Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.429, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001

 

Acrescenta § 7º ao art. 60 e, §§ 4º e 5º ao art. 72, da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, quanto a Licença-Prêmio, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 60 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, ao qual foram incluídos os §§ 1º ao 6º pela Lei nº 4.288, de 04 de setembro de 2000, fica acrescentado do § 7º, com a redação a seguir:

 

"Art. 60 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

§ 6º (...)

 

§ 7º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo integrante de Carreira Policial Civil que não quiser gozar integralmente a Licença-Prêmio, adquirida nos termos da Lei, poderá requerer, a qualquer tempo, ao Superintendente da Polícia Civil, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinqüenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês do deferimento, não excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado."

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º e ao art. 72 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que vigoram com a seguinte redação:

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º O benefício de que trata o § 7º do Art. 60, desta Lei, fica de igual modo estendido aos servidores ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.

 

§ 5º Os proventos da aposentadoria do Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, deverão corresponder à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia Judiciária em atividade, e devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformações ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria."

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.