Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.239, DE 28 DE OUTUBRO DE 1992

 

Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide Lei Complementar nº 89/2003

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.300/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados a partir de 1º de outubro de 1992, na forma a seguir:

 

I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;

 

II - Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores de funções de confiança (FCO) passam a ser os estabelecidos nos respectivos anexos II, III e IV desta Lei;

 

III - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros).

 

Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1º de outubro de 1992, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.186, de 03 de junho de 1992.

 

Art. 3º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo, perceberão, a partir de 1º de outubro de 1992, um abono mensal fixo, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme a seguir discriminado: (Dispositivo revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

I - Cr$ 111.000,00 (cento e onze mil cruzeiros), se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B; (Dispositivo revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

II - Cr$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil cruzeiros), se de Nível Médio (Técnico-Profissional), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I; (Dispositivo revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

III - Cr$ 454.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B; (Dispositivo revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

IV - Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe B, e categoria S-2, Padrões de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Classe C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário e Procurador do Estado. (Dispositivo revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

§ 1º O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor.

 

§ 1º O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

§ 2º O abono estabelecido nos termos do art. 3º da Lei nº 3.186, de 03 de junho de 1992, fica revogado a partir de 1º de outubro de 1992. (Dispositivo revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

Art. 4º O art. 292 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 2.226, de 05 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 292 No caso de revelia, o Presidente da Comissão oficiará ao titular do Órgão responsável pelas atividades de defensoria pública, a fim de que o mesmo designe um dos Defensores Públicos para promover a defesa do indicado."

 

Art. 5º O "caput" do art. 5º e o § 1º do art. 8º da Lei nº 2.656, de 08 de janeiro de 1988, que dispões sobre a organização do Conselho Estadual de Educação, passam a vigorar com a seguinte redação;

 

"Art. 5º O Conselheiro terá direito a jeton de presença às sessões plenárias e de câmaras, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo, fazendo jus, também, a diárias e transporte quando residir fora da Capital ou quando no exercício de representação ou atividade em objeto de serviço fora de sua sede, conforme a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. (...)”

 

"Art. 8º (...)

 

§ 1º O Presidente do Conselho, além do direito a jeton de presença, fará jus, a título de representação equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao jeton relativo a uma sessão.

 

§ 2º (...)”

 

Art. 6º O § 1º do art. 7º e o inciso I do art. 8º da Lei nº 2.770, de 22 de dezembro de 1989, que reorganiza o Conselho estadual de Cultura, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

 

§ 1º O Presidente do Conselho Estadual de Cultura (CEC) fará jus, além do direito a jeton de presença, a uma gratificação mensal, a título de representação, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao jeton relativo a uma sessão.

 

§ 2º (...)”

 

"Art. 8º (...)

 

I - Jeton de presença às sessões plenárias, das Câmaras e Comissões, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo;

 

II - (...)”

 

Art. 7º O § 1º do art. 86 e o "caput" do art. 111 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 86 (...)

 

§ 1º A retribuição de que tratam os itens II, III e IV do "caput" deste artigo será considerada para efeito de fixação dos proventos, desde que o funcionário esteja exercendo o cargo em comissão, ou a função gratificada ou função de confiança, à época da sua passagem para a inatividade, e que, até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsória, tenha exercido:

 

1 - O último cargo em comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou

2 - A última função gratificada ou função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)”

 

"Art. 111 A licença para o trato de interesses Particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Administração, por um novo período de até igual duração.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)”

 

Art. 8º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

§ 4º O funcionário ou servidor de que trata este artigo fará jus ao Adicional de Nível Universitário ainda que, quando de sua admissão no cargo, o mesmo não requeresse, para o respectivo provimento, nível, título ou diploma de formação superior." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 9º Fica revogado o § 8º do art. 27 da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, passando o art. 28, da mesma Lei, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 A instituição de beneficiários prevista no art. 27, incisos IX, X e XI, será feita pelo segurado mediante declaração de vontade formalizada perante o Instituto, ou por testamento declarado eficaz pelo Poder Judiciário, não podendo ser feita por instrumento procuratório de qualquer natureza, cuja inscrição ficará dependente da inexistência de beneficiários classificados nos incisos I a VIII do mesmo art. 27, desta Lei, observadas as demais regras estabelecidas."

 

Art. 10 Os cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-11, do Poder Executivo - Administração Direta, integrantes do Quadro de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado, passam a ter o Símbolo CCS-12, com o vencimento indicado no Anexo II desta Lei, ficando criados, no mesmo âmbito, 13 (treze) cargos de provimento em comissão com a denominação específica de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, também com o Símbolo CCS-12, sendo 01 (um) cargo para Secretaria de Estado.

 

Art. 11 Ficam criados, no Poder Executivo, 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS - 11, que se integrarão ao Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

Art. 12 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 253.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e três bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Paulo César da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.10.1992.

 

ANEXO I

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

A PARTIR DE 1º.10.92

PADRÕES

DE VENCIMENTOS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

Cr$ 1,00

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

522.187

532.631

543.283

554.149

565.232

576.537

588.067

599.829

611.825

624.062

636.543

649.274

662.259

675.505

689.015

II

524.000

534.480

545.170

556.073

567.194

578.538

590.109

601.911

613.950

626.229

638.753

651.528

664.559

677.850

691.407

III

526.000

536.520

547.250

558.195

569.359

580.747

592.361

604.209

616.293

628.619

641.191

654.015

667.095

680.437

694.046

IV

528.000

538.560

549.331

560.318

571.524

582.955

594.614

606.506

618.636

631.009

643.629

656.502

669.632

683.024

696.685

V

530.000

540.600

551.412

562.440

573.689

585.163

596.866

608.803

620.979

633.399

646.067

658.988

672.168

685.612

699.324

VI

532.000

542.640

553.493

564.563

575.854

587.371

599.118

611.101

623.323

635.789

648.505

661.475

674.705

688.199

701.963

VII

534.000

544.680

555.574

566.685

578.019

589.579

601.371

613.398

625.666

638.179

650.943

663.962

677.241

690.786

704.602

VIII

536.000

546.720

557.654

568.807

580.184

591.787

603.623

615.696

628.009

640.570

653.381

666.449

679.778

693.373

707.241

IX

627.000

639.540

652.331

665.377

678.685

692.259

706.104

720.226

734.630

749.323

764.310

779.596

795.188

811.091

827.313

X

633.000

645.660

658.573

671.745

685.180

698.883

712.861

727.118

741.660

756.494

771.623

787.056

802.797

818.853

835.230

XI

639.000

651.780

664.816

678.112

691.674

705.508

719.618

734.010

748.690

763.664

778.937

794.516

810.407

826.615

843.147

XII

645.000

657.900

671.058

684.479

698.169

712.132

726.375

740.902

755.720

770.835

786.251

801.976

818.016

834.376

851.064

XIII

660.000

673.200

686.664

700.397

714.405

728.693

743.267

758.133

773.295

788.761

804.536

820.627

837.040

853.780

870.856

XIV

670.000

683.400

697.068

711.009

725.230

739.734

754.529

769.619

785.012

800.712

816.726

833.061

849.722

866.716

884.051

XV

681.000

694.620

708.512

722.683

737.136

751.879

766.917

782.255

797.900

813.858

830.135

846.738

863.673

880.946

898.565

  

ANEXO II

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

A PARTIR DE 1º.10.92

CCS-01

370.000,00

CCS-02

460.000,00

CCS-03

550.000,00

CCS-04

650.000,00

CCS-05

800.000,00

CCS-06

920.000,00

CCS-07

1.300.000,00

CCS-08

1.650.000,00

CCS-09

1.980.000,00

CCS-10

2.300.000,00

CCS-11

4.060.000,00

CCS-12

7.000.000,00

  

ANEXO III

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

A PARTIR DE 1º.10.92

CCE-01

470.000,00

CCE-02

720.000,00

CCE-03

870.000,00

CCE-04

1.200.000,00

CCE-05

1.500.000,00

CCE-06

2.861.650,00

CCE-07

3.642.100,00

CCE-08

4.375.250,00

 

ANEXO IV

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º.10.92

FCO-01

80.000,00

FCO-02

95.000,00

FCO-03

110.000,00

FCO-04

125.000,00

FCO-05

140.000,00

FCO-06

160.000,00

FCO-07

190.000,00

FCO-08

220.000,00

FCO-09

340.000,00

FCO-10

540.000,00

FCO-11

610.000,00

FCO-12

750.000,00