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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1996 e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 150, inciso II, e § 2º da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - Orientações para elaboração dos orçamentos anuais do Estado;
III - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
IV - Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Constituem-se nas grandes prioridades da Administração Pública Estadual:
I - Geração de Empregos;
II - Educação;
III - Saúde e Nutrição;
IV - Justiça e Cidadania;
V - Segurança Pública.
Art. 3º Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 1996, terão procedência, na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior, observadas as metas e outras prioridades constantes do Anexo Único desta Lei, para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1995.
§ 1º Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados, na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1996, pela variação dos Índices oficiais da inflação no período de junho a dezembro de 1995.
§ 2º Os valores atualizados na forma do disposto no § 1º deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
Subseção I
Das Diretrizes Comuns
Art. 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º O montante das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não poderá ser superior ao valor das receitas.
Art. 7º A Mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará a situação quanto à observância ao limite, e respectiva ressalva, se for o caso, a que se refere o Art. 152, "caput", inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 8º Para efeito do Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:
I - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Complementar;
II - O Projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, especialmente as que resultarem da aplicação do disposto no parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual;
III - A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista, poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. Para efeito do cálculo do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 9º As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas Dos Orçamentos Fiscal E Da Seguridade Social Para Os Poderes Legislativo E Judiciário, E Para O Ministério Público
Art. 10 Para efeito do disposto nos Artigos 37 e 95 da Constituição Estadual, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional Nº 03/90, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
I - As despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no art. 8º desta Lei;
II - As despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos.
Parágrafo Único. Para o que dispõe o Art. 116, § 6º, da Constituição Estadual, a elaboração da Proposta Orçamentária do Ministério Público será condicionada, também, ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.
Subseção III
Das Diretrizes Específicas Do Orçamento Da Seguridade Social
Art. 11 O Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos Artigos 150, 161, e 192 a 213 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - De fundos e de outras fontes, conforme previsto no Art. 196 da Constituição Estadual;
II - De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento que trata este artigo;
III - De receitas tributárias.
Art. 12 Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 13 A proposta orçamentária setorial da seguridade social, que deverá ser elaborada por cada um dos órgãos e entidades envolvidos, será apresentada ao Órgão Central do Sistema de Orçamento.
Subseção IV
Das Diretrizes Específicas Do Orçamento De Investimento
Art. 14 O Orçamento de Investimento, previsto no Art. 150, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por empresas públicas e sociedades de economia mista que estejam enquadradas no art. 5º desta Lei.
§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata esta subseção o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais, para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 15 Na programação do Orçamento de Investimento serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 16 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17 O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:
I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações;
III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 18 As agências financeiras de fomento, de acordo com o Art. 150, § 2º da Constituição Estadual, observarão, na concessão de financiamento, as seguintes políticas:
I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IV - Prioridades para projetos de agricultura irrigada e agroindústria;
V - Prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habilitação;
VI - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
VII - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - O orçamento a que pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
Despesas Correntes
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas De Capital
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortizações da Dívida
- Outras Despesas de Capital
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa, conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2º As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o total de cada um dos orçamentos, bem como dos dois simultaneamente.
§ 3º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
1. Das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
2. Da natureza da despesa, para cada órgão;
3. Da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
4. Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 218 da Constituição Estadual;
5. Dos recursos destinados à defesa do meio ambiente, conforme disposto no Art. 232, §§ 5º e 6º, da Constituição Estadual;
6. Dos recursos destinados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, de acordo com o Art. 235, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual.
§ 4º Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o de ambos os orçamentos, serão apresentados de forma semelhante à prevista no Anexo II da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 6º Os investimentos a que se refere o art. 15 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º Serão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, à conta de investimentos em regime de execução especial, as despesas referentes a:
1. Casos de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado;
2. Créditos reabertos nos termos do Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual;
3. Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 20 O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 21 Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 23 É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou, ainda, destinar verbas públicas para associações comunitárias, beneficientes e corporativistas que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 24 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 4º desta Lei.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º Até 31 de janeiro de 1996, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1995, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 25 Os Projetos de Lei referidos no art. 17 desta Lei serão encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 26 As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Venúzia de Carvalho Rodrigues Filha
Secretária de Estado da Administração
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
ANEXO ÚNICO
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996, POR PODER E ÁREA.
I - PODER LEGISLATIVO
- Dar continuidade às atividades de modernização administrativa e operacional da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
II - PODER JUDICIÁRIO
- Realizar obras de construção, restauração e conservação de foros em diversos Municípios do Estado;
- Prosseguir as ações de organização e reaparelhamento da Justiça.
III - PODER EXECUTIVO
- ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Modernizar sistemas administrativos com uma nova estrutura organizacional;
- Implantação de uma política de recursos humanos;
- Elaborar, implantar e administrar um plano de cargos e carreiras.
- PLANEJAMENTO
- Desenvolver, organizar e executar as ações de planejamento e orçamentação articulado com o Sistema Federal de Planejamento;
- Elaborar, coordenar, controlar e avaliar planos, programas e projetos governamentais;
- Coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e planos plurianuais;
- Compatibilizar orçamentos anuais das entidades de Administração Indireta, elaborando e coordenando em conjunto com a SEFAZ;
- Desenvolver pesquisas sócio-econômicas, e estudos de estatística, geografia e cartografia;
- Desenvolvimento institucional da Administração Pública Estadual;
- Desenvolvimento da política científica e tecnológica.
- AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO
- Dar continuidade aos projetos de irrigação em operação, através da realização de obras complementares necessárias aos projetos de irrigação;
- Instalação de novos pólos de agricultura irrigada;
- Indicação de ações fundiárias para assentamento de famílias;
- Oportunizar o crédito e compatibilizá-lo com as especificidades das explorações;
- Apoiar as organizações representativas dos produtores rurais, dotando-as de estruturas, capacitação e recursos financeiros para o processo de comercialização;
- Estabelecer bases para o avanço da biotecnologia no Estado e garantir assistência técnica qualificada aos produtores;
- Financiar projetos comunitários para instalação de infra-estrutura e serviços básicos.
- INDÚSTRIA
- Revisar e atualizar os estudos de oportunidades industriais nos ramos químico-mineral e cloroquímico;
- Definição de uma nova matriz industrial que vise a implantação de uma unidade de álcalis;
- Implantar novos distritos e núcleos industriais;
- Interiorizar o desenvolvimento industrial;
- Analisar a atual política de incentivos fiscais e financeiros;
- Identificação de novas oportunidades industriais, no tocante à ZPE - Zona de Processamento e Exportação;
- Implantação de pólos nos perímetros irrigados no segmento agroindustrial;
- Execução do Programa Estadual de Qualidade de Produtividade;
- Política industrial para atrair novas indústrias, principalmente aquelas ligadas aos setores químico- mineral e cloroquímico;
- Política habitacional voltada para a população de baixa renda, incentivando a criação de empregos por parte da indústria da construção civil.
- EDUCAÇÃO
- Elevar a taxa de escolaridade em todos os níveis de ensino e a taxa de aprovação na passagem da 1ª para a 2ª série;
- Desenvolver a educação para o trabalho, de acordo com a vocação econômica do Município;
- Priorizar as metas de expansão e melhoria da educação básica;
- Eleger um Município ou região educacional para erradicação do analfabetismo, a fim de testar metodologias, com o objetivo de aplicá-las em todo o Estado;
- Expandir e melhorar o ensino fundamental na segunda fase (5ª a 8ª séries) para garantir a escolaridade completa;
- Integrar os esforços do Município e do Estado para eliminar as desigualdades de oportunidades educacionais;
- Modernizar os órgãos administrativos para que cumpram sua missão de apoio às atividades fins, através da informatização dos órgãos centrais, regionais e municipais de administração da educação e da redefinição de padrões de custo.
- CULTURA E DESPORTO
- Reformular a Lei que dispõe sobre o patrimônio histórico e artístico;
- Decretar uma nova regulamentação para o fundo de promoção cultural de Sergipe;
- Fortalecer as ações de estudos, pesquisas e documentação cultural;
- Promover a introdução de conteúdos referentes ao patrimônio cultural em disciplinas do ensino fundamental;
- Organizar e modernizar o Sistema Estadual do Desporto;
- Promover a melhoria na capacitação e qualificação dos recursos humanos especializados;
- Avaliar os Jogos da Primavera, visando o seu fortalecimento;
- Equipar as escolas de uma infra-estrutura mínima de instalações esportivas e de material didático;
- Introduzir a prática do desporto para deficiente físico;
- Promover o estímulo à pesquisa, documentação e informação na área desportiva;
- Estudar e criar um Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo - FEDESP.
- DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO
- Desenvolvimento de um Plano Diretor orientado para a disciplina e evolução urbana da Grande Aracaju;
- Criação de uma autoridade administrativa, nos termos da Constituição Estadual, para o planejamento, coordenação e acompanhamento das ações públicas estaduais e municipais, no âmbito da região da Grande Aracaju;
- Implantação de um sistema integrado de transporte de massa na área metropolitana da capital.
- MEIO AMBIENTE
- Reestruturação da ADEMA, conferindo-lhe maior agilidade administrativa, recuperando o núcleo de educação ambiental, criando um programa permanente de pesquisa científicas e estabelecendo as condições necessárias para que possa absorver o gerenciamento costeiro em todo o Estado;
- Reativação do programa de mensuração da qualidade do ar, especialmente nas áreas de produção intensa de cimento, amônia e potássio;
- Implantação de Conselhos Municipais de Defesa Ambiental (CONDEMAS), em cooperação com as Prefeituras interessadas, e estabelecimento de convênios com as municipalidades, visando implantar sistemas de coleta de lixo.
- CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- Fortalecimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com imediata atualização do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
- Modernização do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS), com recuperação da estrutura física, ampliação do laboratório, contratação e treinamento de recursos humanos, ampliação dos acervos e informatização;
- Regulamentação do Fundo Estadual de C e T, viabilizando alocação regular e suficiente de recursos financeiros para a área;
- Implantação e execução de uma política de recursos humanos, voltada para C e T;
- Apoio a micro, pequenas e médias empresas, tornando-as mais competitivas, com ênfase na produção de tecnologia para a agricultura e para a indústria.
- HABITAÇÃO
- Reduzir progressivamente o déficit habitacional existente, via oferta de moradias de pequeno custo, destinadas à população de baixa renda da capital e do interior do Estado;
- Proporcionar a recuperação de habitação, aspiração da grande parte da população carente, principalmente do interior do Estado.
- SANEAMENTO
- Aumentar o índice de atendimento da população com água potável;
- Elevação do índice de atendimento populacional com esgotamento sanitário;
- ENERGIA ELÉTRICA
- Realizar investimentos necessários à expansão do sistema elétrico do Estado;
- Implementar uma política energética voltada para o bom uso da energia disponível e exportação de fontes alternativas que sejam viáveis a Sergipe.
- JUSTIÇA E CIDADANIA
- Construir uma nova penitenciária;
- Ampliação da Penitenciária Estadual de Areia Branca;
- Recuperar e reformar as demais unidades prisionais;
- Ampliar a assistência jurídica gratuita;
- SEGURANÇA PÚBLICA
- Construir a sede da Coordenadoria Geral de Perícias, englobando os Institutos de Criminalística, Identificação e Médico-Legal;
- Equipar e colocar em funcionamento a Escola de Polícia;
- Definir e implantar uma política de capacitação e treinamento de recursos humanos para a área de segurança pública;
- Treinar e capacitar policiais militares para exercer o poder de polícia na proteção ambiental;
- Aumento dos efetivos das Polícias Civil e Militar, para elevar os níveis de segurança à população nas ruas, nos bairros, junto às escolas, nos aglomerados.
- TRANSPORTES
- Construir estradas vicinais, em parceria com os Municípios sergipanos;
- Realizar gestões junto ao DNER, visando a duplicação da BR-101, na saída NORTE, até o Distrito Industrial de Nossa Senhora do Socorro;
- Restaurar e pavimentar rodovias e estradas respectivamente.
- SAÚDE, NUTRIÇÃO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Estrutura do SUS - Sistema Único de Saúde - com base na descentralização dos serviços e na sua coordenação pelo Estado;
- Consolidação do Conselho Estadual de Saúde e apoio à criação e funcionamento regular dos Conselhos Municipais;
- Controle das doenças infecciosas e parasitárias, reduzindo principalmente a prevalência das transmitidas pela água e das cobertas por imunização;
- Relacionar-se permanentemente, com o setor privado, criando condições para a sua integração e complementação relativamente à rede pública;
- Melhoria da estrutura física das unidades de saúde do Estado limitando novas construções aos casos da mais estrita necessidade para a população;
- Desenvolver uma política ampla de alimentação e nutrição;
- Fortalecer os vínculos de Sergipe com o Governo Federal e aos demais Estados do Nordeste, para construir uma política nacional de saúde eficiente e equânime;
- Implantar atividades profissionalizantes e de recreação para as crianças de rua;
- Criação de um Programa de Assistência ao idoso, em articulação e parceria com entidades e instituições afins;
- Implantação de programa de atendimento às crianças desnutridas;
- Reformular e ampliar o Programa de Distribuição de Merendas;
- Apoiar e expandir o Programa de Alimentação do Trabalhador;
- Ampliação dos programas de prevenção ginecológica e criação de programas de educação em saúde e higiene dirigido à mulher;
- COMUNICAÇÃO
- Modernizar a administração pública estadual em termos de telefonia;
- Propiciar meios para que a TELERGIPE implante terminais nos conjuntos habitacionais, quando estiverem em construção;
- Proporcionar melhorias nos serviços prestados pela (TV - Educativa do Estado).
- COMÉRCIO E SERVIÇOS
- Concluir os projetos previstos para o Pólo Turístico Aracaju/São Cristóvão e o desenvolvimento dos Pólos Turísticos do Litoral Sul e do Litoral Norte;
- Incentivar a criação de pequenas e médias empresas de natureza comercial e de prestação de serviços;
- Ampliação e intensificação do "marketing" turístico do Estado no Brasil e no exterior;
- Instalação de um hotel-escola em convênio com o SENAC;
- Elaborar estudos visando a implantação de pólos comerciais e de pequenos negócios na capital e no interior;
- Promover estudos para a criação do Fundo de Desenvolvimento e Assistência ao Turismo, previsto no artigo 159 da Constituição Estadual.