LEI
Nº 4.676, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governador do Estado de
Sergipe, a partir do dia seguinte ao de cumprimento de um só mandato ou de dois
mandatos sucessivos, tem direito a utilizar os serviços de até quatro
servidores estaduais, com os respectivos cargos em comissão ou funções de
confiança que exercerem, para atividades de segurança e apoio pessoais, nos limites
do território sergipano, durante o quadriênio do mandato subsequente.
Art. 1º O Governador
do Estado de Sergipe, a partir do dia seguinte ao de cumprimento de um só
mandato ou de dois mandatos sucessivos, tem direito a utilizar os serviços de
até seis servidores estaduais, com os respectivos cargos em comissão ou funções
de confiança que exercerem, para atividades de segurança e apoio pessoais, bem
como de um veículo oficial, para fins de representação, durante os oito anos subseqüentes. (Redação
dada pela Lei n° 6.097, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 2º Os servidores a que se refere o
art. 1º desta Lei são de livre indicação do ex-Governador do Estado a quem
devem prestar segurança e apoio.
Art. 3º As despesas decorrentes da
aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, inclusive aquelas concernentes
à manutenção e funcionamento do veículo oficial referido no art. 1º desta mesma
Lei, devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do
Estado para o Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 6.097, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 23 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.