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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.678, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima e receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes, de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em R$ 833.008.300,00 (oitocentos e trinta e três milhões, oito mil e trezentos reais).

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

 

 (A preço de junho/95) - Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

 

 

1. RECEITA DO TESOURO

743.133.300

1.1. RECEITAS CORRENTES

657.738.500

Receita Tributária

285.188.000

Receita de Contribuições

2.129.000

Receita Patrimonial

7.110.000

Receita de Serviços

273.000

Transferências Correntes

313.738.000

Outras Receitas Correntes

49.360.600

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

85.394.700

Operações de Crédito

43.260.000

Alienação de Bens

62.000

Outras Receitas de Capital

42.072.700

 

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS

(Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

89.815.000

Receitas Correntes

88.590.400

Receitas de Capital

1.224.600

TOTAL GERAL

833.008.300

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1995, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.621, de 09 de junho de 1995.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global V

 

Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em R$ 692.323.200,00 (seiscentos e noventa e dois milhões, trezentos e vinte e três mil e duzentos reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 140.685.100,00 (cento e quarenta milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil e cem reais).

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO

(A preço de junho/95) - Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

43.989.000

 

43.989.000

JUDICIÁRIA

51.171.500

 

51.171.500

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

179.502.200

 

179.502.200

AGRICULTURA

23.295.000

 

23.295.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

31.561.300

5.743.700

37.305.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

71.700.000

 

71.700.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

163.422.200

70.000

163.492.200

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

593.000

 

593.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

5.650.000

235.200

5.885.200

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

7.421.000

110.200

7.531.200

SAÚDE E SANEAMENTO

76.777.600

27.879.600

104.657.200

TRABALHO

434.000

 

434.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

57.913.500

54.966.300

112.879.800

TRANSPORTE

29.763.000

810.000

30.573.000

TOTAL GLOBAL

743.193.300

89.815.000

833.008.300

 

 

 

 

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

(A preço de junho/95) - Em R$ 1,00

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

43.989.000

 

 43.989.000

Assembléia Legislativa

29.489.000

 

29.489.000

Tribunal de Contas do Estado

14,$00,000

 

14.500.000

2. PODER JUDICIÁRIO

29.489.000

 

29.489.000

Tribunal de Justiça

29.489.000

 

29.489.000

3. PODER EXECUTIVO

669.715.300

89.815.000

759.530.300

Procuradoria Geral do Estado

2.015.000

 

2.015.000

Ministério Público

8.633.000

 

8.633.000

Vice-Governadoria do Estado

322.000

 

322.000

Casa Civil

8.477.800

 

8.477.800

Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

15.735.000

 

15.735.000

Secretaria de Estado da Administração

50.743.100

77.000.000

127.743.100

Secretaria de Estado da Fazenda

213.416.800

 

213.416.800

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

23.295.000

 

23.295.000

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

161.198.200

70.000

161.268.200

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

7.401.000

110.200

7.511.200

Secretaria de Estado da Saúde

49.354.000

5.915.000

55.269.000

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

11.452.000

 

11.452.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

33.693.900

5.743.700

39.437.600

Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia

30.356.000

810.000

31.166.000

Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho

6.147.500

136.000

6.283.500

Secretaria de Estado dos Serviços Públicos

43.560.000

 

43.560.000

Secretaria de Estado da Cultura

2.224.000

 

2.224.000

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

1.691.000

30.100

1.721.100

TOTAL GLOBAL

743.193.300

89.815.000

833.008.300

 

 

 

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

(A preço de junho/95) - Em R$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

578.918.100

85.731.200

664.649.300

Pessoal e Encargos Sociais

320.575.200

58.213.600

378.788.800

Juros e Encargos da Dívida

19.600.000

90.000

19.690.000

Outras Despesas Correntes

238.742.900

27.427.600

266.170.500

2. DESPESAS DE CAPITAL

164.275.200

4.083.800

168.359.000

Investimentos

94.032.500

2.787.300

96.819.800

Inversões Financeiras

24.617.200

1.204.500

25.821.700

Amortização da Dívida

44.755.800

90.000

44.845.800

Outras Despesas de Capital

869.700

2.000

871.700

TOTAL GLOBAL

743.193.300

89.815.000

833.008.300

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 40.051.000,00 (quarenta milhões, cinquenta e hum mil reais), com o seguinte desdobramento por órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO

 

(Apreço de junho/95) - Em R$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Casa Civil

300.000

Secretaria de Estado da Fazenda

40.000

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

7.490.000

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

1.820.000

Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia

5.001.000

Secretaria de Estado dos Serviços Públicos

25.400.000

TOTAL

40.051.000

 

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no Art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

(Apreço de junho/95) - Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. GERAÇÃO PRÓPRIA

3.068.000

2. OUTRAS RECEITAS

36.983.000

2.1. Tesouro

12.840.000

2.2. Convênios

6.310.000

2.3. Operações de Crédito Internas

17.333.000

2.4. Operações de Crédito Externas

500.000

TOTAL

40.051.000

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementar

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do Art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotação alocada no orçamento;

a)    superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;

b)    excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras fontes;

c)    ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional-programática e o montante das categorias econômicas.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do Art. 8º desta Lei.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1995, ao serem reabertos, no exercício de 1996, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 01 de janeiro de 1996, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1995, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.621, de 09 de junho de 1995, das Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo Único. A correção de que trata o “caput” deste artigo será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual como os valores corrigidos.

 

Art. 14 Periodicamente, no decorrer do exercício de 1996, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a 01 de janeiros de 1996, tanto na receita como na despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito do limite máximo da referida atualização.

 

Art. 15 As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e despesa.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antonio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José de Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.