Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.444, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

 

 

Reajusta vencimentos de Cargos e Valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.451/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos Cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados na forma a seguir:

 

I - Os Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, III e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1994, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;

 

II - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1994 e 1º de fevereiro de 1994, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988;

 

III - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser, a partir de 1º de fevereiro 1994, CR$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).

 

Art. 2º Os servidores ativos e inativos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Níveis Médio e Superior, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, respectivamente de:

 

I - Nível Médio CR$ 43.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros reais);

 

II - Nível Superior CR$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros reais).

 

§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de fevereiro de 1994.

 

Art. 3º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).

 

§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de março de 1994.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1994

 

ANEXO I

A PARTIR DE 1º.02.94

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL

BÁSICO

A-NB-1 A

33.439.95

MÉDIO

A-NM-1 A

75.652,54

SUPERIOR

T-NS-1 A

111. 985,73

 

ANEXO II

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º.01.94

A PARTIR DE 1º.02.94

MP-FC-01

37.727,50

51.657,52

MP-FC-02

30.685,00

42.014,74

MP-FC-03

27.162,50

37.191,63

MP-FC-04

21.127,50

28.928,35

 

ANEXO III   

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGO EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.01.94

A PARTIR DE 1º.02.94

MP-CCS-1

352.117,50

482.128,86

MP-CCS-2

144.872,50

198.363,37

MP-CCS-3

104.630,00

143.262,24

MP-CCS-4

46.277,50

63.364,41

 

ANEXO IV    

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÕES ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.01.94

A PARTIR DE 1º.02.94

MP-CCE-1

282.608,00

467.998,00

MP-CCE-2

134.840,00

306.095,00