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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, dos artigos 27, 31 e 34, e do Anexo Único, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O "caput" do art. 27:
"Art. 27 Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados no neste Estado de Sergipe, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS (Lei Complementar Federal nº 102/2000) (NR)
§ 1º (...)
(...)"
II - O inciso II do parágrafo único do art. 31:
"Art. 31 (...)
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
(...)
II - Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar Federal nº 102/2000): (NR)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
III – (...)"
III - O § 3º do art. 34:
"Art. 34 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar Federal nº 102/2000):
I - A apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - Para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - Serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e em artigos anteriores, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
VII - Ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 4º (...)
(...)"
IV - Os Itens 73, 76 e 88 do Anexo Único:
1 - (...)
(...)
73 - Peças,
partes e acessórios para veículos automotores;
(...)
76 - Água mineral
ou potável e gelo;
(...)
88 - Madeiras em geral e artefatos de madeira;
89 - (...)
(...)"
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, aos artigos 9º e 31, e ao Anexo Único, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação a seguir:
I - A alínea "c-1" ao inciso III e o § 4º ao art. 9º:
"Art. 9º (...)
I - (...)
(...)
III - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Federal nº 102/2000);
d) (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
II - O inciso IV ao parágrafo único do art. 31:
"Art. 31 (...)
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
(...)
IV - Somente dará direito a crédito, o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar Federal nº 102/2000):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."
III - Os Itens 96, 97, 98, 99, 100 e 101 ao Anexo Único:
1 - (...)
(...)
95 - (...)
96 - Materiais elétricos em geral;
97 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno;
98 - Tecidos;
99 - Artigos de cama, mesa e banho;
100 - Calçados;
101 - Bolsas, malas, maletas, sacolas e demais artigos do gênero;
102 - Arroz;
103 - Artigos de óptica;
104 - Artigos de ourivesaria, jóias, bijuterias em geral, relógios e objetos de arte;
105 - Produtos de higiene pessoal, inclusive perfumaria;
106 - Produtos de limpeza;
107 - Sucos de fruta industrializados, em líquidos concentrados ou não;
108 - Refrescos e néctares;
109 - Produtos alimentícios industrializados, acondicionados em qualquer embalagem;
110 - Artigos de armarinho;
111 - Vinagre;
112 - Temperos, condimentos e assemelhados;
113 - Produtos derivados de leite;
114 - Cremes e gorduras vegetais;
115 - Mármores e granitos, e outras pedras ornamentais ou de revestimento;
116 - Lustres, abajur e luminárias;
117 - Material
elétrico e acessórios; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
6.838, de 18 de dezembro de 2009)
118 - Materiais para construção civil;
119 - Embalagem não personalizada, destinada a comercialização;
120 - Calçados, cintos e demais artefatos do gênero;
121 - Baterias para aparelhos eletrônicos e para relógios, bem como para veículos automotores;
122 - Aparelhos de telefonia celular, inclusive acessórios e peças;
123 - Flores naturais e artificiais."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, exceto em relação aos dispositivos indicados abaixo, que produzem seus efeitos a partir da mesma publicação desta Lei:
I - Ao inciso IV do art. 1º, que altera o Item 76 do Anexo Único da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
II - Ao inciso I do art. 2º, que acrescenta a alínea "c-1" ao inciso III e o § 4º ao art. 9º, da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
III - Ao inciso III do art. 2º, que acrescenta os Itens 96 a 123 ao Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2001, os §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 35 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.