Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.594, DE 04 DE MAIO DE 2009

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 4º, da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º Excetua-se da aplicação desta Lei as obras e serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultativa pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 3º Quando se tratar de programas ou projetos especiais, inclusive obras e serviços de engenharia, de qualquer valor, a ser executado com receita obtida através de operação de crédito, fica facultado ao órgão ou entidade estadual responsável à constituição de comissão de licitação própria, não lhe sendo aplicável os dispositivos desta Lei, em caso de opção."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.05.2009.