Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.390, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993

 

Reajusta vencimentos de Cargos e Valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. 

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.444/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos Cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados na forma a seguir:

 

I - Os Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, III e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;

 

II - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1993 e 1º de outubro de 1993, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988;

 

III - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).

 

Art. 2º Os servidores ativos e inativos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Níveis Médio e Superior, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, respectivamente de:

 

I - Nível Médio CR$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros reais);

 

II - Nível Superior CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais).

 

§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quasiquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de outubro de 1993.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993

 

ANEXO I

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

A PARTIR DE 1º.10.93

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL (Cr$)

BÁSICO

A-NB-1 A

9.769,00

MÉDIO

A-NM-1 A

22.101,00

SUPERIOR

T-NS-1 A

32.715,00

 

ANEXO II

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º.09.93

 

A PARTIR DE 1º.10.93

 

MP-FC-01

10.379,00

15.091,00

MP-FC-02

8.441,00

12.274,00

MP-FC-03

7.473,00

10.865,00

MP-FC-04

5.812,00

8.451,00

 

ANEXO III

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 1993

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

A PARTIR DE 1º.01.93

 

A PARTIR DE 1º.10.93

 

MP-CCS-01

56.184,00

81.691,00

MP-CCS-02

39.855,00

57.949,00

MP-CCS-03

28.784,00

41.852,00

MP-CCS-4

12.731,00

18.511,00

 

ANEXO IV

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 1993

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

A PARTIR DE 1º.09.93

 

A PARTIR DE 1º.10.93

 

MP-CCE-1

70.765,00

113.043,00

MP-CCE-2

46.297,00

73.936,00