Dispõe sobre medidas de segurança pessoal, em favor de Ex-Governador do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governador do Estado de Sergipe, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de até 04 (quatro) servidores estaduais efetivos, pelo período de 08 (oito) anos, para segurança pessoal, custeadas as despesas com dotações próprias do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os 04 (quatro) servidores de que trata o "caput" deste artigo, de livre indicação do ex-Governador do Estado, devem ocupar Cargos em Comissão Especial, Símbolo CCE-07, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 4.676, de 23 de dezembro de 2002, e 6.097, de 14 de dezembro de 2006.
Aracaju, 29 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.04.2007.