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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.919, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera o parágrafo 3° do art. 10 da Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997, que institui o Programa de Desligamento Voluntário da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 3º do art. 10 da Lei nº 3.811, de 14 de abril de 1997, que institui o Programa de Desligamento Voluntário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Em qualquer caso, a indenização por tempo de serviço, devida ao servidor, pelo desligamento voluntário, na forma do "caput" e § 1º deste artigo, a exemplo da indenização prevista no inciso I do "caput" do art. 2º desta Lei, não poderá ser superior a 1.5 (um inteiro e cinquenta centésimos) da remuneração mensal do servidor, por ano de serviço, considerada remuneração a soma do salário-base mais as vantagens financeiras que venham sendo percebidas ininterruptamente há, pelo menos, 12 (doze) meses, e mais a gratificação de função de confiança que já seja legalmente incorporável."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.