Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.811, DE 14 DE ABRIL DE 1997

 

Institui o Programa de Desligamento Voluntário na Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, autoriza a contratação de empréstimo para execução do mesmo programa, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Sergipe - PDV/SE, objetivando permitir melhor alocação de recursos humanos, contribuir para a modernização administrativa e possibilitar o controle e equilíbrio das receitas públicas estaduais.

 

Art. 2º O servidor civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Sergipe, que, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação do Decreto que implantar o PDV/SE, requerer voluntariamente a sua demissão ou exoneração do cargo efetivo ou emprego que ocupa, e tiver o seu requerimento deferido, terá direito à percepção das seguintes vantagens:

 

I - Pagamento, em dinheiro, de indenização equivalente a 1.50 (um inteiro e cinquenta centésimos) da remuneração mensal, por ano de serviço;

 

II - Pagamento, em dinheiro, de Férias vencidas, inclusive proporcionais, com o devido adicional de 1/3 (um terço) constitucionalmente previsto, até o limite de acumulação de férias estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 2.148/77);

 

III - Pagamento, em dinheiro, das Licenças-Prêmio não gozadas;

 

IV - Pagamento, em dinheiro, da Gratificação Natalina (13º Salário) proporcional ao período aquisitivo até a data da demissão ou exoneração;

 

V - Assistência médica e odontológica, extensiva aos dependentes, pelo período de 1 (um) ano, após a exoneração ou demissão, através do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.

 

§ 1º O servidor que requerer sua exoneração ou demissão, nos termos deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias ou do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia, a partir da data da publicação do Decreto de implantação do PDV/SE, fará jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ou de 15% (quinze por cento), respectivamente, da indenização calculada na forma do inciso I do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Para efeito de cálculo da indenização de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, tomar-se-á o tempo de serviço na Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, excluído o tempo de licença para o trato de interesses particulares, se houver, tomando-se, também, o tempo, não concomitante, de serviço público federal, estadual e municipal, prestados pelo servidor, considerando-se como 1 (um) ano a fração de tempo de serviço igual ou superior a 6 (seis) meses.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considerar-se-á como remuneração mensal a soma de parcelas que, entre as indicadas a seguir, o servidor esteja percebendo legalmente na data da respectiva exoneração ou demissão:

 

I - Vencimento básico do cargo de provimento efetivo;

 

II - Adicional do Triênio;

 

III - Adicional do Terço (1/3);

 

IV - Adicional do Nível Universitário;

 

V - Adicional de Desempenho;

 

VI - Adicional de Operacionalização Rodoviária;

 

VII - Gratificação de Produtividade ou Gratificação de Exercício dos Fiscais e Auditores do Fisco Estadual;

 

VIII - Gratificação Especial de Carreira de Delegado de Polícia;

 

IX - Gratificação de Produtividade de Defensor Público;

 

X - Gratificações de Interiorização, de Insalubridade e de Periculosidade;

 

XI - Gratificação Especial de Exercício - GEE, ou de Permanência;

 

XII - Gratificação Especial de Assistência, ou de Estímulo à Atividade Assistencial - GEA ou GEAA;

 

XIII - Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica;

 

XIV - Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma;

 

XV - Gratificação por Dedicação Exclusiva;

 

XVI - Gratificação por Titulação;

 

XVII - Incorporação legal de Quintos (1/5) de Função de Confiança ou de Cargo em Comissão.

 

§ 1º Os adicionais e gratificações indicados nos incisos V, VI, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do "caput" deste artigo somente serão considerados, para os efeitos deste artigo, desde que, até a data da exoneração ou demissão, venham sendo percebidos ininterruptamente pelo servidor por, no mínimo, 12 (doze) meses.

 

§ 2º Excluem-se da remuneração e do cálculo de qualquer indenização decorrente do programa de que trata esta Lei os valores ou adicionais percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou função gratificada.

 

Art. 4º Caberá ao Estado deferir ou não o pedido de exoneração ou demissão voluntária.

 

§ 1º O pedido de exoneração ou demissão, na forma desta Lei, poderá ser ou não atendido, a critério da Administração, não cabendo ao servidor requerente qualquer direito ou indenização no caso do não atendimento.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, o pedido do servidor, devidamente instruído e informado, deverá ser previamente analisado pela Secretaria de Estado da Administração e, somente com o parecer favorável do seu titular, poderá ser encaminhado à autoridade competente para deferimento e expedição do devido ato de exoneração ou demissão.

 

Art. 5º Os cargos vagos em decorrência das exonerações ou demissões resultantes do programa de que trata esta Lei ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 6º O servidor que aderir ao Programa previsto nesta Lei deverá continuar exercendo normalmente o seu cargo até a data da publicação ou de início da vigência do respectivo ato de exoneração ou demissão.

 

Art. 7º Será terminantemente proibida, no prazo de 5 (cinco) anos, a admissão para provimento de cargos em comissão ou contratação temporária, de servidores que tenham sido exonerados ou demitidos em decorrência do PDV/SE, na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único. A critério da Administração, excepcionalmente poderá haver admissão, apenas para cargo de provimento em comissão, de servidor que, mesmo demitido ou exonerado de um cargo, de acordo com o PDV/SE, tenha outro vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, através de outro cargo legalmente acumulável, e esse vínculo seja mantido.

 

Art. 8º O Programa de Desligamento Voluntário da Administração do Estado de Sergipe - PDV/SE, não se aplicará ao servidor que estiver respondendo a sindicância ou inquérito, em Processo Administrativo Disciplinar, que se encontrar em Estágio Probatório, que estiver contratado temporariamente ou que houver requerido exoneração ou demissão antes da vigência desta Lei, bem como ao servidor ocupante do cargo de Professor que estiver localizado em sala de aula ou atividade de regência de classe na data desta mesma Lei e ao servidor ocupante do cargo de Procurador do Estado.

 

Art. 9º O pagamento do valor total devido ao servidor que, nos termos desta Lei, aderir ao PDV/SE, e for exonerado ou demitido, será feito de uma só vez, até 30 (trinta) dias após a data da publicação do Ato de exoneração ou demissão.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, implicará na reversão automática do servidor à situação anterior, salvaguardadas todas as suas garantias constitucionais e estatutárias.

 

Art. 10 Os Conselhos de Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta do Estado de Sergipe, que dependam da transferência de recursos do Tesouro Estadual para custeio de pagamento do respectivo pessoal, deverão adotar um programa de desligamento voluntário, adaptado, no que couber, ao programa disposto nesta Lei, observados, em relação aos seus servidores, os direitos pertinentes ao correspondente regime jurídico e às normas da legislação aplicável.

 

§ 1º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta do Estado de Sergipe, que não dependam da transferência de recursos do Tesouro Estadual para pagamento do respectivo pessoal, poderão adotar um programa semelhante ao instituído por esta Lei, feitas as necessárias adaptações e com as observações da parte final do "caput" deste artigo, desde que seja custeado com recursos próprios das mesmas entidades.

 

§ 2º Os desligamentos voluntários a que se referem o "caput" e o § 1º deste artigo deverão observar as diretrizes ou orientações gerais da Secretaria de Estado da Administração e receber, obrigatoriamente, do titular da mesma Secretaria de Estado, parecer prévio favorável aos mesmos desligamentos.

 

§ 3º Em qualquer caso, a indenização por tempo de serviço, devida ao servidor, pelo desligamento voluntário, na forma do "caput" e § 1º deste artigo, a exemplo da indenização prevista no inciso I do "caput" do art. 2º desta lei, não poderá ser superior a uma vez a remuneração mensal do servidor, por ano de serviço.

 

§ 3º Em qualquer caso, a indenização por tempo de serviço, devida ao servidor, pelo desligamento voluntário, na forma do "caput" e § 1º deste artigo, a exemplo da indenização prevista no inciso I do "caput" do art. 2º desta Lei, não poderá ser superior a 1.5 (um inteiro e cinquenta centésimos) da remuneração mensal do servidor, por ano de serviço, considerada remuneração a soma do salário-base mais as vantagens financeiras que venham sendo percebidas ininterruptamente há, pelo menos, 12 (doze) meses, e mais a gratificação de função de confiança que já seja legalmente incorporável. (Redação dada pela Lei n° 3.919, de 30 de dezembro de 1997)

 

Art. 11 O tempo de serviço correspondente ao período indenizado na forma desta Lei não mais será considerado para qualquer fim previdenciário estadual e nem para aquisição de quaisquer outras vantagens ou benefícios junto ao Estado de Sergipe, mesmo na hipótese de, no futuro, ocorrer nova investidura do servidor na Administração Pública Estadual.

 

Art. 12 O Estado, através dos seus órgãos e entidades, poderá, junto aos servidores que voluntariamente requererem e forem exonerados ou demitidos de acordo com esta Lei, fomentar e desenvolver programas que visem a criação ou constituição de micro, pequenas, ou mesmo médias empresas, inclusive mediante incentivo à formação de cooperativas e associações.

 

Art. 13 Fica terminantemente vedada, por 3 (três) anos, a partir da data de início da vigência desta Lei, a realização de concurso público para provimento de qualquer cargo na Administração Direta, Autárquica e Fundacional e nas entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe, salvo para o preenchimento de até 1.000 (hum mil) cargos de provimento efetivo de professor, do quadro do Magistério Público Estadual.

 

Art. 13 Fica terminantemente vedada, por 3 (três) anos, a partir da data de início da vigência desta Lei, a realização de concurso público para provimento de qualquer cargo na Administração Direta, Autárquica e Fundacional e nas entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe, salvo para o preenchimento de até 1.000 (hum mil) cargos de provimento efetivo de professor, bem como para o preenchimento das vagas que, no mesmo período, decorram exclusivamente da aposentadoria de funcionários ocupantes de iguais cargos de Professor, do Quadro do Magistério Público Estadual. (Redação dada pela Lei n° 4.005, de 23 de setembro de 1998)

 

Art. 14 Caberá à Secretaria de Estado da Administração promover e acompanhar a execução desta Lei, bem como, em articulação com a Controladoria Geral do Estado, o controle e a fiscalização de sua aplicação.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá expedir as instruções, normas ou atos regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, por suplementações ou créditos adicionais, na forma da legislação pertinente, com recursos financeiros resultantes de empréstimos ou financiamentos a serem contraídos junto a instituições financeiras, parte dos quais deverá ser repassada a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado para cobertura de despesas semelhantes com os respectivos desligamentos de servidores.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, ou outras instituições financeiras nacionais competentes, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para atender despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com a execução do Programa de Desligamento Voluntário da Administração Pública do Estado de Sergipe - PDV/SE.

 

§ 1º O Poder Executivo Estadual poderá, utilizando parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do empréstimo que seja contratado nos termos do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo contratado, o Poder Executivo fará consignar dotações suficientes à amortização do principal e acessórios do empréstimo de que trata este artigo.

 

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais, no montante equivalente a até o valor total da operação de crédito contratada em decorrência deste artigo, para atender as despesas previstas e o pagamento de obrigações resultantes do respectivo empréstimo.

 

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado, também, a seu critério, a repassar recursos provenientes da operação de crédito de que trata este artigo, para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integrantes da Administração Indireta do Estado de Sergipe, exclusivamente para cobertura de despesas com dispensa dos respectivos servidores, na execução de semelhante programa de desligamento voluntário.

 

Art. 18 O pagamento das vantagens previstas no art. 2º aos servidores que aderirem ao PDV/SE será feito por intermédio da instituição financeira a que se refere o art. 17, conforme for estabelecido no respectivo contrato de empréstimo e nas instruções, normas ou atos regulamentares da aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.