Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.314, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 9°, 27, 31 e 34, bem como do Anexo Único, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, dos artigos 27, 31 e 34, e do Anexo Único, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - O "caput" do art. 27:

 

"Art. 27 Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados no neste Estado de Sergipe, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS (Lei Complementar Federal nº 102/2000). (NR)

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

II - O inciso II do parágrafo único do art. 31:

 

"Art. 31 (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

II - Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar Federal nº 102/2000): (NR)

 

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

 

III – (...)"

 

III - O § 3º do art. 34:

 

"Art. 34 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 3º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar Federal nº 102/2000):

 

I - A apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

 

II - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 

III - Para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

 

IV - O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

 

V - Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

 

VI - Serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e em artigos anteriores, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

 

VII - Ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

 

§ 4º (...)

 

(...)"

 

IV - Os Itens 73, 76 e 88 do Anexo Único:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ICMS

 Relação de Mercadorias e Serviços Sujeitos ao Regime de Substituição e/ou Antecipação Tributária

 

1 - (...)

 

(...)

 

73 - Peças, partes e acessórios para veículos automotores;

 

(...)

 

76 - Água mineral ou potável e gelo;

 

(...)

 

88 - Madeiras em geral e artefatos de madeira;

 

89 - (...)

 

(...)"

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, aos artigos 9º e 31, e ao Anexo Único, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação a seguir:

 

I - A alínea "c-1" ao inciso III e o § 4º ao art. 9º:

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Federal nº 102/2000);

d) (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar Federal nº 102/2000)."

 

II - O inciso IV ao parágrafo único do art. 31:

 

"Art. 31 (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - Somente dará direito a crédito, o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar Federal nº 102/2000):

 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."

 

III - Os Itens 96, 97, 98, 99, 100 e 101 ao Anexo Único:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ICMS

 Relação de Mercadorias e Serviços Sujeitos ao Regime de Substituição e/ou Antecipação Tributária

 

1 - (...)

 

(...)

 

95 - (...)

 

96 - Materiais elétricos em geral; 

97 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno; 

98 - Tecidos; 

99 - Artigos de cama, mesa e banho; 

100 - Calçados; 

101 - Bolsas, malas, maletas, sacolas e demais artigos do gênero; 

102 - Arroz; 

103 - Artigos de óptica; 

104 - Artigos de ourivesaria, jóias, bijuterias em geral, relógios e objetos de arte; 

105 - Produtos de higiene pessoal, inclusive perfumaria; 

106 - Produtos de limpeza; 

107 - Sucos de fruta industrializados, em líquidos concentrados ou não; 

108 - Refrescos e néctares; 

109 - Produtos alimentícios industrializados, acondicionados em qualquer embalagem; 

110 - Artigos de armarinho; 

111 - Vinagre; 

112 - Temperos, condimentos e assemelhados;

113 - Produtos derivados de leite; 

114 - Cremes e gorduras vegetais; 

115 - Mármores e granitos, e outras pedras ornamentais ou de revestimento; 

116 - Lustres, abajur e luminárias; 

117 - Material elétrico e acessórios; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)

118 - Materiais para construção civil; 

119 - Embalagem não personalizada, destinada a comercialização; 

120 - Calçados, cintos e demais artefatos do gênero; 

121 - Baterias para aparelhos eletrônicos e para relógios, bem como para veículos automotores; 

122 - Aparelhos de telefonia celular, inclusive acessórios e peças; 

123 - Flores naturais e artificiais."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, exceto em relação aos dispositivos indicados abaixo, que produzem seus efeitos a partir da mesma publicação desta Lei:

 

I - Ao inciso IV do art. 1º, que altera o Item 76 do Anexo Único da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

 

II - Ao inciso I do art. 2º, que acrescenta a alínea "c-1" ao inciso III e o § 4º ao art. 9º, da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

 

III - Ao inciso III do art. 2º, que acrescenta os Itens 96 a 123 ao Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2001, os §§ , , , , e do art. 35 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.