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Administrações de Praças de Esporte e Lazer |
CCS-15 |
01 |
SEEL |
X X X |
X |
X |
X |
Gerente |
CCS-13 |
04 |
SEEL |
X X X |
X |
X |
X |
Gerente |
CCS-13 |
04 |
SEED |
X X X |
X |
X |
X |
Administrador de Praça de Esporte e Lazer I |
CCS-14 |
02 |
SEEL |
X X X |
X |
X |
X |
Administrador de Praça de Esporte e Lazer II |
CCS-13 |
03 |
SEEL |
X X X |
X |
X |
X |
Administrador de Praça de Esporte e Lazer III |
CCS-12 |
04 |
SEEL |
-FUNÇÕES DE CONFIANÇA - |
|
|
|
- FUNÇÕES DE CONFIANÇA - |
|
|
|
X X X |
X |
X |
X |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
03 |
SEEL |
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER - SEEL |
||
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
01 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
01 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Chefe da Assessoria de Comunicação e Marketing |
CCS-12 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
Gerente-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer |
CCS-15 |
01 |
Gerente-Geral de Administrações de Praças de Esporte e Lazer |
CCS-15 |
01 |
Gerente |
CCS-13 |
08 |
Administrador de Praça de Esporte e Lazer I |
CCS-14 |
02 |
Administrador de Praça de Esporte e Lazer II |
CCS-13 |
03 |
Administrador de Praça de Esporte e Lazer III |
CCS-12 |
04 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
07 |
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER – SEEL |
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QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo |
FCO-12 |
03 |